Legislação Correlata - Decreto 45540 de 28/02/2024
Institui os Conselhos Gestores Consultivos das Unidades de Conservação Distritais. A SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE DO DISTRITO FEDERAL, em conjunto com o INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HÍDRICOS DO DISTRITO FEDERAL – BRASÍLIA AMBIENTAL, no uso das atribuições conferidas pelos incisos I e III do parágrafo único do art. 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal; Considerando a Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988, que estabelece o dever do Poder Público e da sociedade em proteger o meio ambiente para as presentes e futuras gerações;
Considerando a Política Nacional do Meio Ambiente, instituída pela Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981;
Considerando a Convenção sobre Diversidade Biológica, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 02, de 3 de fevereiro de 1994 e promulgada pelo Decreto nº 2.519, de 16 de março de1998, que ratifica a pertinência da plena e eficaz participação de comunidades locais e setores interessados na implantação e gestão de Unidades de Conservação;
Considerando o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza, instituído pela Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, regulamentada pelo Decreto nº 4.340, de 22 de agosto de 2002;
Considerando a Lei Complementar n° 827, de 22 de julho de 2010, que dispõe sobre o Sistema Distrital de Unidades de Conservação da Natureza – SDUC;
Considerando o Decreto n° 39.717, de 19 de março de 2019, que altera a estrutura administrativa da Secretaria de Estado do Meio Ambiente do Distrito Federal e;
Considerando a Lei n° 3.984, de 28 de maio de 2007, que cria o Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal – Brasília Ambiental, resolvem:
Art. 1° Instituir os Conselhos Gestores Consultivos das Unidades de Conservação Distritais, reunindo-as de acordo com suas características e proximidades, conforme o Anexo I desta Portaria.
Art. 2° Cada Conselho Gestor Consultivo atuará como instância consultiva das unidades de conservação constantes nesta Portaria.
Art. 3° Compete a cada Conselho Gestor Consultivo:
I - apoiar a efetividade da conservação da biodiversidade e a implementação dos objetivos de criação da Unidade de Conservação;
II - conhecer, discutir, propor e divulgar as ações da Unidade de Conservação, promovendo ampla discussão sobre seus objetivos ambientais e sociais, bem como sobre a gestão da Unidade;
III - demandar e propor aos órgãos competentes, instituições de pesquisa e de desenvolvimento socioambiental, ações de conservação, pesquisa, educação ambiental, proteção, controle, monitoramento e manejo que promovam a conservação dos recursos naturais das Unidades de Conservação e sua zona de amortecimento;
IV - promover ampla discussão sobre a efetividade da Unidade de Conservação e as iniciativas para sua implementação;
V - elaborar o Plano de Ação do Conselho, que contenha o cronograma de atividades e mecanismos de avaliação continuada, em conjunto com o planejamento da Unidade de Conservação;
VI - formalizar recomendações e moções, registradas em ata da reunião correspondente;
VII - acompanhar e propor ações para a elaboração, implementação, monitoramento, avaliação e revisão dos instrumentos de gestão da Unidade de Conservação;
VIII - propor formas de gestão e resolução de conflitos em articulação com os setores envolvidos;
IX - debater as potencialidades de manejo da Unidade de Conservação e propor iniciativas de gestão; e
X - criar Grupos de Trabalho para análise e encaminhamento de especificidades da Unidade de Conservação, facultada a participação de representantes externos e obrigatória a participação de servidores diretamente relacionados com a gestão e execução de atividades rotineiras das Unidades de Conservação.
