Aprova o Regimento Interno do Conselho Administrativo do Fundo da Universidade do Distrito Federal (CADFunDF).
A PRESIDENTE DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DO FUNDO DA UNIVERSIDADE DO DISTRITO FEDERAL, em conformidade com o Art. 7º, inciso I e § 2º do Decreto Distrital nº 42.987, de 7 de fevereiro de 2022, e com o Art. 5º, inciso I, do Regimento Interno do CADFunDF, resolve:
Art. 1º Fica aprovado o novo Regimento Interno do Conselho Administrativo do Fundo da Universidade do Distrito Federal (FunDF), conforme o Anexo Único.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Regimento Interno do Conselho Administrativo do Fundo da Universidade do Distrito Federal - CADFUNDF
Art. 1º O Conselho Administrativo é órgão colegiado responsável por gerir e administrar o Fundo da Universidade do Distrito Federal - FunDF, nos termos do Decreto nº 42.987, de 07 de fevereiro de 2022.
Art. 2º O FunDF tem como objetivo garantir recursos necessários à estruturação da Universidade do Distrito Federal - UnDF em função de obras, projetos, pesquisas e inovação.
Art. 3º O Conselho tem representação paritária na composição de seus membros, advindos de órgãos e entidades pertencentes ao Poder Executivo, à comunidade acadêmica da UnDF e à sociedade civil.
Art. 4º A participação no Conselho constitui prestação de serviço público de natureza relevante não remunerada.
Art. 5º Compete ao Conselho Administrativo do FunDF:
I - elaborar, aprovar ou alterar seu Regimento Interno;
II - aprovar orçamentos e planos de ação das normas regulamentares;
III - deliberar sobre as contas do FunDF;
IV - gerir os recursos do Fundo, pautando-se pelos princípios da racionalidade, transparência e eficiência no manejo do orçamento público;
V - estabelecer critérios de prioridade de aplicação dos recursos;
VI - captar recursos mediante parcerias formalizadas com órgãos e entidades do setor público ou privado;
VII - criar câmaras temáticas, que se constituem como órgãos de apoio em relação à gestão e execução do Fundo.
Art. 6º Compõem o Conselho Administrativo do FunDF:
I - Reitor(a) da UnDF, na condição de presidente;
II - Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal, nos termos do Decreto Nº 45.433, de 18 de janeiro de 2024, art. 1º, na condição de vice-presidente;
III - Secretário(a) Executivo(a) de Gestão da Estratégia da Secretaria de Estado de Economia, nos termos do Decreto Nº 46.496, de novembro de 2024, art. 4º, inciso I;
IV - Chefe da Unidade de Planejamento, Orçamento e Gestão da UnDF;
V - Representante do corpo docente da UnDF, eleito(a) por seus pares;
VI - Representante do corpo discente da UnDF, eleito(a) por seus pares;
VII - Representante do corpo técnico-administrativo da UnDF, eleito(a) por seus pares;
VIII - Representante da sociedade civil, eleito(a) pelo Conselho Administrativo do Fundo da UnDF;
§ 1º Os membros dos incisos V a VII terão mandato de dois anos, permitida uma recondução pelo mesmo período.
§ 2º A eleição dos membros referidos no § 1º será realizada por meio do Sistema de Registro Eleitoral (Sirel) da UnDF, entre candidatos pertencentes a todas as Escolas Superiores.
§ 3º Os suplentes dos conselheiros listados nos incisos I, II, III e IV serão designados pelos próprios titulares.
§ 4º Os suplentes dos conselheiros listados nos incisos V, VI e VII serão os segundos colocados na eleição de pares, realizada por chapa para indicação de titular e suplente na vaga.
§ 5º O membro listado no inciso VIII será eleito a partir de chamamento público, não cabendo a esta representação vaga de suplência.
§ 6º A nomeação e a posse dos Conselheiros será condicionada aos arts. 2º, 4º e 6º do Decreto Nº 46.843, de 10 de fevereiro de 2025.
