SINJ-DF

Legislação Correlata - Decreto 45540 de 28/02/2024

PORTARIA CONJUNTA N° 01, DE 06 DE JANEIRO DE 2021

Institui os Conselhos Gestores Consultivos das Unidades de Conservação Distritais. A SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE DO DISTRITO FEDERAL, em conjunto com o INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HÍDRICOS DO DISTRITO FEDERAL – BRASÍLIA AMBIENTAL, no uso das atribuições conferidas pelos incisos I e III do parágrafo único do art. 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal; Considerando a Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988, que estabelece o dever do Poder Público e da sociedade em proteger o meio ambiente para as presentes e futuras gerações;

Considerando a Política Nacional do Meio Ambiente, instituída pela Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981;

Considerando a Convenção sobre Diversidade Biológica, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 02, de 3 de fevereiro de 1994 e promulgada pelo Decreto nº 2.519, de 16 de março de1998, que ratifica a pertinência da plena e eficaz participação de comunidades locais e setores interessados na implantação e gestão de Unidades de Conservação;

Considerando o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza, instituído pela Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, regulamentada pelo Decreto nº 4.340, de 22 de agosto de 2002;

Considerando a Lei Complementar n° 827, de 22 de julho de 2010, que dispõe sobre o Sistema Distrital de Unidades de Conservação da Natureza – SDUC;

Considerando o Decreto n° 39.717, de 19 de março de 2019, que altera a estrutura administrativa da Secretaria de Estado do Meio Ambiente do Distrito Federal e;

Considerando a Lei n° 3.984, de 28 de maio de 2007, que cria o Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal – Brasília Ambiental, resolvem:

Art. 1° Instituir os Conselhos Gestores Consultivos das Unidades de Conservação Distritais, reunindo-as de acordo com suas características e proximidades, conforme o Anexo I desta Portaria.

Art. 2° Cada Conselho Gestor Consultivo atuará como instância consultiva das unidades de conservação constantes nesta Portaria.

Art. 3° Compete a cada Conselho Gestor Consultivo:

I - apoiar a efetividade da conservação da biodiversidade e a implementação dos objetivos de criação da Unidade de Conservação;

II - conhecer, discutir, propor e divulgar as ações da Unidade de Conservação, promovendo ampla discussão sobre seus objetivos ambientais e sociais, bem como sobre a gestão da Unidade;

III - demandar e propor aos órgãos competentes, instituições de pesquisa e de desenvolvimento socioambiental, ações de conservação, pesquisa, educação ambiental, proteção, controle, monitoramento e manejo que promovam a conservação dos recursos naturais das Unidades de Conservação e sua zona de amortecimento;

IV - promover ampla discussão sobre a efetividade da Unidade de Conservação e as iniciativas para sua implementação;

V - elaborar o Plano de Ação do Conselho, que contenha o cronograma de atividades e mecanismos de avaliação continuada, em conjunto com o planejamento da Unidade de Conservação;

VI - formalizar recomendações e moções, registradas em ata da reunião correspondente;

VII - acompanhar e propor ações para a elaboração, implementação, monitoramento, avaliação e revisão dos instrumentos de gestão da Unidade de Conservação;

VIII - propor formas de gestão e resolução de conflitos em articulação com os setores envolvidos;

IX - debater as potencialidades de manejo da Unidade de Conservação e propor iniciativas de gestão; e

X - criar Grupos de Trabalho para análise e encaminhamento de especificidades da Unidade de Conservação, facultada a participação de representantes externos e obrigatória a participação de servidores diretamente relacionados com a gestão e execução de atividades rotineiras das Unidades de Conservação.