Art. 4° A missão, formação, implementação e alteração na composição dos Conselhos Gestores Consultivos das Unidades de Conservação distritais deverão considerar as seguintes diretrizes e princípios:
I - apoio à conservação da biodiversidade, dos processos ecológicos e dos ecossistemas que estão inseridos na Unidade de Conservação e sua área de influência;
II - zelo pelos objetivos de criação da Unidade de Conservação;
III- legitimidade das representações e a equidade de condições de participação dos distintos setores da sociedade civil e do Poder Público;
IV - promoção do diálogo, da gestão de conflitos, negociação e participação dos diversos interesses da sociedade relacionados às Unidades de Conservação;
V- transparência dos processos de gestão das Unidades de Conservação, com a adequação a cada realidade local e a participação de diferentes setores da sociedade;
VI - integração das Unidades de Conservação com o planejamento territorial da sua área de influência, estabelecendo-se articulações com diversos fóruns de participação, órgãos públicos e organizações da sociedade civil para a melhoria da qualidade de vida e do meio ambiente;
VII - capacitação continuada da equipe gestora da Unidade e dos conselheiros, bem como de outros processos educativos que favoreçam a qualificação dos diversos setores na sua forma de atuação em apoio à gestão e à efetividade da Unidade de Conservação;
VIII - garantia de resposta oficial e encaminhamentos efetivos às manifestações e deliberações dos Conselhos e a busca de condições para o seu funcionamento contínuo; e,
IX - caráter público das reuniões dos Conselhos e publicidade às suas decisões e manifestações.
Art. 5° Os Conselhos Gestores Consultivos devem ser compostos por, no mínimo, 15 membros, dentre representantes do Poder Público e da sociedade civil.
§ 1° Será instituído Grupo de Trabalho para proceder com a caracterização do território e seus usos, o planejamento das atividades, a mobilização dos setores, a definição dos setores que comporão o conselho e a formalização do conselho.
§ 2º Para cada vaga no Conselho serão indicados um representante titular e um representante suplente, os quais poderão pertencer à mesma ou a diferentes instituições, desde que representantes de um mesmo setor.
§ 3° O Poder Público será representado por órgãos e entidades distritais de relevância para a área protegida, podendo ser convidadas a participar entidades federais relacionadas à conservação do meio ambiente e dos recursos hídricos, à produção agrícola, ao ordenamento do uso do solo, aos aspectos histórico, cultural e patrimonial, dentre outros, com funções afins à gestão da unidade de conservação.
§ 4° A representação da sociedade civil deve contemplar, quando couber, a comunidade científica, organizações não governamentais ambientalistas com atuação comprovada na região da unidade, população residente ou usuária e da zona de amortecimento, associações de moradores, proprietários de imóveis no interior da unidade, trabalhadores e setor privado atuantes na região e representantes de Comitês de Bacias Hidrográficas, dentre outros setores, que tenham relação com a temática.
§ 5º A representação do Poder Público e da sociedade civil deve ser, sempre que possível, paritária, considerando as peculiaridades locais.
§ 6° A nomeação dos representantes das instituições integrantes dos Conselhos Gestores Consultivos deverá ser feita por meio de Portaria Conjunta da Secretaria do Meio Ambiente do Distrito Federal e do Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal – Brasília Ambiental.
§ 7° O mandato dos conselheiros será de 02 (dois) anos, contados da data da posse, podendo ser renovado uma única vez, por igual período, mediante decisão do próprio Conselho e o devido registro em ata de reunião.
§ 8° A participação dos conselheiros nos Conselhos Gestores Consultivos é considerada atividade de relevante interesse público, de caráter voluntário e não remunerada.
Art. 6° Os Conselhos Gestores Consultivos das unidades de conservação distritais devem ser presididos por representante do Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal – Brasília Ambiental, que se responsabilizará pelos procedimentos operacionais necessários ao pleno funcionamento do colegiado, tais como:
I- convocar a reunião de instalação do Conselho e de designação de seus membros conselheiros, dando-lhes posse;
II- convocar reuniões ordinárias e/ou extraordinárias.
Art. 7° As reuniões do Conselho serão públicas, com suas datas, locais e horários previamente divulgados nos meios acessíveis a toda a sociedade.