Art. 7º O Conselho Administrativo do FunDF tem a seguinte estrutura organizacional:
Parágrafo único. As instâncias que pertencem à estrutura referenciada no caput devem atuar de forma articulada, respeitando-se as respectivas competências na consecução dos objetivos do Conselho.
Art. 8º O Plenário constitui a assembleia voltada à deliberação das pautas em votação pelos membros, responsável por resguardar o caráter propriamente colegiado das decisões do Conselho Administrativo.
Art. 9º Compete ao Plenário do Conselho Administrativo:
I - deliberar sobre temas relevantes às diretrizes do FunDF;
II - garantir a periodicidade de reuniões definida nos termos deste Regimento;
III - atribuir incumbências específicas aos membros titulares, como a representação do Conselho em eventos alinhados aos seus propósitos legais e institucionais;
IV - prezar pela conformidade da ordem do dia com a pauta aprovada pela Presidência;
V - convidar para participar das reuniões, sem direito a voto, representantes de órgãos ou entidades da estrutura administrativa do Distrito Federal e da sociedade civil, além de especialistas, peritos e profissionais cujas áreas digam respeito aos assuntos discutidos;
VI - instituir comitês e grupos de trabalho temáticos para a realização de estudos e discussões de temas afetos às competências legais do Fundo;
VII - resguardar todas as obrigações do Conselho Administrativo por meio do voto colegiado, garantindo que as decisões sejam transparentes e efetivas.
Art. 10. A Presidência é responsável pela superintendência executiva do trabalho realizado no âmbito do Conselho Administrativo, coordenando as ações necessárias ao atendimento de suas finalidades regimentais e legais.
Art. 11. Compete à Presidência do Conselho Administrativo:
I - convocar e dirigir as reuniões do Conselho, atendo-se à pauta definida para as deliberações;
II - aprovar as pautas de cada reunião, contemplando elementos sugeridos pelos membros titulares à discussão do Plenário;
III - resolver questões de ordem;
IV - exercer a prerrogativa do voto de qualidade;
V - submeter ao Conselho proposições sobre matéria de sua competência;
VI - designar membro(s) para exercer a função de relatoria ou revisão de matérias sob apreciação do Colegiado, quando for o caso;
VII - constituir Câmaras Temáticas temporárias, integradas por conselheiros titulares ou convidados, para analisar matérias específicas;
VIII - dar publicidade às atas e deliberações do Conselho;
IX - orientar e supervisionar os trabalhos da Coordenação;
X - representar o Conselho junto aos órgãos públicos e privados, em eventos e nas relações com terceiros, sendo-lhe facultada delegar a representação a outro membro;
XI - cumprir e fazer cumprir o Regimento Interno.
Art. 12. Em ausência ou impedimento do(a) presidente, a Presidência será ocupada pelo(a) vice-presidente do Conselho Administrativo.
Parágrafo único. No caso de ausência ou impedimento do(a) vice-presidente, ocupará a Presidência o membro com maior tempo de atuação no Colegiado.
Art. 13. A Coordenação tem como incumbência geral assessorar o Conselho na operacionalização das reuniões, sobretudo em relação à organização das pautas que são matéria de discussão via Plenário e ao caráter público das informações legalmente exigidas.
Art. 14. Compete à Coordenação do Conselho Administrativo:
I - assessorar as reuniões do Colegiado e divulgar suas deliberações;
II - enviar informações referentes ao cronograma do Conselho, como data, horário e pautas, para todos os membros titulares ou convidados;
III - registrar ata que contenha encaminhamentos, prazos e decisões decorrentes das deliberações, prontamente disponibilizada aos conselheiros e nos sítios eletrônicos determinados pela legislação vigente;
IV - disponibilizar cópia de documentos pertinentes às deliberações do Plenário e solicitações da Presidência;
V - encaminhar resoluções e decisões para publicação no Diário Oficial do Distrito Federal - DODF;
VI - prestar apoio aos procedimentos administrativos internos do Conselho, inclusive quanto à eventual necessidade de registro no Sistema Eletrônico de Informações - SEI.