Art. 4° A missão, formação, implementação e alteração na composição dos Conselhos Gestores Consultivos das Unidades de Conservação distritais deverão considerar as seguintes diretrizes e princípios:

I - apoio à conservação da biodiversidade, dos processos ecológicos e dos ecossistemas que estão inseridos na Unidade de Conservação e sua área de influência;

II - zelo pelos objetivos de criação da Unidade de Conservação;

III- legitimidade das representações e a equidade de condições de participação dos distintos setores da sociedade civil e do Poder Público;

IV - promoção do diálogo, da gestão de conflitos, negociação e participação dos diversos interesses da sociedade relacionados às Unidades de Conservação;

V- transparência dos processos de gestão das Unidades de Conservação, com a adequação a cada realidade local e a participação de diferentes setores da sociedade;

VI - integração das Unidades de Conservação com o planejamento territorial da sua área de influência, estabelecendo-se articulações com diversos fóruns de participação, órgãos públicos e organizações da sociedade civil para a melhoria da qualidade de vida e do meio ambiente;

VII - capacitação continuada da equipe gestora da Unidade e dos conselheiros, bem como de outros processos educativos que favoreçam a qualificação dos diversos setores na sua forma de atuação em apoio à gestão e à efetividade da Unidade de Conservação;

VIII - garantia de resposta oficial e encaminhamentos efetivos às manifestações e deliberações dos Conselhos e a busca de condições para o seu funcionamento contínuo; e,

IX - caráter público das reuniões dos Conselhos e publicidade às suas decisões e manifestações.

Art. 5° Os Conselhos Gestores Consultivos devem ser compostos por, no mínimo, 15 membros, dentre representantes do Poder Público e da sociedade civil.

§ 1° Será instituído Grupo de Trabalho para proceder com a caracterização do território e seus usos, o planejamento das atividades, a mobilização dos setores, a definição dos setores que comporão o conselho e a formalização do conselho.

§ 2º Para cada vaga no Conselho serão indicados um representante titular e um representante suplente, os quais poderão pertencer à mesma ou a diferentes instituições, desde que representantes de um mesmo setor.

§ 3° O Poder Público será representado por órgãos e entidades distritais de relevância para a área protegida, podendo ser convidadas a participar entidades federais relacionadas à conservação do meio ambiente e dos recursos hídricos, à produção agrícola, ao ordenamento do uso do solo, aos aspectos histórico, cultural e patrimonial, dentre outros, com funções afins à gestão da unidade de conservação.

§ 4° A representação da sociedade civil deve contemplar, quando couber, a comunidade científica, organizações não governamentais ambientalistas com atuação comprovada na região da unidade, população residente ou usuária e da zona de amortecimento, associações de moradores, proprietários de imóveis no interior da unidade, trabalhadores e setor privado atuantes na região e representantes de Comitês de Bacias Hidrográficas, dentre outros setores, que tenham relação com a temática.

§ 5º A representação do Poder Público e da sociedade civil deve ser, sempre que possível, paritária, considerando as peculiaridades locais.

§ 6° A nomeação dos representantes das instituições integrantes dos Conselhos Gestores Consultivos deverá ser feita por meio de Portaria Conjunta da Secretaria do Meio Ambiente do Distrito Federal e do Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal – Brasília Ambiental.

§ 7° O mandato dos conselheiros será de 02 (dois) anos, contados da data da posse, podendo ser renovado uma única vez, por igual período, mediante decisão do próprio Conselho e o devido registro em ata de reunião.

§ 8° A participação dos conselheiros nos Conselhos Gestores Consultivos é considerada atividade de relevante interesse público, de caráter voluntário e não remunerada.

Art. 6° Os Conselhos Gestores Consultivos das unidades de conservação distritais devem ser presididos por representante do Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal – Brasília Ambiental, que se responsabilizará pelos procedimentos operacionais necessários ao pleno funcionamento do colegiado, tais como:

I- convocar a reunião de instalação do Conselho e de designação de seus membros conselheiros, dando-lhes posse;

II- convocar reuniões ordinárias e/ou extraordinárias.

Art. 7° As reuniões do Conselho serão públicas, com suas datas, locais e horários previamente divulgados nos meios acessíveis a toda a sociedade.

§ 1° Os conselheiros serão previamente informados e cientes sobre as datas, locais e horários das reuniões, conforme o prazo previsto no Regimento Interno do Conselho.

