SINJ-DF

PORTARIA Nº 58, DE 27 DE JANEIRO DE 2022

(Revogado(a) pelo(a) Portaria 296 de 01/08/2023)

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso "IX" do artigo 448, do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto nº 39.546, de 19 de Dezembro de 2015, publicado no DODF nº 241, de 19 dezembro de 2018, considerando processo 00060-00065487/2021-95, resolve:

Art. 1° Alterar a Câmara Técnica de Segurança do Paciente, de natureza consultiva e propositiva, vinculada à Diretoria de Enfermagem, da Coordenação de Atenção Secundária e Integração de Serviços, da Subsecretaria de Atenção Integral à Saúde da Secretaria de Saúde do Distrito Federal, instituída inicialmente pela Portaria SES/DF Nº 208, de 1 de abril de 2019.

Parágrafo único. A Câmara Técnica de Segurança do Paciente caracteriza-se por um espaço colegiado de nível central e regional de gestão da SES/DF a fim de subsidiar as discussões técnicas e acompanhar a implementação das ações do Plano Distrital de Segurança do Paciente, com o objetivo de prevenir e reduzir a incidência de eventos adversos na assistência à saúde.

Art. 2º Compete a Câmara Técnica de Segurança do Paciente:

I. Elaborar e acompanhar a implementação do Plano Distrital de Segurança do Paciente.

II. Colaborar tecnicamente na elaboração e a validação dos protocolos assistenciais e de fluxos de atendimento relacionados à promoção da segurança do paciente.

III. Avaliar e emitir parecer sobre queixas técnicas relacionadas à segurança do paciente.

IV. Promover ações de fortalecimento da cultura de segurança do paciente.

V. Incentivar, apoiar e promover capacitação em Segurança do Paciente.

VI. Apoiar a implementação das normativas que dispõe sobre Segurança do Paciente.

Art. 3º A referida Câmara Técnica reunir-se-á ordinariamente de forma mensal, por um período de quatro horas e extraordinariamente, por convocação de seu Presidente ou por requerimento da maioria dos membros, para a execução de atividades relacionadas à Câmara Técnica.

Art. 4º Compõem a Câmara Técnica de Segurança do Paciente, representantes das seguintes áreas, designados mediante Ordem de Serviço de autoria da Secretaria Adjunta de Assistência à Saúde - SAA:

I. Representante da Diretoria de Enfermagem - DIENF/COASIS/SAIS/SES.

II. Representante da Coordenação de Atenção Primária à Saúde - COAPS/SAIS/SES.

III. Representante da Coordenação de Atenção Secundária e Integração de Serviços - COASIS/SAIS/SES.

IV. Representante da Coordenação de Atenção Especializada à Saúde - CATES/SAIS/SES.

V. Representante da Gerência de Risco em Serviços de Saúde - GRSS/DIVISA/SVS/SES.

VI. Representante da Diretoria do(s) Hospital(ais).

VII. Representante da Diretoria Regional de Atenção Secundária - DIRASE/SRS.

VIII. Representante da Diretoria Regional de Atenção Primária à Saúde - DIRAPS/SRS.

IX. Representante da Diretoria Administrativa - DA/SRS.

XI. Representante da Comissões/Comitês de Óbitos.

§ 1º O representante designado pela DIENF/COASIS/SAIS/SES será, necessariamente, presidente da Câmara Técnica de Segurança do Paciente.

§ 2º As áreas devem indicar seus titulares e suplentes ao presidente da Câmara Técnica no prazo de 10 dias após a publicação da Portaria.

§ 3º Os membros titulares a que se refere o caput deste artigo são automaticamente substituídos pelos seus respectivos suplentes, em caso de ausência e/ou impedimento.

§ 4º A Gerência de Risco em Serviços de Saúde (GRSS/DIVISA/SVS/SES) terá papel consultivo.

§ 5º Poderá haver participação extraordinária e/ou indicação de representantes de outras unidades não mencionadas nesta Portaria, conforme necessidade da Câmara Técnica.

Art. 5º A Câmara Técnica de Segurança do Paciente poderá, sempre que necessário, constituir subcomitês ou grupos de trabalho, por tempo determinado, vinculados às suas competências.

Art. 6º É vetado o pagamento de remuneração ou gratificação em razão de participação de servidor público ou representante de instituição privada na Câmara Técnica de Segurança do Paciente.

Art. 7º A Câmara Técnica de Segurança do Paciente possui caráter permanente.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MANOEL LUIZ NARVAZ PAFIADACHE

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 22, seção 1, 2 e 3 de 01/02/2022 p. 4, col. 2