SINJ-DF

PORTARIA Nº 153, DE 04 DE MAIO DE 2026

Cria o Grupo Distrital de Emergências Zoossanitárias do Distrito Federal no âmbito da Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA AGRICULTURA, ABASTECIMENTO E DESENVOLVIMENTO RURAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo art. 105, parágrafo único, inciso V, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto na Lei nº 7.328 de 26 de outubro de 2023, e Decreto nº 47.064 de 7 de abril de 2025;

Considerando o estabelecido na Instrução Normativa Mapa nº 15, de 9 de março de 2018, que institui o Sistema Nacional de Emergências Agropecuárias; a Instrução Normativa Mapa nº 27, de 20 de abril de 2004, que estabelece o Plano de Contingência para a Peste Suína Clássica; a Instrução Normativa Mapa nº 17, de 07 de abril de 2006, que aprova o Plano Nacional de Prevenção da Influência Aviária e controle da Doença de Newcastle; a Instrução Normativa Mapa nº 48, de 14 de julho de 2020, que aprova diretrizes gerais para vigilância da febre aftosa com vistas à execução do Programa Nacional de Vigilância para a Febre Aftosa (PNEFA) e outras legislações e manuais correlatos que tratam sobre Planos de Contingência para doenças emergenciais em animais terrestres e aquáticos de interesse pecuário; e

Considerando a necessidade de designar os membros do Grupo Distrital de Emergências Zoossanitárias, para atuarem em caráter permanente, de forma célere e objetiva, minimizando os prejuízos decorrentes e protegendo o patrimônio pecuário nacional, resolve:

Art. 1º Fica criado o Grupo Distrital de Emergências Zoossanitárias – GDEZ.

Art. 2º As medidas de defesa sanitária animal nas ocorrências de enfermidades emergenciais serão executadas, no âmbito do Distrito Federal, pelo GDEZ, na forma estabelecida por sua Coordenação-Geral, sob coordenação do Departamento de Saúde Animal do Ministério da Agricultura e Pecuária - MAPA.

CAPÍTULO I

DO GRUPO DISTRITAL DE EMERGÊNCIAS ZOOSSANITÁRIAS

Art. 3º O GDEZ tem por finalidade:

I - planejar, coordenar e executar ações de prevenção, preparação, detecção, resposta e recuperação frente a emergências zoossanitárias, com base em abordagem de gestão baseada em risco, considerando critérios epidemiológicos, econômicos, ambientais e sociais;

II - proteger a saúde animal, a saúde pública e o meio ambiente, por meio da atuação integrada e interinstitucional, em consonância com os princípios da abordagem de Uma só Saúde;

III - preservar o patrimônio pecuário do Distrito Federal, assegurando a manutenção de áreas livres de doenças e a sustentabilidade dos sistemas produtivos;

IV - promover a integração entre órgãos governamentais, setor produtivo, instituições de ensino e pesquisa e demais atores envolvidos, visando à atuação coordenada em situações de emergência zoossanitária;

V - fortalecer a capacidade institucional de resposta, por meio da padronização de procedimentos, capacitação contínua das equipes e realização de exercícios simulados;

VI - fomentar a vigilância ativa e passiva, com base em análise de risco e uso de sistemas de informação zoossanitária, visando à detecção precoce e à tomada de decisão oportuna; e

VII - promover ações de educação sanitária e comunicação de risco, de forma estratégica e direcionada aos diferentes públicos envolvidos.

Art. 4º Compete ao GDEZ a adoção das seguintes medidas frente às ocorrências de enfermidades emergenciais:

I - interdição de áreas, propriedades ou estabelecimentos públicos ou privados;

II - monitoramento sorológico dos animais, quando previsto;

III - realização de necropsias e colheita de material biológico para diagnóstico laboratorial;

IV - levantamento de informações acerca da suspeita ou da ocorrência de enfermidades;

V - planejamento técnico das equipes para atuação em nível tático-operacional em emergências zoossanitárias;

VI - realização de estudos sobre possíveis locais para implantação do Centro de Operações de Emergência Zoossanitária – COEZOO; e

VII - ativação dos planos de contingência, em caso de decretação de emergência zoossanitária e implantação de núcleo de funcionamento das operações do COEZOO na área de emergência.

