(Revogado(a) pelo(a) Portaria 153 de 04/05/2026)
Institui o Grupo Especial de Atenção às Suspeitas de Enfermidades Emergenciais no âmbito da Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA AGRICULTURA, ABASTECIMENTO E DESENVOLVIMENTO RURAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo art. 105, parágrafo único, inciso V, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no art. 2º, da Lei nº 5. 224, de 27 de novembro de 2013, e
Considerando o estabelecido na Instrução Normativa Mapa nº 27, de 20 de abril de 2004, que estabelece o Plano de Contingência para a Peste Suína Clássica; na Instrução Normativa Mapa nº 17, de 07 de abril de 2006, que aprova o Plano Nacional de Prevenção da Influenza Aviária e controle da Doença de Newcastle; na Instrução Normativa Mapa nº 48, de 14 de julho de 2020, que aprova diretrizes gerais para vigilância da febre aftosa com vistas à execução do Programa Nacional de Vigilância para a Febre Aftosa (PNEFA) e outras legislações e manuais correlatos que tratam sobre Planos de Contingência para doenças emergenciais em animais de interesse pecuário; e
Considerando a necessidade de designar os membros do Grupo Especial de Atenção às Suspeitas de Enfermidades Emergenciais no Distrito Federal, para atuarem em caráter permanente, de forma célere e objetiva, minimizando os prejuízos decorrentes e protegendo o patrimônio pecuário nacional, resolve:
Art. 1º Instituir o Grupo Especial de Atenção às Suspeitas de Enfermidades Emergenciais - GEASE.
Art. 2º As medidas de defesa sanitária animal nas ocorrências de enfermidades emergenciais serão executadas, no âmbito do Distrito Federal, pelo GEASE, na forma estabelecida por sua Coordenação-Geral.
Art. 3º O GEASE tem por finalidade:
I - padronizar, coordenar e operacionalizar os procedimentos técnico-científicos adequados para a prevenção, o diagnóstico, o controle e a erradicação de doenças emergenciais ou exóticas em animais de interesse pecuário na Unidade Federativa;
II - salvaguardar a atividade pecuária do Distrito Federal, mediante a preservação de áreas geográficas livres de doenças de animais de interesse econômico, visando a garantir a produção e produtividade dos rebanhos e a permitir, desse modo, a ampla participação dos produtos locais nos mercados nacional e internacional;
III - sensibilizar a comunidade para as ações de defesa sanitária animal; e
IV - harmonizar a participação do setor privado, da Segurança Pública Civil e Militar e do IBRAM, nas ações emergenciais.
Art. 4º Compete ao GEASE a adoção das seguintes medidas frente às ocorrências de enfermidades emergenciais:
I - interdição de áreas, propriedades ou estabelecimentos públicos ou privados;
II - monitoramento sorológico dos animais;
III - realização de necropsias e colheita de material biológico para diagnóstico laboratorial;
IV - levantamento de informações da suspeita ou da ocorrência de enfermidades;
V - controle do trânsito de animais, bem como dos respectivos produtos, subprodutos, derivados, excretas e secreções;
VI - avaliação e sacrifício de animais, destinando cadáveres, restos e resíduos;
VII - destruição de produtos, subprodutos, derivados, excretas e secreções de origem animal e de instalações e equipamentos;
VIII - desinfecção de instalações, equipamentos, utensílios e de veículos; e
IX - vazio sanitário por período de tempo necessário para a eliminação do agente no ambiente, bem como a adoção de vacinação estratégica e repovoamento.
Art. 5º O GEASE, quando acionado, terá sua relação hierárquica e composição conforme os Anexos I e II, respectivamente.
Art. 6º Compete à Coordenação-Geral:
I - convocar o GEASE para o início dos trabalhos;
II - coordenar as atividades gerais e estabelecer contato com as autoridades públicas e com os representantes dos segmentos locais da sociedade civil e da imprensa, que efetivamente possam apoiar as atividades do Gease ou prestar-lhe a assistência necessária; e
III - solicitar ao Governador, por intermédio do Secretário de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural, a decretação de situação de emergência e estado de calamidade pública, diante da ocorrência, efetiva ou potencial, de enfermidade emergencial ou exótica.