§ 2º Todos os interessados nos assuntos incluídos nas pautas das reuniões do Conselho poderão participar, mas apenas os conselheiros terão direito a voto.

Art. 8° O funcionamento do Conselho atenderá ao disposto em seu Regimento Interno, que deverá ser elaborado, discutido e aprovado no prazo de 90 dias a contar da data de sua instalação.

Art. 9° O Regimento Interno deve garantir a ampla participação dos membros do Conselho e disporá do seguinte conteúdo mínimo:

I - objetivos e atribuições do Conselho, observado o art. 20 do Decreto nº 4.340/2002 e a legislação aplicável;

II - organização e estrutura do Conselho, com descrição de suas competências;

III- forma de funcionamento, de tomada de decisão e de manifestação; e

IV - critérios para a modificação dos setores que compõem o Conselho, alteração de instituições-membro, perda do mandato do conselheiro e vacância.

Art. 10. A criação dos Conselhos Gestores Consultivos na forma do Anexo I substitui a criação de conselhos gestores para cada unidade de conservação.

Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no caput, as hipóteses em que o Instituto Brasília Ambiental entender necessária a manutenção ou a criação de conselhos específicos para determinada unidade de conservação.

Art. 11. Para fins de gestão, os Conselhos Gestores Consultivos devem levar em consideração não só o perímetro da respectiva unidade de conservação e sua zona de amortecimento, mas também os corredores ecológicos a ela vinculados.

Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ SARNEY FILHO

Secretário de Estado do Meio Ambiente

CLÁUDIO JOSÉ TRINCHÃO SANTOS

Presidente do Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - Brasília Ambiental

ANEXO I

I - Conselho Gestor Consultivo Planaltina, abrangendo as seguintes Unidades de Conservação:

A) Área de Relevante Interesse Ecológico Cachoeira do Pipiripau;

B) Estação Ecológica de Águas Emendadas;

C) Parque Ambiental Colégio Agrícola de Brasília;

D) Parque Ecológico DER;

E) Parque Distrital do Retirinho;

F) Refúgio de Vida Silvestre Mestre D'Armas;

G) Parque Ecológico e Vivencial da Lagoa Joaquim de Medeiros;

H) Parque Distrital dos Pequizeiros;

I) Parque Ecológico Sucupira;

J) Refúgio da Vida Silvestre Vale do Amanhecer.

II - Conselho Gestor Consultivo Sobradinho/Fercal, abrangendo as seguintes Unidades de Conservação:

A) Área de Proteção Ambiental (APA) do Cafuringa;

B) Monumento Natural do Conjunto Espeleológico do Morro da Pedreira;

C) Parque Ecológico Jequitibás.

III - Conselho Gestor Consultivo Paranoá/Itapoã, abrangendo as seguintes Unidades de Conservação:

A) Floresta Distrital Pinheiros;

B) Parque Ecológico Cachoeirinha;

C) Parque Ecológico do Paranoá;

D) Parque Ecológico Sementes do Itapoã.

IV - Conselho Gestor Consultivo Plano Piloto, abrangendo as seguintes Unidades de Conservação:

A) Área de Relevante Interesse Ecológico (ARIE) Cruls;

B) Parque Ecológico Asa Sul;

C) Parque Ecológico das Sucupiras;

D) Parque Ecológico Olhos D’Água.

V - Conselho Gestor Consultivo APA Gama-Cabeça de Veado, abrangendo as seguintes Unidades de Conservação:

A) Área de Proteção Ambiental (APA) Gama Cabeça de Veado;

B) Parque Ecológico Córrego da Onça;

C) Parque Ecológico Lauro Muller;

D) Parque Ecológico Luiz Cruls;

E) Reserva Biológica (REBIO) do Cerradão;

F) Parque Ecológico dos Pioneiros;

G) Área de Relevante Interesse Ecológico (ARIE) Riacho Fundo.

VI - Conselho Gestor Consultivo Gama/Santa Maria, abrangendo as seguintes Unidades de Conservação:

A) Refúgio de Vida Silvestre Ponte Alta do Gama;

B) Parque Recreativo do Gama (Prainha);

C) Parque Ecológico do Gama;

D) Parque Ecológico de Santa Maria;

E) Reserva Biológica (REBIO) do Gama.