§ 1º O GDEZ será composto por servidores da Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural (Seagri-DF) e contará com apoio da Superintendência Federal de Agricultura (SFA/DF).

§ 2º A coordenação do GDEZ será exercida pelo Diretor(a) de Sanidade Agropecuária e Fiscalização da Seagri-DF e, em sua ausência, pelo (a) Gerente de Saúde Animal.

§ 3º Os integrantes deverão passar por capacitação contínua conforme legislação de defesa agropecuária e diretrizes do MAPA e da Organização Mundial de Saúde Animal (OMSA).

§ 4º A atuação do GDEZ, quando declarada emergência zoossanitária pelo MAPA, darse-á mediante incorporação ao Centro de Operações de Emergência Zoossanitária – COEZOO.

§ 5º As reuniões do GDEZ serão convocadas pelo seu coordenador, sempre que necessário ou conforme decisão do próprio grupo ou, no mínimo, anualmente.

§ 6º Os integrantes do GDEZ deverão estar permanentemente articulados e em estado de prontidão, independentemente da declaração de estado de emergência zoossanitária, podendo realizar ações preventivas e corretivas, a depender da situação epidemiológica e das necessidades indicadas pelo coordenador do grupo.

CAPÍTULO II

DO CENTRO DE OPERAÇÕES DE EMERGÊNCIA ZOOSSANITÁRIA - COEZOO

Art. 5º O COEZOO é o núcleo específico, ativado em caráter temporário, para o funcionamento das operações na área de emergência zoossanitária, que será composto por coordenações e setores técnico-operacionais e administrativos, com as seguintes competências:

I - Coordenação geral das ações na emergência zoossanitária;

II - Assessoramento jurídico, técnico, de comunicação e relações públicas;

III - Coordenação de ações a campo, incluindo vigilância, controle de trânsito, eliminação de focos, limpeza e desinfecção;

IV - Planejamento e avaliação de informações epidemiológicas;

V - Coordenação logística para operações;

VI - Coordenação administrativa e financeira.

Art. 6º O COEZOO, quando ativado, terá sua relação hierárquica conforme o Anexos I.

Art. 7º Compete à Coordenação-Geral:

I - convocar o COEZOO para o início dos trabalhos;

II - solicitar ao Governador, por intermédio do Secretário de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural, a decretação de situação de emergência e estado de calamidade pública, diante da ocorrência, efetiva ou potencial, de enfermidade emergencial ou exótica;

III - coordenar as atividades gerais e estabelecer contato com as autoridades públicas e com os representantes dos segmentos locais da sociedade civil e da imprensa, que efetivamente possam apoiar as atividades do COEZOO ou prestar-lhe a assistência necessária, mantendo o fluxo de informações para os níveis nacional e estadual;

IV - promover a infraestrutura e os recursos humanos necessários, realizando a gestão técnica de operações do Centro de Operações de Emergência Zoossanitária – COEZOO, em articulação com as demais coordenações;

V - publicar os atos administrativos de interesse do COEZOO e suas alterações; e

VI - avaliar o avanço das ações de controle e erradicação e a situação epidemiológica na área de emergência zoossanitária.

Art. 8°. Compete à Assessoria de Comunicação e Relações Públicas

I - assessorar a Coordenação -Geral na comunicação de risco à saúde pública, saúde animal e ambiental;

II - receber e prestar, centralizada e exclusivamente, esclarecimentos e informações de qualquer espécie ou natureza às demais autoridades competentes, aos meios de comunicação e à população em geral;

III - coordenar comunicados de imprensa e produzir materiais de esclarecimento relacionados às atividades de emergência sanitária;

IV - executar as ações de educação sanitária baseado na análise dos informes epidemiológicos e em localidades estratégicas;

V - elaborar e executar programas educativos e seus materiais de apoio didático, motivando e informando à população os canais de comunicação para notificações de suspeitas de doenças; e

VI - secretariar a agenda da Coordenação-Geral e apoiar na edição de documentos, agendamento e organização e atas de reuniões.

