Institui Grupo de Trabalho para regulamentar a Lei Federal n°13.465, de 11 de julho de 2017, no âmbito do Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, incisos VII e XXVI da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Grupo de Trabalho - GT, de caráter intersetorial, com finalidade de regulamentar a Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017, no âmbito do Distrito Federal.
Parágrafo único. O GT tem por objetivo:
a) modalidades da regularização, transferência de domínio e processo administrativo;
b) critérios para identificação e classificação dos núcleos informais com usos e características urbanas passíveis de regularização;
c) novos instrumentos e novas tipologias de parcelamento;
d) procedimentos para licenciamento ambiental e aprovação de parcelamento do solo;
e) procedimento para registro cartorial; e
f) demais atribuições da lei federal para o Distrito Federal.
a) procedimentos de regularização fundiária, de forma integrada entre os órgãos e entidades que atuam no ordenamento e gestão territorial, no licenciamento, na política ambiental e na fiscalização;
b) critérios para a constituição de um banco de dados da regularização fundiária.
Art. 2º O GT é composto pelos seguintes órgãos e entidades:
I - Secretaria de Estado da Casa Civil, Relações Institucionais e Sociais do Distrito Federal - CACI;
II - Secretaria de Estado de Gestão do Território e Habitação - SEGETH;
III - Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal - CODHAB;
IV - Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural - SEAGRI;
V - Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP;
VI - Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA;
VII - Instituto Brasília Ambiental - IBRAM;
VIII - Agência de Fiscalização do Distrito Federal - AGEFIS;
IX - Secretaria de Estado de Infraestrutura e Serviços Públicos - SINESP;
X - Procuradoria Geral do Distrito Federal - PGDF.
XI - Secretaria de Estado das Cidades do Distrito Federal - SECID. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 38625 de 16/11/2017)
§ 1º Compete à CACI coordenar o Grupo de Trabalho.
§ 2º Os titulares dos órgãos e entidades previstos neste artigo devem indicar os seus representantes para comporem o GT.
§ 3º Podem ser convidados representantes de outros órgãos e entidades do Distrito Federal, bem como especialistas nas temáticas para participarem das reuniões do GT.
Art. 3º O GT deve realizar reuniões ordinárias para articular e definir cronograma de atividades, contendo data, prazos, competência de cada ente, modo de operacionalização e avaliação das ações.
Art. 4º Os titulares dos órgãos e entidades participantes devem atuar com celeridade, eficiência e em caráter imediato nas ações prioritárias definidas em reunião.
Art. 5º As empresas concessionárias de fornecimento de água e energia elétrica, bem como os demais órgãos e entidades do Distrito Federal devem fornecer as informações solicitadas pelo GT, em especial as informações cadastrais dos ocupantes dos parcelamentos.
Art. 6º A participação no GT é considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 24 de agosto de 2017
129º da República e 58º de Brasília
RODRIGO ROLLEMBERG
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 164, seção 1, 2 e 3 de 25/08/2017 p. 3, col. 1