IV - promover a infraestrutura e os recursos humanos necessários;
V - publicar os atos administrativos de interesse do GEASE e suas alterações.
Art. 7º Compete à Coordenação de Assuntos Jurídicos:
I - promover o assessoramento jurídico para a Coordenação-Geral e representar a Seagri-DF nas ações jurídicas decorrentes das atividades de emergência sanitária;
II - prestar assistência técnica nas tramitações de processos inerentes à emergência; inclusive quanto às:
a) licitações e aos contratos;
b) processos indenizatórios ou ressarcimentos de pessoas; e
c) atos administrativos, normativos, decretos regulamentadores e projetos de lei da legislação da defesa sanitária animal.
Art. 8º Compete à Coordenação de Administração e Finanças:
I - coordenar, viabilizar e gerir os recursos necessários para o desenvolvimento das ações;
II - manter atualizados os demonstrativos sobre a execução orçamentária, bem como elaborar relatórios contendo os resumos do perfil dessa execução; e
III - promover o abastecimento de materiais e serviços solicitados pela Coordenação de Logística.
Art. 9º Compete à Coordenação de Logística:
I - coordenar os setores operacionais e de apoio subordinados;
II - gerenciar recursos materiais e equipamentos utilizados nas ações de emergência zoossanitária;
III - manter sistema de registro e banco de dados sobre as atividades desenvolvidas;
IV - organizar e gerenciar a estrutura para triagem das amostras e enviar as remessas ao laboratório federal;
V - definir e informar a demanda de recursos humanos, insumos, materiais e equipamentos à Coordenação de Administração e Finanças; e
VI - realizar o controle de estoque do almoxarifado e disponibilizar os materiais para pronto uso às equipes de campo.
Art. 10. Compete à Coordenação de Informações e Relações Públicas receber e prestar, centralizada e exclusivamente, esclarecimentos e informações de qualquer espécie ou natureza às demais autoridades competentes, aos meios de comunicação e à população em geral.
Art. 11. Compete à Coordenação de Investigação Epidemiológica:
I - fornecer assessoramento técnico à Coordenação Geral;
II - recomendar a definição e adequação das áreas de risco epidemiológico e das estratégias de atuação;
III - gerenciar banco de dados para o controle das atividades na emergência sanitária;
IV - elaborar informes técnicos e boletins referentes às operações para a Coordenação Geral e para os setores operacionais;
V - definir e informar a demanda de recursos humanos e equipamentos necessários para a realização de suas atividades; e
VI - analisar os dados e produzir informações epidemiológicas com o intuito de estabelecer estratégias de controle e erradicação, localização dos postos fixos, distribuição das equipes volantes assim como as prioridades para as equipes de vigilância.
Art. 12. Compete à Coordenação de Campo:
I - coordenar os setores diretamente subordinados;
II - treinar adequadamente o pessoal envolvido e dar o suporte técnico e operacional necessários para o efetivo exercício das atividades;
III - fornecer informações das atividades executadas à Coordenação de Investigação Epidemiológica;
IV - garantir o atendimento das diretrizes do Plano de Contingência e manuais técnicos pelas seções operacionais subordinadas;
V - definir e informar a demanda de recursos humanos e equipamentos necessários para a realização de suas atividades;
VI - supervisionar toda a equipe técnica envolvida no exercício de suas atividades; e
VII - solicitar à Coordenação Geral a convocação do GEASE.
Art. 13. Compete ao Setor de Comunicação Social e Educação Sanitária:
I - executar as ações de educação sanitária baseado na análise dos informes epidemiológicos e em localidades estratégicas; e
II - elaborar e executar programas educativos e seus materiais de apoio didático.
Art. 14. Compete ao Setor de Avaliação e Taxação:
I - efetuar a avaliação de todos os animais, produtos, instalações e equipamentos que serão destruídos elaborando os termos correspondentes para fins de indenização; e
II - propor ao Fundo Distrital de Sanidade ou correlato, resoluções específicas para disciplinar procedimentos durante as emergências sanitárias.