Art. 9º Compete à Assessoria de Assuntos Jurídicos:

I - promover o assessoramento jurídico à Coordenação-Geral, articulando, junto aos órgãos competentes, a representação da Seagri-DF nas demandas judiciais decorrentes das ações de emergência sanitária;

II - prestar assistência técnica nas tramitações de processos inerentes à emergência, inclusive quanto às:

a) licitações e aos contratos;

b) processos indenizatórios ou ressarcimentos de pessoas;

c) atos administrativos, normativos, decretos regulamentadores e projetos de lei da legislação da defesa sanitária animal;

III - fornecer embasamento jurídico para as operações das equipes de campo durante a emergência sanitária.

Art. 10. Compete à Assessoria de Avaliação e Taxação:

I - proceder os procedimentos de avaliação e taxação para fins de processos indenizatórios previstos;

II - efetuar a avaliação de todos os animais, produtos, instalações e equipamentos que serão destruídos elaborando os termos correspondentes para fins de indenização; e

III - propor ao Fundo Distrital de Sanidade ou correlato, resoluções específicas para disciplinar procedimentos durante as emergências sanitárias.

Art. 11. Compete à Assessoria de Controle, Avaliação e Biossegurança:

I - acompanhar as ações das equipes operacionais desempenhadas durante a emergência zoossanitária, verificando a conformidade com o previsto nos Planos de Contingência e manuais;

II - realizar auditorias e reportar necessidades de adequações e demandas pertinentes à Coordenação-Geral;

III - verificar condições estruturais, de recursos materiais, segurança, e higiene durante as atividades; e

IV - analisar em articulação com os setores competentes, quanto ao atendimento a preceitos de bem-estar animal, biossegurança e às probabilidades de danos ao meio ambiente nas atividades do COEZOO.

Art. 12. Compete ao Ponto focal de interlocução interinstitucional:

I - Prestar apoio à Coordenação-Geral do COEZOO;

II - Dar suporte às demais Coordenações; e

III - Facilitar a comunicação entre equipes, setores e órgãos envolvidos na emergência zoossanitária.

Art. 13. Compete à Coordenação de Administração e Finanças:

I - coordenar, viabilizar e gerir os recursos necessários para o desenvolvimento das ações de emergência zoossanitária;

II - manter atualizados os demonstrativos sobre a execução orçamentária e financeira, bem como elaborar relatórios contendo os resumos do perfil dessa execução;

III - promover o abastecimento de materiais, insumos e serviços solicitados pelas demais coordenações para execução das atividades durante a emergência zoossanitária;

IV - dar andamento aos processos de compras e aquisições de recursos materiais, serviços e contratações emergenciais demandadas;

V - realizar a gestão administrativa de servidores e colaboradores mobilizados, incluindo carga horária, escalas, compensações, diárias, indenizações, férias, licenças e afastamentos;

VI - viabilizar atendimento de apoio psicológico, motivacional, orientativo e de saúde ocupacional às equipes mobilizadas;

VII - viabilizar a troca de informações administrativas e pessoais entre as equipes, mantendo locais específicos para divulgação de informações, como murais e quadros de aviso, físicos e virtuais;

VIII - manter planejamento de atendimento médico, prevenção de acidentes de trabalho e monitoramento de exposições ocupacionais durante a emergência zoossanitária;

IX - coordenar os procedimentos relacionados à execução de pagamentos, suprimento de fundos, passagens, diárias, ressarcimentos e demais despesas operacionais;

X - apoiar os processos de indenização sanitária, ressarcimento de bens, animais, produtos e materiais destruídos por determinação do serviço oficial; e

XI - coordenar a gestão de recursos humanos da emergência, incluindo cadastro nominal, credenciamento, identificação funcional, controle de acesso, alojamento, alimentação e reposição de efetivo.

