Legislação Correlata - Portaria 58 de 27/01/2022
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso "IX" do artigo 448, do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto nº 39.546, de 19 de Dezembro de 2015, publicado no DODF nº 241, de 19 dezembro de 2018, resolve:
Art. 1º Instituir a Câmara Técnica de Segurança do Paciente, de natureza consultiva e propositiva, vinculada à Subsecretaria de Atenção Integral à Saúde da Secretaria de Saúde do Distrito Federal.
Parágrafo único. A Câmara Técnica de Segurança do Paciente caracteriza-se por um espaço colegiado de nível central de gestão da SES-DF para discussões técnicas, a fim de elaborar as diretrizes da Política Distrital de Segurança do Paciente e acompanhar a implementação das ações do Plano Distrital de Segurança do Paciente, com o objetivo de prevenir e reduzir a incidência de eventos adversos na assistência à saúde.
Art. 2º Compete a Câmara Técnica de Segurança do Paciente:
I - Elaborar e acompanhar a implementação do Plano Distrital de Segurança do Paciente;
II - Assessorar tecnicamente a elaboração e a validação dos protocolos assistenciais e fluxos de atendimento, bem como dos Procedimentos Operacionais Padrão (POP) relacionados à promoção da segurança do paciente.
III - Avaliar e emitir parecer sobre queixas técnicas relacionadas a segurança do paciente.
IV - Promover ações de fortalecimento da cultura de segurança do paciente;
V - Incentivar, apoiar e promover capacitação em segurança do paciente.
Art. 3º A Câmara Técnica de Segurança do Paciente reunir-se-á mensalmente para avaliar, acompanhar e monitorar as ações de sua competência.
Art. 4º Compõem a Câmara Técnica de Segurança do Paciente, de forma permanente, representantes das seguintes áreas, coordenada pela primeira:
I - Subsecretaria de Atenção Integral à Saúde da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal - SAIS/SES
II - Coordenação de Atenção Primária à Saúde - COAPS/SAIS;
III - Coordenação de Atenção Secundária e Integração de Serviços - COASIS/SAIS;
IV - Assessoria de Atenção Hospitalar- AAH/CATES/SAIS;
V - Diretoria de Assistência Farmacêutica -DIASF/CATES/SAIS;
VI - Diretoria de Enfermagem- DIENF/COASIS/SAIS;
VII - Diretoria Atenção Secundária e Integração de Serviços DASIS/COASIS/SAIS;
VIII - Gerência de Risco em Serviços de Saúde- GRSS/DIVISA/SVS;
IX - Gerência de Serviços de Cirurgias- GESCIR/DUAEC/CATES/SAIS;
X - Gerência de apoio aos serviços de Urgência e Emergência - GASFURE/DUAEC/CATES/SAIS;
XI - Gerência de Serviços de Terapia Intensiva - GESTI/DSINT/CATES/SAIS
XII - Coordenadores das Câmaras Regionais designados pelas Superintendências.
§ 1º As áreas devem indicar seus representantes, titular e suplente, ao coordenador central no prazo de 5 dias após a publicação da Portaria.
§ 2°. Os membros titulares a que se refere o caput deste artigo são automaticamente substituídos pelos seus respectivos suplentes.
§ 3° A Gerência de Risco em Serviços de Saúde (GRSS/DIVISA/SVS) e os Coordenadores das Câmaras Regionais designados pelas Superintendências terão somente papel consultivo.
§ 4° Poderá haver convocação extraordinária de outras unidades no âmbito desta Secretaria.
Art. 5º A Câmara Técnica poderá, sempre que necessário, constituir subcomitês ou grupos de trabalho, por tempo determinado vinculados às suas competências.
Art. 6º As Regiões de Saúde deverão criar e/ou implementar Câmaras Regionais com atribuições semelhantes e vinculadas tecnicamente ao Câmara Técnica de Segurança do Paciente em nível central.
Parágrafo único. A Câmara Técnica de Segurança do Paciente em nível central apoiará a organização e os trabalhos das Câmaras Regionais.
Art. 7º As Câmaras Técnicas Regionais deverão ser compostas, minimamente, pelos seguintes membros:
I - Superintendência da Região;
II - Diretoria do(s) Hospital(ais);
III - Diretoria regional de atenção secundária da SRS;
IV - Diretoria da Atenção Primária da SRS;
V - Diretoria Administrativa de SRS;
VI - Assessoria de Planejamento da SRS;
VII - Núcleos de Qualidade de Segurança do Paciente da DH/SRS
VIII - Gerência de Emergência Hospitalar;
IX - Gerência de Enfermagem Hospitalar e da APS;
X - Gerência de Regulação Hospitalar e da APS;
XI - Gerência da Unidade de Pronto Atendimento.
XII - Núcleo de Controle de Infecção Hospitalar do(s) Hospital(ais)
XIII - Comissões/Comitês de óbitos
§ 1º. A Superintendência da Região de Saúde designará o coordenador, um titular e um suplente, dentre seus membros, para representar a Câmara Regional como membro permanente na Câmara Técnica de Segurança do Paciente em nível central.
§ 2º. As áreas devem indicar seus representantes, titular e suplente, ao coordenador regional no prazo de 10 dias após a publicação da Portaria.
Art. 8º. É vetado o pagamento de remuneração ou gratificação em razão de participação de servidor público ou representante de instituição privada na Câmara Técnica de Segurança do Paciente em nível central ou regional.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 63, seção 1, 2 e 3 de 03/04/2019 p. 8, col. 1