Parágrafo único. A Reitoria da UnDF designará, via instrução, servidor(a) do quadro da universidade para desempenhar as funções da Coordenação.
Art. 15. As Câmaras Temáticas são instâncias constituídas temporariamente, mediante proposta da Presidência ou do mínimo de um terço dos membros, com o objetivo de analisar matérias e medidas em relação às pautas que impliquem conhecimentos técnicos específicos e/ou a necessidade de reflexão sistemática para a melhor tomada de decisão do Conselho.
§ 1º Caberá a um(a) conselheiro(a) titular a coordenação da Câmara Temática, a quem também compete a indicação do(a) suplente para lhe substituir em eventuais faltas.
§ 2º No ato de criação da Câmara, devem ser definidas as finalidades da instância, a(s) matéria(s) objeto de deliberação e a data de encerramento dos trabalhos.
§ 3º As Câmaras Temáticas podem ser integradas por conselheiros titulares ou suplentes e representantes de órgãos, entidades públicas e da sociedade civil cuja área de atuação seja pertinente à pauta discutida.
§ 4º Os membros externos, que não pertencem ao corpo de conselheiros titulares ou suplentes, serão convidados para a composição das Câmaras Temáticas mediante convite da Presidência e/ou do Plenário.
Art. 16. Os conselheiros têm como principal propósito exercer a competência deliberativa via Plenário, a fim de orientar a tomada de decisão do Conselho Administrativo em função dos melhores interesses do FunDF.
Art. 17. Compete aos conselheiros titulares:
I - comparecer às reuniões e contribuir com o desenvolvimento das pautas em discussão;
II - participar das Câmaras Temáticas para as quais forem designados;
III - requerer a inclusão de matérias de competência do Conselho na pauta da reunião, no prazo de até 48 horas após o recebimento da convocação para a reunião do Conselho Administrativo;
IV - requerer informações, providências e esclarecimentos à Presidência e/ou à Coordenação;
V - representar o Conselho em atos públicos, havendo delegação prévia do(a) presidente;
VI - desempenhar outras incumbências que lhes forem atribuídas pelo Plenário ou pelo(a) presidente;
VII - sugerir a participação de representantes de órgãos, entidades públicas, organizações e da sociedade civil cujas áreas de atuação sejam pertinentes às pautas discutidas.
Parágrafo único. Em ausência ou impedimento do(a) conselheiro(a) titular, assume suas funções o respectivo membro suplente.
Art. 18. Os membros titulares e suplentes do Conselho Administrativo do FunDF serão designados por ato do Governador do Distrito Federal, nos termos do Decreto nº 39.415, de 30 de outubro de 2018.
Art. 19. Caberá à Presidência do Conselho Administrativo do FunDF dar posse aos conselheiros devidamente designados por ato do Governador, conforme o disciplinado no Decreto nº 39.415, de 30 de outubro de 2018.
Art. 20. A posse é condicionada ao encaminhamento prévio da documentação exigida pelo Decreto nº 46.843, de 10 de fevereiro de 2025, que estabelece o procedimento para nomeação e as hipóteses de impedimento para a posse e exercício na Administração Pública direta e indireta do Poder Executivo em função de prática de ato tipificado como causa de inelegibilidade.
Da Perda da Representação Institucional ou Do Mandato
Art. 21. São causas que motivam a perda da representação institucional ou do mandato:
II - ausência injustificada a três reuniões ordinárias consecutivas ou seis alternadas, no período de seu mandato;
III - desligamento do órgão ou da entidade do Poder Público representado(a) no colegiado.
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo as ausências, devidamente comprovadas, relativas a:
I - gozo de férias regulamentares;
III - licenças previstas em lei;
IV - serviços obrigatórios por lei.
Art. 22. Em caso de perda da representação institucional e do mandato, da renúncia ou do falecimento do(a) conselheiro(a) titular, cabe à Presidência determinar a convocação imediata do respectivo membro suplente, que assumirá a titularidade plena.