§ 1° Os conselheiros serão previamente informados e cientes sobre as datas, locais e horários das reuniões, conforme o prazo previsto no Regimento Interno do Conselho.
§ 2º Todos os interessados nos assuntos incluídos nas pautas das reuniões do Conselho poderão participar, mas apenas os conselheiros terão direito a voto.
Art. 8° O funcionamento do Conselho atenderá ao disposto em seu Regimento Interno, que deverá ser elaborado, discutido e aprovado no prazo de 90 dias a contar da data de sua instalação.
Art. 9° O Regimento Interno deve garantir a ampla participação dos membros do Conselho e disporá do seguinte conteúdo mínimo:
I - objetivos e atribuições do Conselho, observado o art. 20 do Decreto nº 4.340/2002 e a legislação aplicável;
II - organização e estrutura do Conselho, com descrição de suas competências;
III- forma de funcionamento, de tomada de decisão e de manifestação; e
IV - critérios para a modificação dos setores que compõem o Conselho, alteração de instituições-membro, perda do mandato do conselheiro e vacância.
Art. 10. A criação dos Conselhos Gestores Consultivos na forma do Anexo I substitui a criação de conselhos gestores para cada unidade de conservação.
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no caput, as hipóteses em que o Instituto Brasília Ambiental entender necessária a manutenção ou a criação de conselhos específicos para determinada unidade de conservação.
Art. 11. Para fins de gestão, os Conselhos Gestores Consultivos devem levar em consideração não só o perímetro da respectiva unidade de conservação e sua zona de amortecimento, mas também os corredores ecológicos a ela vinculados.
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Secretário de Estado do Meio Ambiente
Presidente do Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - Brasília Ambiental
I - Conselho Gestor Consultivo Planaltina, abrangendo as seguintes Unidades de Conservação:
A) Área de Relevante Interesse Ecológico Cachoeira do Pipiripau;
B) Estação Ecológica de Águas Emendadas;
C) Parque Ambiental Colégio Agrícola de Brasília;
E) Parque Distrital do Retirinho;
F) Refúgio de Vida Silvestre Mestre D'Armas;
G) Parque Ecológico e Vivencial da Lagoa Joaquim de Medeiros;
H) Parque Distrital dos Pequizeiros;
J) Refúgio da Vida Silvestre Vale do Amanhecer.
II - Conselho Gestor Consultivo Sobradinho/Fercal, abrangendo as seguintes Unidades de Conservação:
A) Área de Proteção Ambiental (APA) do Cafuringa;
B) Monumento Natural do Conjunto Espeleológico do Morro da Pedreira;
C) Parque Ecológico Jequitibás.
III - Conselho Gestor Consultivo Paranoá/Itapoã, abrangendo as seguintes Unidades de Conservação:
A) Floresta Distrital Pinheiros;
B) Parque Ecológico Cachoeirinha;
C) Parque Ecológico do Paranoá;
D) Parque Ecológico Sementes do Itapoã.
IV - Conselho Gestor Consultivo Plano Piloto, abrangendo as seguintes Unidades de Conservação:
A) Área de Relevante Interesse Ecológico (ARIE) Cruls;
C) Parque Ecológico das Sucupiras;
D) Parque Ecológico Olhos D’Água.
V - Conselho Gestor Consultivo APA Gama-Cabeça de Veado, abrangendo as seguintes Unidades de Conservação:
A) Área de Proteção Ambiental (APA) Gama Cabeça de Veado;
B) Parque Ecológico Córrego da Onça;
C) Parque Ecológico Lauro Muller;
D) Parque Ecológico Luiz Cruls;
E) Reserva Biológica (REBIO) do Cerradão;
F) Parque Ecológico dos Pioneiros;
G) Área de Relevante Interesse Ecológico (ARIE) Riacho Fundo.
VI - Conselho Gestor Consultivo Gama/Santa Maria, abrangendo as seguintes Unidades de Conservação:
A) Refúgio de Vida Silvestre Ponte Alta do Gama;
B) Parque Recreativo do Gama (Prainha);
D) Parque Ecológico de Santa Maria;
E) Reserva Biológica (REBIO) do Gama.
