Cria o Grupo Executivo para elaboração e execução da Política Distrital para a população em situação de rua e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII, X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º Fica criado o Grupo Executivo para elaboração e execução da Política Distrital para a população em situação de rua.
Art. 2º O Grupo Executivo será integrado pelos seguintes órgãos e entidades:
I - Casa Civil do Distrito Federal;
II - Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal;
III - Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal;
IV - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal;
V - Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal;
VI - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda do Distrito Federal;
VII - Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal;
VIII - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal;
IX - Secretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal;
X - Secretaria de Estado da Família e Juventude do Distrito Federal;
XI - Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal;
XII - Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal;
XIII - Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal - DF Legal;
XIV - Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal;
XV - Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Proteção Animal do Distrito Federal;
XVI - Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal;
XVII - Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação do Distrito Federal;
XVIII - Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal - Codhab;
XIX - Companhia Imobiliária de Brasília - Terracap.
XX - Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 46140 de 15/08/2024)
§ 1º Serão convidados a participar o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios e a Defensoria Pública do Distrito Federal.
§ 2º A coordenação do Grupo Executivo fica a cargo da Casa Civil do Distrito Federal.
§ 3º O Coordenador pode convocar, a qualquer tempo, os demais órgãos e entidades da Administração Pública do Distrito Federal para a consecução dos objetivos propostos neste Decreto, bem como convidar representantes de entidades privadas e da sociedade civil para colaborar com as atividades do Grupo Executivo.
§ 4º A Secretaria-Executiva do Grupo será exercida pela Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal, a quem compete:
I - executar as ações deliberadas pelo Grupo Executivo, cabendo-lhe a interlocução junto a entidades privadas e da sociedade civil;
II - prestar o apoio administrativo, logístico e operacional necessários ao funcionamento do Grupo;
III - providenciar a convocação das reuniões do Grupo, a pedido da coordenação;
IV - receber, analisar e dar encaminhamento às correspondências e demandas dirigidas ao Grupo.
§ 5º Os titulares dos órgãos de que trata o art. 2º deste Decreto devem encaminhar, à Casa Civil do Distrito Federal, a indicação de seus representantes titulares e suplentes no Grupo Executivo, no prazo de 5 dias, contados da data de publicação deste Decreto.
§ 6º A participação no Grupo Executivo é considerada de relevante interesse público e não incide remuneração aos seus membros.
Art. 3º Fica a Casa Civil do Distrito Federal autorizada a expedir atos complementares visando à execução deste Decreto.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
135º da República e 64º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 45, seção 1, 2 e 3 de 06/03/2024 p. 26, col. 1