§1º - Compete à Equipe de Assuntos Financeiros:

I - executar o controle da execução orçamentária e financeira das ações emergenciais;

II - processar despesas, diárias, passagens, suprimentos e pagamentos autorizados;

III - apoiar tecnicamente os processos de contratação emergencial e indenização; e

IV - elaborar relatórios financeiros, demonstrativos de custos e prestação de contas.

§2° - Compete à Equipe de Recursos Humanos:

I - manter cadastro atualizado dos servidores, colaboradores e equipes de apoio;

II - controlar jornada, escalas, substituições e remanejamentos;

III - providenciar credenciamento, identificação funcional e acesso às áreas restritas;

IV - coordenar apoio de alojamento, alimentação e bem-estar das equipes; e

V - registrar acidentes, exposições, afastamentos e demandas de saúde ocupacional.

Art. 14. Compete à Coordenação de Logística:

I - coordenar os setores operacionais e de apoio subordinados;

II - gerenciar recursos materiais, equipamentos, estruturas e sistemas utilizados nas ações de emergência zoossanitária;

III - manter sistema de registro e banco de dados sobre as atividades desenvolvidas;

IV - organizar e gerenciar a estrutura para recepção, triagem, processamento, acondicionamento e remessa de amostras ao laboratório oficial indicado;

V - fornecer apoio técnico quanto aos procedimentos de colheita, conservação, cadeia de custódia e transporte de amostras biológicas;

VI - definir e informar a demanda de recursos humanos, insumos, materiais e equipamentos à Coordenação de Administração e Finanças;

VII - realizar o controle diário de estoque do almoxarifado e disponibilizar materiais para pronto uso às equipes;

VIII - realizar montagem, desmontagem, manutenção e adequação das estruturas temporárias ou permanentes utilizadas na emergência;

IX - assegurar alojamento, alimentação, transporte de pessoas, materiais e equipamentos conforme demanda operacional;

X - realizar gestão da frota, incluindo manutenção, abastecimento, limpeza, desinfecção e rastreabilidade dos deslocamentos;

XI - manter equipe de apoio aos sistemas informatizados de informação zoossanitária e cadastro agropecuário; e

XII - garantir o funcionamento dos sistemas de comunicação, conectividade, redundância de dados e interoperabilidade entre COEZOO, equipes de campo e laboratórios.

§1º - Compete à Equipe de Sistema de Comunicação:

I - implantar e manter os sistemas de comunicação interna e externa;

II - garantir conectividade e redundância entre COEZOO, campo, barreiras e laboratórios; e

III - apoiar a transmissão segura de dados e relatórios.

§2º - Compete à Equipe de Almoxarifado:

I - controlar estoque estratégico de EPIs, kits, desinfetantes, lacres e materiais operacionais;

II - registrar entrada, saída, validade e rastreabilidade dos insumos; e

III - organizar kits operacionais padronizados para pronto emprego.

§3° Compete à Equipe de Infraestrutura:

I - providenciar instalações físicas do COEZOO e bases avançadas;

II - garantir áreas de descontaminação, armazenamento e apoio operacional; e

III - apoiar a implantação de barreiras sanitárias e estruturas de campo.

§4° Compete à Equipe de Transporte e Veículos Oficiais:

I - disponibilizar e manter a frota utilizada na emergência;

II - controlar rotas, escalas, abastecimento e desinfecção; e

III - assegurar pronta mobilização de equipes e materiais.

§5° Compete à Equipe de Gestão de Amostras Biológicas:

I - organizar o fluxo de recepção, acondicionamento e expedição de amostras;

II - garantir cadeia de custódia, integridade e rastreabilidade laboratorial; e

III - manter interface permanente com laboratórios oficiais e Coordenação de Planejamento e Epidemiologia.