Art. 15. Compete ao Setor de Operações de Campo:
I - compor as Equipes de Limpeza e Desinfecção, de Inspeção, de Fiscalização de Trânsito, de Biossegurança e de Vigilância, definindo seus procedimentos específicos e capacitando os servidores para a adequada atuação;
II - implantar e manter postos de limpeza e desinfecção para veículos;
III - identificar e comunicar as necessidades de materiais, equipamentos, insumos e recursos humanos necessários para a fiscalização; e
IV - supervisionar a elaboração dos Formulários de Investigação.
Art. 16. Compete à Equipe de Limpeza e Desinfecção:
I - padronizar e executar a desinfecção de instalações, equipamentos, utensílios e de veículos;
II - indicar local próprio e seguro para o destino das embalagens e restos dos produtos utilizados;
III - determinar o número e qualificação dos integrantes, veículos e equipamentos necessários para conduzir as operações; e
IV - indicar os desinfetantes a serem utilizados e a metodologia de preparo e diluição.
Art. 17. Compete à Equipe de Inspeção:
I - padronizar procedimentos do serviço oficial de inspeção frente à suspeita de enfermidade emergencial; e
II - comunicar imediatamente ao chefe do Setor de Operações de Campo qualquer achado sanitário na linha de inspeção que possa ter relação com a enfermidade emergencial.
Art. 18. Compete à Equipe de Fiscalização de Trânsito:
I - realizar o controle e fiscalização de movimentação de animais e produtos de risco, incluindo os postos fixos, das equipes volantes e a emissão de documentos estabelecidos para área de emergência zoossanitária;
II - elaborar, viabilizar, coordenar e executar plano de fiscalização e a implantação de postos fixos, contemplando locais, fluxos e períodos de maior risco;
III - cumprir os procedimentos de fiscalização e, em articulação com a Coordenação de Logística, garantir o funcionamento ininterrupto das estruturas de fiscalização, incluindo disponibilidade de recursos humanos, alimentação, insumos, estrutura, equipamentos e apoio policial; e
IV - garantir o adequado registro de todas as atividades e sua inclusão no sistema de informação disponibilizado.
Art. 19. Compete à Equipe de Biossegurança:
I - treinar os membros e aplicar as medidas de biossegurança, quarentena, restrições, revisão e emissão das autorizações de trânsito;
II - auxiliar no estabelecimento dos limites das áreas limpas e sujas, observando os procedimentos estabelecidos para evitar contaminação;
III - determinar o número e qualificação dos integrantes, veículos e equipamentos necessários para conduzir as operações;
IV - definir os procedimentos para a entrada e saída de unidades epidemiológicas bem como, a atuação no despovoamento e destruição de animais, seus alimentos, materiais e outros produtos que possam servir de veiculadores dos patógenos;
V - expedir e controlar as autorizações de trânsito solicitadas pelos produtores rurais;
Art. 20. Compete à Equipe de vigilância:
I - coordenar o rastreamento dos episódios em conjunto com o setor de investigação epidemiológica nas propriedades rurais;
II - identificar e compilar informações que permitam onde, quando, e como se desenvolve a difusão da doença;
III - assegurar que o preenchimento dos formulários de investigação seja completo, acurado e claro, assim como sua imediata inserção no sistema de informação;
IV - identificar e comunicar as necessidades de materiais, equipamentos, insumos e recursos humanos necessários para as atividades de investigação na área de emergência;
V - estabelecer os locais das barreiras de desinfecção conjuntamente com o setor de controle de trânsito;
VI - recomendar medidas de vigilância quarentena, rotas de trânsito e movimentação de animais nas áreas de vigilância e tampão; e
VII - coordenar a distribuição das equipes de campo de acordo com as diferentes áreas de risco epidemiológico.
Art. 21. Fica vedada a qualquer integrante ou participante do GEASE a prestação de informações acerca de qualquer matéria envolvendo casos ou situações de emergência sanitária animal, exceto aos membros da Coordenação-Geral.
Art. 22. Os anexos constantes nesta Portaria estão disponíveis no sítio eletrônico: http://www.agriculturta.df.gov.br.
Art. 23. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 171, seção 1, 2 e 3 de 09/09/2020 p. 10, col. 1