Dispõe sobre o registro de presença do Deputado Distrital às sessões e sobre os procedimentos para se licenciar do mandato e para justificar sua ausência à sessão ordinária e dá outras providências.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais (RICLDF, art. 19, III; art. 41, § 2º, III; e art. 115, §§ 5º e 6º, I), RESOLVE:
Art. 1º O registro de presença do Deputado Distrital às sessões da Câmara Legislativa é feito por meio do painel eletrônico de votações.
§ 1º O Deputado Distrital deve registrar presença:
I – na sessão preparatória de 6 de janeiro do primeiro ano da legislatura, para sua posse e para as eleições previstas no art. 10 do Regimento Interno;
II – na sessão ordinária para a qual tenha sido designada ordem do dia;
III – na sessão extraordinária presencial;
IV – quando necessário para a verificação do quórum.
§ 2º Não há registro de presença do Deputado Distrital:
II – na sessão ordinária transformada em comissão geral;
III – na sessão ordinária transformada em sessão de debates;
IV – na audiência pública realizada na forma do art. 273 ou do art. 274 do Regimento Interno.
§ 3º Fica dispensado do registro de presença o Deputado Distrital que estiver licenciado ou afastado do exercício do mandato.
Art. 2º O registro de presença pode ser feito em qualquer momento da sessão.
Art. 3º Para os fins do art. 115, § 5º, do Regimento Interno, o controle da presença do Deputado Distrital restringe-se à sessão ordinária para a qual tenha sido designada ordem do dia.
§ 1º Encerrada a sessão ordinária de que trata este artigo, a Secretaria Legislativa deve emitir o relatório do registro de presenças e ausências e encaminhá-lo, no prazo de 1h após o encerramento da referida sessão, ao Gabinete da Mesa Diretora, nos termos do art. 41 do Ato da Mesa Diretora nº 85, de 2024.
§ 2º Considera-se ausente o Deputado Distrital que deixou de fazer pelo menos um registro de presença à sessão de que trata este artigo.
§ 3º No relatório de que trata o § 1º, deve ser consignada qualquer licença ou afastamento concedido ao Deputado Distrital.
Art. 4º Para os fins do art. 115, § 6º, do Regimento Interno, cabe ao Gabinete da Mesa Diretora notificar o Deputado Distrital para apresentar justificativa escrita de sua ausência à sessão ordinária para a qual tenha sido designada ordem do dia.
Parágrafo único. O Deputado Distrital ausente tem o prazo de 2 dias úteis para apresentar justificativa de sua ausência, contado do dia útil seguinte ao da notificação.
Art. 5º A justificativa de ausência do Deputado Distrital à sessão de que trata o art. 3º restringe-se às hipóteses do art. 115, § 6º, do Regimento Interno e independe de comprovação.
Parágrafo único. A justificativa de ausência por motivos de saúde própria ou de familiar independe de atestado médico.
Art. 6º Compete à Mesa Diretora:
I – homologar a justificativa de ausência de que trata o art. 5º deste Ato;
II – determinar o desconto no subsídio do Deputado Distrital em razão de ausência injustificada à sessão ordinária para a qual tenha sido designada ordem do dia.
§ 1º A homologação de que trata o inciso I pode ser feita em reunião virtual, na forma dos arts. 11 e 12 do Ato da Mesa Diretora nº 85, de 2024.
§ 2º Eventuais justificativas intempestivas devem ser analisadas caso a caso pela Mesa Diretora.
§ 3º O desconto de que trata o inciso II, observada a proporção de 1/30 do valor mensal do subsídio por ausência injustificada, deve ocorrer no mês subsequente àquele em que a Mesa Diretora determinar o desconto.
Art. 7º A licença ou ausência previstas no art. 19 do Regimento Interno são concedidas pela Mesa Diretora, mediante solicitação do Deputado Distrital, dirigida ao Presidente da Câmara Legislativa.
Art. 8º No caso de licença para tratar da própria saúde ou por motivo de doença em pessoa da família, devem ser adotadas as seguintes providências:
I – cabe ao Deputado Distrital:
a) encaminhar ao Setor de Saúde, para fins de registro, o atestado médico a que alude o art. 19, § 2º, do Regimento Interno, utilizando-se, para essa finalidade, do prontuário eletrônico disponível;
b) solicitar à Mesa Diretora, na forma do art. 7º, a sua licença, informando o motivo, mas sem anexar o atestado médico;
II – o atestado médico independe de homologação;
III – o Setor de Saúde deve informar ao Gabinete da Mesa Diretora a apresentação de atestado médico, sem anexá-lo ao processo.
Parágrafo único. Ao atestado odontológico aplicam-se as mesmas normas e procedimentos do atestado médico, inclusive para licença.
Art. 9º A licença ou ausência concedida na forma do art. 7º não impede o Deputado Distrital de exercer o seu mandato, inclusive de comparecer à sessão ou à reunião de comissão, votar e ser votado.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à licença para o exercício de cargo no Poder Executivo.
Art. 10. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário, em especial:
I - o Ato da Mesa Diretora nº 56, de 1992;
II - o Ato da Mesa Diretora nº 9, de 1997; e
III - o Ato da Mesa Diretora nº 61, de 2019.
Sala de Reuniões, 1º de abril de 2025.
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
Este texto não substitui o publicado no DCL nº 68, seção 1 e 2 de 02/04/2025 p. 9, col. 1