Legislação Correlata - Instrução 128 de 30/03/2026
(Revogado(a) pelo(a) Instrução 1613 de 31/12/2025)
(Revogado(a) pelo(a) Instrução 128 de 30/03/2026)
O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL, Interino, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso XLI, do Regimento Interno, aprovado pelo Decreto nº 27.784, publicado no DODF em 19 de março de 2007.
Considerando necessidade de modernizar o sistema de controle e monitoramento das atividades dos profissionais Despachantes Documentalistas credenciados para uso e acesso ao sistema GETRAN, junto ao DETRAN-DF, adequando ao Termo de Cooperação nº 01/2015;
Considerando a necessidade de garantir mais segurança aos serviços prestados junto à sociedade do Distrito Federal;
Considerando a necessidade de adequar o atual sistema de emplacamentos veiculares envolvendo fixação de placas e tarjetas, coleta de dados de veículos, bem como outros que demandem a confirmação da presença do veículo.
Considerando a Recomendação do MPDFT nº 01/2014-PRODECON, resolve:
Art. 1º Acrescentar ao Capítulo III, o Art. 23-A, que passa a vigorar com a seguinte redação: (...)
"Art. 23-A Os Despachantes Documentalistas, independentemente da sua forma de credenciamento, deverão possuir sistema informatizado registrado junto ao Conselho Regional de Despachantes Documentalistas do Distrito Federal - CRDD/DF, para controle de emplacamentos, fixação de placas e lacres, transferências e outros serviços, em veículos de sua responsabilidade;
§ 1º O sistema deve possibilitar:
a) o armazenamento de imagens coletadas por meio de fotografias e scanners;
b) o gerenciamento de processos executados;
c) emissão de boletos e taxas correspondentes aos serviços executados;
d) acesso, on line, ao banco de dados, por parte do DETRAN/DF, para fins de fiscalização e acompanhamento dos procedimentos realizados, bem como para fins de documentações relativas ao credenciamento e gestão do mesmo.
§ 2º O sistema deverá ser homologado junto ao DETRAN/DF, para fins de comprovação dos requisitos previstos no parágrafo anterior".
Art. 2º Alterar o art. 27, do Capítulo IV, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 27 Todo expediente agenciado deve ser preenchido por meio eletrônico, com a coleta e armazenamento de dados por meio de fotos, scanners e/ou equipamento semelhante e de mesma qualidade, no sistema próprio, e em conformidade com o art. 23-A. Deverá conter, obrigatoriamente, o carimbo padronizado, de acordo com as especificações constantes do Anexo I, cópia do documento de identificação, devidamente atestado pelo profissional responsável pelo serviço quanto à sua fidelidade ao documento original, autorização e/ou procuração do proprietário ou representante legal do veículo para realização dos serviços e deverá ser entregue ao Detran-DF no prazo máximo de 05 (cinco) dias após a data do seu cadastramento no Sistema.
§ 1º Em hipótese alguma será aceito documento contendo rasura ou ressalva.
§ 2º A autorização prevista no caput deverá conter reconhecimento de assinatura do proprietário ou representante legal do veículo por semelhança e/ou autenticidade.
§ 3º O registro de veículo efetuado com mais de 30 (trinta) dias úteis, em situação de triagem e que não foi encaminhado ao Detran-DF, terá o cadastro automaticamente cancelado, permanecendo os serviços públicos realizados na conta-corrente do veículo, conforme tabela de serviços desta Autarquia.
§ 4º O CRDD/DF poderá homologar sistema único para gestão e cumprimento dos requisitos acima, desde que homologado junto ao DETRAN/DF e com a anuência dos profissionais que forem utilizá-lo".
Art. 3º Todos os serviços de emplacamento e fixação de placas e lacres efetuados pelos profissionais Despachantes Documentalistas deverão ser fotografados e as imagens armazenadas em sistema informatizado, conforme previsto acima.
Parágrafo único As fotos e imagens deverão demonstrar a parte traseira e dianteira do veículo de forma nítida quanto ao modelo, cor e características que possam identificar o serviço e o veículo emplacado.
Art. 4º Os Despachantes Documentalistas deverão apresentar e ou disponibilizar nesse sistema informatizado, mensalmente, a certidão de regularidade junto ao CRDD/DF na área de atuação de trânsito no qual consiste o credenciamento.
Art. 5º Os prazos para implantação e funcionamento desse sistema serão definidos posteriormente pelo DETRAN/DF, mediante comunicação oficial aos credenciados e o CRDD/DF.
Art. 6º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 149, seção 1, 2 e 3 de 04/08/2017 p. 9, col. 1