Art. 23. As reuniões ordinárias do Conselho Administrativo terão frequência mensal e serão conduzidas pelo(a) presidente ou conselheiro(a) suplente, dando-se publicidade às atas e decisões colegiadas.
§ 1º Os conselheiros titulares podem deliberar sobre a não realização de reunião ordinária, desde que se atinja o quórum de maioria simples favorável à decisão.
§ 2º Caso a reunião prevista não se realize por motivo fortuito, a Presidência deverá apresentar justificativa na ata da próxima deliberação do Conselho, com a devida ciência dos membros.
Art. 24. As reuniões serão organizadas pela Coordenação, considerando-se:
III - devolutiva sobre as decisões da reunião anterior;
IV - discussão e votação das matérias ou dos processos em pauta;
Art. 25. As reuniões ordinárias e extraordinárias poderão acontecer no formato semipresencial, com utilização de tecnologias de comunicação adequadas que garantam a participação a distância dos membros que assim solicitarem à Presidência.
Parágrafo único: A Presidência poderá deliberar pela ocorrência de reunião ordinária ou extraordinária em caráter exclusivamente presencial, fazendo constar tal observação no respectivo ato de convocação.
Art. 26. As reuniões extraordinárias podem ser convocadas por meio do(a) presidente ou de um terço dos conselheiros titulares, com a justificativa do caráter extraordinário apresentada no ato de convocação, observado o prazo mínimo de dez dias corridos para sua realização.
Art. 27. O(a) presidente do Conselho Administrativo do FunDF poderá retirar matéria da pauta de deliberação:
I - para instrução complementar;
II - em razão de fato superveniente;
III - para atender a pedido de vista.
§ 1º Os conselheiros poderão pedir vista de matéria incluída na pauta de deliberação da reunião, antes da votação do tema.
§ 2º O assunto retirado da pauta em atendimento a pedido de vista deverá ser incluído na pauta de deliberação da reunião ordinária subsequente.
§ 3º Caso mais de um conselheiro peça vista, deverá ser concedida a vista coletiva
Art. 28. As sessões terão a duração máxima de 4 (quatro) horas, contadas a partir do horário de sua abertura, podendo ser prorrogadas por até mais 1 (uma) hora, por proposta de qualquer conselheiro(a) e aprovação por maioria simples dos presentes.
Parágrafo único. Não sendo possível esgotar a pauta no mesmo dia, a continuidade da reunião se dará em data e horário fixados pelo Conselho para a conclusão dos trabalhos.
Art. 29. O calendário de deliberações deve ser disponibilizado no sítio eletrônico da UnDF e no Portal da Transparência, respeitando-se o prazo máximo de cinco dias após as reuniões, contendo as seguintes informações:
II - atas, pautas e resoluções;
III - demais informações pertinentes ao conhecimento do público.
§ 1º As reuniões do Conselho Administrativo serão públicas, ressalvadas aquelas cujas pautas se configurem como assunto sigiloso, de acordo com a legislação vigente sobre proteção de dados.
§ 2º As atas também devem ser publicadas no Diário Oficial do Distrito Federal - DODF.
Art. 30. Os processos submetidos ao Conselho Administrativo do Fundo da Universidade (CADFunDF) serão instruídos de acordo com o seguinte rito:
I – recepção do processo pela Reitoria;
II – conferência e validação do processo pela chefia da Unidade de Administração Geral (UAG), com emissão de parecer;
III – manifestação da Procuradoria Jurídica, quando necessário;
IV – envio do processo à Reitoria para posterior apreciação pelo CADFunDF;
V – recepção do processo pela Coordenação do CADFunDF para a criação de novo processo, no qual será elaborado o parecer técnico, nos termos do art. 34; e
VI – retorno do processo à Reitoria para providências.
§ 1º Os processos de que trata este artigo versam sobre matérias cuja deliberação compete ao plenário do CADFunDF, conforme pauta previamente definida.
