SINJ-DF

PORTARIA Nº 1.172, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2025(*)

O CONTROLADOR SETORIAL DA SAÚDE, DA SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 21, inciso IV, da Portaria Conjunta nº 24, de 11 de outubro de 2017, publicada no Diário Oficial do Distrito Federal nº 222, de 21 de novembro de 2017, do Excelentíssimo Senhor Secretário de Estado de Saúde e do Excelentíssimo Senhor Controlador-Geral do Distrito Federal, resolve:

Art. 1º Ficam criadas as seguintes comissões permanentes, na Unidade Setorial de Ouvidoria, da Controladoria Setorial da Saúde, da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, sem aumento de despesa:

I - A Comissão Permanente de Transparência Passiva (CPTP), subordinada diretamente à Gerência de Triagem e Controle de Qualidade, com a com a finalidade de:

a) recepcionar, classificar e analisar os pedidos da LAI oriundos do sistema informatizado oficial de ouvidoria do Governo do Distrito Federal, nos termos do DECRETO Nº 43.992, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2022.

b) elaborar relatórios periódicos, padronizar fluxos e indicadores de desempenho;

c) realizar capacitações sobre acesso à informação;

d) oferecer suporte estratégico, tático e operacional à Gerência de Triagem e Controle de Qualidade, contribuindo ativamente para o alcance de seus objetivos e estando sempre disponível para colaborar sempre que solicitado.

II - A Comissão Permanente de Gestão de Dados (CPGD), subordinada diretamente à Gerência de Acompanhamento de Ouvidorias, com a finalidade de:

a) consolidar relatórios da Unidade Setorial de Ouvidoria e das ouvidorias descentralizadas;

b) promover a governança dos dados de ouvidoria;

c) apoiar a gestão da Carta de Serviços;

d) qualificar as respostas das áreas técnicas;

e) oferecer suporte estratégico, tático e operacional à Gerência de Acompanhamento de Ouvidorias, contribuindo ativamente para o alcance de seus objetivos e estando sempre disponível para colaborar sempre que solicitado.

Art. 2º As designações para as comissões, inclusive presidência, serão realizadas por ato do (a) titular da Controladoria Setorial da Saúde, mediante indicação do (a) titular da Unidade Setorial de Ouvidoria e terá abordagem interdisciplinar essencial ao bom funcionamento por conta da quantidade e complexidade dos serviços prestados por esse órgão centralizado e desconcentrado da administração direta.

§ 1º A interdisciplinaridade mencionada no caput deste artigo exige que as comissões sejam formadas por profissionais de diferentes carreiras integrantes dos quadros de servidores da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.

§ 2º Na hipótese de impedimento legal ou regulamentar dos presidentes, os membros das respectivas comissões serão os substitutos durante o período.

§ 3º O presidente e os membros das comissões terão a lotação fixada na gerência a qual a respectiva comissão é subordinada.

§ 4º A designação do presidente e/ou dos membros de cada comissão terá vigência por prazo indeterminado, sendo necessária a publicação de ato que cesse os efeitos da portaria de designação para formalizar a dispensa de qualquer membro ou do presidente.

§ 5º A composição e o funcionamento de ambas as comissões será regulamentado por ato de designação da Controladoria Setorial da Saúde.

Art. 3º A Unidade Setorial de Ouvidoria manterá a supervisão e a responsabilidade final sobre os procedimentos relacionados ao acesso à informação e gestão de dados em ouvidoria, conforme previsto na legislação vigente.

Art. 4º Os casos omissos serão decididos pelo Controlador da Controladoria Setorial da Saúde, no âmbito de sua competência regimental.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e revoga a Portaria nº 810, de 20 de agosto de 2025.

BRUNO ARAÚJO LOPES

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(*) Republicado por ter sido encaminhada com incorreção no original, publicada no DODF nº 240, de 19 de dezembro de 2025, páginas 5 e 6.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 240, seção 1, 2 e 3 de 19/12/2025 p. 5, col. 2

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 6, seção 1, 2 e 3 de 12/01/2026 p. 7, col. 2