VII - Conselho Gestor Consultivo Descoberto, abrangendo as seguintes Unidades de Conservação:

A) Parque Ecológico e Vivencial do Rio Descoberto;

B) Parque Ecológico Veredinha;

C) Reserva Biológica (REBIO) do Descoberto.

VIII - Conselho Gestor Consultivo Riacho Fundo/Recanto, abrangendo as seguintes Unidades de Conservação:

A) Parque Ecológico do Riacho Fundo;

B) Parque Distrital Recanto das Emas.

IX - Conselho Gestor Consultivo Guará, abrangendo as seguintes Unidades de Conservação:

A) Reserva Biológica (REBIO) do Guará;

B) Parque Ecológico Ezechias Heringer.

X - Conselho Gestor Consultivo Burle Marx, abrangendo a seguinte Unidade de Conservação: A) Parque Ecológico Burle Marx.

XI - Conselho Gestor Consultivo São Sebastião/Jardim Botânico, abrangendo as seguintes Unidades de Conservação:

A) Área de Relevante Interesse Ecológico (ARIE) Córrego do Mato Grande;

B) Parque Distrital de São Sebastião;

C) Parque Distrital Salto do Tororó;

D) Parque Ecológico Tororó.

XII - Conselho Gestor Consultivo ARIE Granja do Ipê, abrangendo a seguinte Unidade de Conservação:

A) Área de Relevante Interesse Ecológico (ARIE) Granja do Ipê.

XIII - Conselho Gestor Consultivo ARIE JK, abrangendo as seguintes Unidades de Conservação:

A) Área de Relevante Interesse Ecológico (ARIE) JK;

B) Parque Distrital Boca da Mata;

C) Parque Ecológico do Cortado;

D) Refúgio de Vida Silvestre Gatumé;

E) Parque Ecológico Saburo Onoyama;

F) Parque Ecológico Três Meninas.

XIV - Conselho Gestor Consultivo do Lago Paranoá – Região Sul, abrangendo as seguintes Unidades de Conservação:

A) Área de Proteção Ambiental (APA) do Lago Paranoá;

B) Área de Relevante Interesse Ecológico (ARIE) do Bosque;

C) Área de Relevante Interesse Ecológico (ARIE) do Setor Habitacional Dom Bosco;

D) Parque Distrital Bernardo Sayão;

E) Refúgio de Vida Silvestre Canjerana;

F) Parque Distrital das Copaíbas;

G) Monumento Natural Dom Bosco;

H) Refúgio de Vida Silvestre Garça Branca;

I) Parque Ecológico Península Sul;

J) Parque Ecológico do Anfiteatro Natural do Lago Sul.

XV - Conselho Gestor Consultivo do Lago Paranoá – região Norte, abrangendo as seguintes Unidades de Conservação:

A) Área de Proteção Ambiental (APA) do Lago Paranoá;

B) Área de Relevante Interesse Ecológico (ARIE) do Torto;

C) Parque Ecológico das Garças;

D) Parque Ecológico do Lago Norte;

E) Parque Ecológico Taquari;

F) Parque Ecológico da Vila Varjão;

G) Refúgio de Vida Silvestre Morro do Careca;

H) Área de Relevante Interesse Ecológico (ARIE ) do Paranoá Sul.

XVI - Conselho Gestor Consultivo Águas Claras, abrangendo as seguintes Unidades de Conservação:

A) Parque Ecológico Águas Claras;

B) Parque Ecológico Areal.

XVII - Conselho Gestor Consultivo Vicente Pires/Estrutural, abrangendo as seguintes Unidades de Conservação:

A) Área de Relevante Interesse Ecológico (ARIE) Cabeceira do Córrego do Valo;

B) Área de Relevante Interesse Ecológico (ARIE) da Vila Estrutural.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 67, seção 1, 2 e 3 de 12/04/2021 p. 35, col. 1