§ 2º A documentação do processo deverá ser organizada na seguinte ordem:
I – Memorando da Coordenação do CADFunDF, remetendo o processo aos Conselheiros Relator e Revisor;
II – Documentos instrutórios, quando for o caso, acompanhados de parecer apresentado e assinado pelo Conselheiro responsável;
III – Pauta da reunião em que o processo foi deliberado; e
IV – Ata da reunião, assinada eletronicamente no SEI por todos os partícipes, contendo a decisão que aprovou, reprovou ou encaminhou de outra forma o parecer apresentado.
Art. 31. A Presidência do Colegiado será responsável pela designação dos relatores, observando o disposto no art. 11, inciso VI, deste Regimento Interno.
Parágrafo único. A distribuição dos processos aos relatores deverá ocorrer no prazo máximo de 5 (cinco) dias, conforme os procedimentos estabelecidos nos §§ 1º e 2º do art. 33.
Art. 32. A Presidência do Conselho Administrativo deverá encaminhar, com antecedência mínima de 25 dias, aos demais conselheiros, os assuntos a serem submetidos à deliberação para prévia análise e conhecimento.
Parágrafo único. Os conselheiros poderão encaminhar à Presidência sugestões de temas para inclusão na pauta das reuniões, cabendo à Presidência decidir sobre a aceitação ou não das propostas para inclusão.
Art. 33. Para assuntos de maior complexidade, que demandem análise detalhada e criteriosa, a Presidência indicará, previamente à deliberação, propostas de designação de relator(a) e revisor(a).
§ 1º A indicação prevista no caput deverá ser submetida à aprovação do Colegiado, por maioria simples.
§ 2º Após aprovação, a Presidência designará o(a) relator(a), o(a) revisor(a) e estabelecerá o prazo para a conclusão dos trabalhos, respeitado o limite previsto no Art. 34, podendo este prazo ser prorrogado por igual período.
§ 3º A designação observará a correlação entre o tema proposto e a área de competência dos conselheiros, garantindo a rotatividade entre os membros designados para as funções de relatoria e revisão.
Art. 34. Compete ao relator elaborar parecer técnico fundamentado sobre o processo que lhe for distribuído pela Presidência do Colegiado, no prazo de até 15 dias corridos, com tramitação e conclusão no Sistema Eletrônico de Informações (SEI).
§1º O parecer deverá ser redigido no formato de nota técnica, em conformidade com os critérios mínimos estabelecidos em modelo aprovado pelo Pleno, e anexado ao processo SEI a que se refere o art. 30.
§ 2º Após a juntada do parecer, os demais conselheiros disporão de até 10 dias para tomar ciência do seu conteúdo.
Art. 35. Após concluído o parecer, e em até 10 dias antes da Reunião deliberativa do Colegiado, o processo SEI deve ser
I - disponibilizado pela Coordenação do CADFunDF para ciência dos Conselheiros; e
II - enviado por e-mail aos Conselheiros, com solicitação de confirmação.
Art. 36. Na Reunião de Pleno, os processos SEI pautados deverão ser anunciados pelo Presidente do CADFunDF e apresentados pelo relator.
Parágrafo único. O relator deve proceder à leitura do parecer e anunciar o seu voto.
Art. 37. O presidente deve abrir espaço para questionamentos dos demais Conselheiros, da Equipe Técnica e, se for o caso, de órgãos externos convidados, bem como, após a discussão, anunciar o ato de votação.
Parágrafo único. Os Conselheiros devem manifestar voto individual e público sobre o parecer do relator, optando por:
III - voto favorável com ressalva;
Art. 38. O Presidente deve anunciar o resultado da votação e solicitar a inclusão do resultado em ata.
Art. 39. A Coordenação do CADFunDF registrará o resultado em ata, a ser apreciada na reunião subsequente à aprovação, e enviar o número de processo e a matéria deliberada, para publicização no Diário Oficial do Distrito Federal e no Portal da Transparência.