VII - Conselho Gestor Consultivo Descoberto, abrangendo as seguintes Unidades de Conservação:
A) Parque Ecológico e Vivencial do Rio Descoberto;
B) Parque Ecológico Veredinha;
C) Reserva Biológica (REBIO) do Descoberto.
VIII - Conselho Gestor Consultivo Riacho Fundo/Recanto, abrangendo as seguintes Unidades de Conservação:
A) Parque Ecológico do Riacho Fundo;
B) Parque Distrital Recanto das Emas.
IX - Conselho Gestor Consultivo Guará, abrangendo as seguintes Unidades de Conservação:
A) Reserva Biológica (REBIO) do Guará;
B) Parque Ecológico Ezechias Heringer.
X - Conselho Gestor Consultivo Burle Marx, abrangendo a seguinte Unidade de Conservação: A) Parque Ecológico Burle Marx.
XI - Conselho Gestor Consultivo São Sebastião/Jardim Botânico, abrangendo as seguintes Unidades de Conservação:
A) Área de Relevante Interesse Ecológico (ARIE) Córrego do Mato Grande;
B) Parque Distrital de São Sebastião;
C) Parque Distrital Salto do Tororó;
XII - Conselho Gestor Consultivo ARIE Granja do Ipê, abrangendo a seguinte Unidade de Conservação:
A) Área de Relevante Interesse Ecológico (ARIE) Granja do Ipê.
XIII - Conselho Gestor Consultivo ARIE JK, abrangendo as seguintes Unidades de Conservação:
A) Área de Relevante Interesse Ecológico (ARIE) JK;
B) Parque Distrital Boca da Mata;
C) Parque Ecológico do Cortado;
D) Refúgio de Vida Silvestre Gatumé;
E) Parque Ecológico Saburo Onoyama;
F) Parque Ecológico Três Meninas.
XIV - Conselho Gestor Consultivo do Lago Paranoá – Região Sul, abrangendo as seguintes Unidades de Conservação:
A) Área de Proteção Ambiental (APA) do Lago Paranoá;
B) Área de Relevante Interesse Ecológico (ARIE) do Bosque;
C) Área de Relevante Interesse Ecológico (ARIE) do Setor Habitacional Dom Bosco;
D) Parque Distrital Bernardo Sayão;
E) Refúgio de Vida Silvestre Canjerana;
F) Parque Distrital das Copaíbas;
G) Monumento Natural Dom Bosco;
H) Refúgio de Vida Silvestre Garça Branca;
I) Parque Ecológico Península Sul;
J) Parque Ecológico do Anfiteatro Natural do Lago Sul.
XV - Conselho Gestor Consultivo do Lago Paranoá – região Norte, abrangendo as seguintes Unidades de Conservação:
A) Área de Proteção Ambiental (APA) do Lago Paranoá;
B) Área de Relevante Interesse Ecológico (ARIE) do Torto;
C) Parque Ecológico das Garças;
D) Parque Ecológico do Lago Norte;
F) Parque Ecológico da Vila Varjão;
G) Refúgio de Vida Silvestre Morro do Careca;
H) Área de Relevante Interesse Ecológico (ARIE ) do Paranoá Sul.
XVI - Conselho Gestor Consultivo Águas Claras, abrangendo as seguintes Unidades de Conservação:
A) Parque Ecológico Águas Claras;
XVII - Conselho Gestor Consultivo Vicente Pires/Estrutural, abrangendo as seguintes Unidades de Conservação:
A) Área de Relevante Interesse Ecológico (ARIE) Cabeceira do Córrego do Valo;
B) Área de Relevante Interesse Ecológico (ARIE) da Vila Estrutural.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 67, seção 1, 2 e 3 de 12/04/2021 p. 35, col. 1