Art. 15. Compete à Coordenação de Planejamento e Epidemiologia:

I - fornecer informações técnicas e estratégicas à Coordenação-Geral;

II - recomendar e adequar as áreas de risco epidemiológico e as estratégias de atuação;

III - gerenciar banco de dados e sistemas de informação para controle das atividades da emergência;

IV - elaborar informes técnicos, mapas, painéis situacionais e boletins operacionais;

V - definir e informar a demanda de recursos humanos, materiais e equipamentos necessários à execução das atividades;

VI - analisar dados e produzir informações epidemiológicas para subsidiar estratégias de controle e erradicação;

VII - definir localização de postos fixos, distribuição de equipes volantes e prioridades de vigilância;

VIII - verificar e assegurar que o preenchimento dos formulários de investigação seja completo, acurado e claro;

IX - gerenciar o cumprimento das metas de investigação epidemiológica e a frequência das inspeções nas diferentes áreas de risco;

X - consolidar análises espaciais, temporais e descritivas da emergência;

XI - subsidiar tecnicamente a delimitação de foco, perifoco, vigilância, proteção, contenção, vazio sanitário e repovoamento; e

XII - apoiar a definição de medidas de restrição, flexibilização ou liberação de trânsito com base em avaliação de risco.

§1° Compete à Equipe de Planejamento de Vigilância e Trânsito:

I - elaborar e atualizar o plano diário de vigilância e fiscalização;

II - definir prioridades geográficas e temporais de inspeção;

III - planejar barreiras, equipes volantes e rotas críticas; e

IV - propor medidas de interdição, quarentena, restrição ou liberação de trânsito.

§2° Compete à Equipe de Análises Epidemiológicas e Controle da Informação:

I - validar, consolidar e qualificar dados oriundos do campo, laboratórios e barreiras;

II - realizar análises epidemiológicas, mapas temáticos e curvas de progressão;

III - identificar vínculos epidemiológicos e cadeias prováveis de disseminação; e

IV - subsidiar tecnicamente o encerramento de focos e a restituição da condição zoossanitária.

Art. 16. Compete à Coordenação de Campo:

I - solicitar à Coordenação Geral a convocação do GDEZ;

II - treinar adequadamente o pessoal envolvido e dar o suporte técnico e operacional necessários para o efetivo exercício das atividades;

III – sugerir e administrar a composição das equipes subordinadas e coordená-las, definindo seus procedimentos específicos e capacitando os servidores para a adequada atuação;

IV - garantir o atendimento das diretrizes do Plano de Contingência e manuais técnicos pelas seções operacionais subordinadas;

V - determinar o número e qualificação dos integrantes, veículos e equipamentos necessários para conduzir as operações, informando a demanda;

VI - supervisionar toda a equipe técnica envolvida no exercício de suas atividades;

VII - fornecer informações das atividades executadas à Coordenação de Investigação Epidemiológica;

VIII - identificar e comunicar a Coordenação de Logística das necessidades de materiais, equipamentos, insumos e recursos humanos necessários para a fiscalização; e

IX - supervisionar a elaboração dos Formulários de Investigação.

§1° Compete à Equipe de Limpeza e Desinfecção e Depopulação:

I - implantar e manter postos de limpeza e desinfecção para veículos;

II - padronizar e executar a desinfecção de instalações, equipamentos, utensílios e de veículos;

III - indicar local próprio e seguro para o destino das embalagens e restos dos produtos utilizados;

IV - determinar o número e qualificação dos integrantes, veículos e equipamentos necessários para conduzir as operações;

V - indicar os desinfetantes a serem utilizados e a metodologia de preparo e diluição;

VI - auxiliar no estabelecimento dos limites das áreas limpas e sujas, observando os procedimentos estabelecidos para evitar contaminação;

VII - definir os procedimentos para a entrada e saída de unidades epidemiológicas bem como, a atuação no despovoamento e destruição de animais, seus alimentos, materiais e outros produtos que possam servir de veiculadores dos patógenos;

VIII - aplicar as medidas de biossegurança, quarentena, e restrições impostas;

IX - Gerenciar atuação nos focos visando o rápido controle e eliminação de fontes de infecção, incluindo atividades de avaliação, depopulação, destinação de carcaças, limpeza/ desinfecção, vazio sanitário introdução de sentinelas, conforme preconizado;

X - identificar e comunicar a Coordenação de Logística das necessidades de materiais, equipamentos, insumos e recursos humanos necessários para a ação; e

XI - Garantir o registro de dados e informações para investigação dos focos e correto repasse da informação à coordenação de campo e epidemiologia.