Art. 40. O parecer aprovado é instrumento suficiente para que se sigam os trâmites e os prazos para aquisição pela Unidade de Administração Geral (UAG) e pelos órgãos responsáveis.
Art. 41. Nas votações, serão observados os seguintes procedimentos:
II - o(a) conselheiro(a) poderá solicitar que seu voto conste em memória de reunião;
III - o resultado constará em memória de reunião, com indicação do número de votos favoráveis e contrários, das abstenções e das ausências.
Art. 42. O Conselho Administrativo deve pautar suas decisões segundo os seguintes quóruns:
I - um terço do total de membros para abertura dos trabalhos e para deliberação por maioria simples;
II - maioria absoluta para aprovação ou alteração do seu Regimento Interno;
III - maioria absoluta para as deliberações que definam alocação e dispêndio dos recursos.
Art. 43. Será considerada aprovada a matéria que obtiver o voto da maioria simples dos membros do Conselho.
Parágrafo único. Em caso de empate, caberá à Presidência o voto de qualidade.
Art. 44. A Coordenação do Conselho lavrará memória sucinta das reuniões, contendo:
I - natureza da reunião, dia, hora e local de sua realização e quem a presidiu;
II - os nomes dos conselheiros presentes e ausentes, consignando o fato de haverem ou não justificado a ausência;
III - os principais fatos ocorridos na reunião;
IV - as deliberações, com a respectiva votação, se houver;
V - os votos eventualmente declarados por escrito, quando for o caso.
Art. 45. Ao final de cada exercício financeiro, o Conselho Administrativo do FunDF submeterá os seguintes documentos ao exame da autoridade competente, nos termos da legislação em vigor e com fins de prestação de contas:
I - relatório de descrição sumária dos bens integrantes do patrimônio do Fundo;
II - detalhamento de projetos, ações e programas desenvolvidos;
III - balanço do Fundo, segundo os padrões de contabilidade e escrituração fiscal.
§ 1º A prestação de contas do Fundo fica condicionada à manifestação prévia do Conselho Fiscal da UnDF.
§ 2º A prestação de contas de que trata o caput será aprovada pelo Conselho Administrativo do FunDF, com parecer sobre os documentos elencados nos incisos I a III.
§ 3º O parecer de que trata o § 2º será relatado pelo Presidente do Conselho Administrativo do FunDF e revisado pelo Vice-Presidente.
Art. 46. Fica expressamente vedada qualquer manifestação político-partidária nas atividades do Conselho Administrativo do FunDF.
Art. 47. Os termos de cooperação, convênios, consórcios, adesão e demais instrumentos de parceria institucional decorrentes de necessidade identificada pelo Conselho Administrativo deverão ser firmados pela UnDF.
Parágrafo único. À Reitoria da UnDF caberá designar, dentre os seus servidores, os gestores e fiscais dos respectivos instrumentos.
Art. 48. Os casos omissos deste Regimento Interno ou a verificação de dúvidas quanto a sua interpretação serão dirimidos pelo Plenário do Conselho Administrativo do FunDF.
Art. 49. A comunicação eletrônica por e-mail institucional será o meio convencional de interlocução entre os conselheiros, sendo a expedição de ofícios e outros meios impressos utilizados apenas quando estritamente necessário.
Art. 50. O Regimento deverá ser atualizado a cada alteração na composição do Conselho.
Art. 51. O mandato de Presidência da Reitoria Pro Tempore na representação do Conselho Administrativo será condizente com o período máximo de quatro anos, em alinhamento com o prazo estabelecido pela Lei Complementar nº 987, de 26 de julho de 2021.
Parágrafo único. Posteriormente ao período indicado pelo caput, ocupará a Presidência do Conselho o(a) Reitor(a) escolhido(a) via eleição da comunidade acadêmica.
Art. 52. Este Regimento Interno entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 118, seção 1, 2 e 3 de 27/06/2025 p. 11, col. 1