§2° Compete à Equipe de Inspeção:

I - padronizar procedimentos do serviço oficial de inspeção frente à suspeita de enfermidade emergencial;

II - comunicar imediatamente ao chefe do Setor de Operações de Campo qualquer achado sanitário na linha de inspeção que possa ter relação com a enfermidade emergencial; e

III - compor demais equipes da Coordenação de Campo em caso de necessidade de pessoal em outras frentes.

§3° Compete à Equipe de Fiscalização de Trânsito:

I - realizar o controle e fiscalização de movimentação de animais e produtos de risco zoossanitário durante as atividades, incluindo os postos fixos, das equipes volantes e a emissão de documentos estabelecidos para área de emergência zoossanitária;

II - elaborar, viabilizar, coordenar e executar plano de fiscalização e a implantação de postos fixos, contemplando locais, fluxos e períodos de maior risco;

III - cumprir os procedimentos de fiscalização e, em articulação com a Coordenação de Logística, garantir o funcionamento ininterrupto das estruturas de fiscalização, incluindo disponibilidade de recursos humanos, alimentação, insumos, estrutura, equipamentos e apoio policial;

IV - garantir o adequado registro de todas as atividades e sua inclusão no sistema de informação disponibilizado; e

V - expedir, revisar e controlar as autorizações de trânsito solicitadas pelos produtores rurais.

§4° Compete à Equipe de vigilância:

I - coordenar o rastreamento dos episódios em conjunto com o setor de investigação epidemiológica nas propriedades rurais;

II - realizar as visitas de vigilância ativa e passiva para condução das investigações, exames clínicos, necropsias e colheita de materiais para análises laboratoriais;

III - executar a destinação correta, em consonância com as medidas de biossegurança preconizadas, dos recursos materiais, veículos, material de descarte e amostras biológicas aos setores competentes;

IV - identificar e compilar informações que permitam onde, quando, e como se desenvolve a difusão da doença;

V - assegurar que o preenchimento dos formulários de investigação seja completo, acurado e claro, assim como sua imediata inserção no sistema de informação;

VI - identificar e comunicar as necessidades de materiais, equipamentos, insumos e recursos humanos necessários para as atividades de investigação na área de emergência;

VII - estabelecer os locais das barreiras de desinfecção conjuntamente com as equipes de Limpeza e Desinfecção e Fiscalização de trânsito;

VIII - recomendar medidas de vigilância quarentena, rotas de trânsito e movimentação de animais nas áreas de vigilância e tampão;

IX - coordenar a distribuição das equipes de campo de acordo com as diferentes áreas de risco epidemiológico; e

X - efetuar os encerramentos dos focos após a adoção das medidas zoossanitárias previstas.

Art. 17. Fica vedada a qualquer integrante ou participante do GDEZ a prestação de informações acerca de qualquer matéria envolvendo casos ou situações de emergência sanitária animal, exceto aos membros da Coordenação-Geral.

Art. 18. O anexo constante nesta Portaria está disponível no sítio eletrônico: http://www.agricultura.df.gov.br.

Art. 19. Caberá a Subsecretaria de Defesa Agropecuária designar oficialmente os membros do GDEZ por ato formal, observando as indicações técnicas do Coordenador do GDEZ.

Art. 20. A Seagri-DF poderá publicar atos normativos complementares, a fim de operacionalizar as atividades estabelecidas nessa portaria.

Art. 21. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 22. Fica revogada a Portaria n° 40, de 08 de setembro de 2020.

RAFAEL BORGES BUENO

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 81, seção 1, 2 e 3 de 06/05/2026 p. 16, col. 2