Cria o Grupo Distrital de Emergências Zoossanitárias do Distrito Federal no âmbito da Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA AGRICULTURA, ABASTECIMENTO E DESENVOLVIMENTO RURAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo art. 105, parágrafo único, inciso V, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto na Lei nº 7.328 de 26 de outubro de 2023, e Decreto nº 47.064 de 7 de abril de 2025;
Considerando o estabelecido na Instrução Normativa Mapa nº 15, de 9 de março de 2018, que institui o Sistema Nacional de Emergências Agropecuárias; a Instrução Normativa Mapa nº 27, de 20 de abril de 2004, que estabelece o Plano de Contingência para a Peste Suína Clássica; a Instrução Normativa Mapa nº 17, de 07 de abril de 2006, que aprova o Plano Nacional de Prevenção da Influência Aviária e controle da Doença de Newcastle; a Instrução Normativa Mapa nº 48, de 14 de julho de 2020, que aprova diretrizes gerais para vigilância da febre aftosa com vistas à execução do Programa Nacional de Vigilância para a Febre Aftosa (PNEFA) e outras legislações e manuais correlatos que tratam sobre Planos de Contingência para doenças emergenciais em animais terrestres e aquáticos de interesse pecuário; e
Considerando a necessidade de designar os membros do Grupo Distrital de Emergências Zoossanitárias, para atuarem em caráter permanente, de forma célere e objetiva, minimizando os prejuízos decorrentes e protegendo o patrimônio pecuário nacional, resolve:
Art. 1º Fica criado o Grupo Distrital de Emergências Zoossanitárias – GDEZ.
Art. 2º As medidas de defesa sanitária animal nas ocorrências de enfermidades emergenciais serão executadas, no âmbito do Distrito Federal, pelo GDEZ, na forma estabelecida por sua Coordenação-Geral, sob coordenação do Departamento de Saúde Animal do Ministério da Agricultura e Pecuária - MAPA.
DO GRUPO DISTRITAL DE EMERGÊNCIAS ZOOSSANITÁRIAS
Art. 3º O GDEZ tem por finalidade:
I - planejar, coordenar e executar ações de prevenção, preparação, detecção, resposta e recuperação frente a emergências zoossanitárias, com base em abordagem de gestão baseada em risco, considerando critérios epidemiológicos, econômicos, ambientais e sociais;
II - proteger a saúde animal, a saúde pública e o meio ambiente, por meio da atuação integrada e interinstitucional, em consonância com os princípios da abordagem de Uma só Saúde;
III - preservar o patrimônio pecuário do Distrito Federal, assegurando a manutenção de áreas livres de doenças e a sustentabilidade dos sistemas produtivos;
IV - promover a integração entre órgãos governamentais, setor produtivo, instituições de ensino e pesquisa e demais atores envolvidos, visando à atuação coordenada em situações de emergência zoossanitária;
V - fortalecer a capacidade institucional de resposta, por meio da padronização de procedimentos, capacitação contínua das equipes e realização de exercícios simulados;
VI - fomentar a vigilância ativa e passiva, com base em análise de risco e uso de sistemas de informação zoossanitária, visando à detecção precoce e à tomada de decisão oportuna; e
VII - promover ações de educação sanitária e comunicação de risco, de forma estratégica e direcionada aos diferentes públicos envolvidos.
Art. 4º Compete ao GDEZ a adoção das seguintes medidas frente às ocorrências de enfermidades emergenciais:
I - interdição de áreas, propriedades ou estabelecimentos públicos ou privados;
II - monitoramento sorológico dos animais, quando previsto;
III - realização de necropsias e colheita de material biológico para diagnóstico laboratorial;
IV - levantamento de informações acerca da suspeita ou da ocorrência de enfermidades;
V - planejamento técnico das equipes para atuação em nível tático-operacional em emergências zoossanitárias;
VI - realização de estudos sobre possíveis locais para implantação do Centro de Operações de Emergência Zoossanitária – COEZOO; e
VII - ativação dos planos de contingência, em caso de decretação de emergência zoossanitária e implantação de núcleo de funcionamento das operações do COEZOO na área de emergência.
§ 1º O GDEZ será composto por servidores da Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural (Seagri-DF) e contará com apoio da Superintendência Federal de Agricultura (SFA/DF).
§ 2º A coordenação do GDEZ será exercida pelo Diretor(a) de Sanidade Agropecuária e Fiscalização da Seagri-DF e, em sua ausência, pelo (a) Gerente de Saúde Animal.
§ 3º Os integrantes deverão passar por capacitação contínua conforme legislação de defesa agropecuária e diretrizes do MAPA e da Organização Mundial de Saúde Animal (OMSA).
§ 4º A atuação do GDEZ, quando declarada emergência zoossanitária pelo MAPA, darse-á mediante incorporação ao Centro de Operações de Emergência Zoossanitária – COEZOO.
§ 5º As reuniões do GDEZ serão convocadas pelo seu coordenador, sempre que necessário ou conforme decisão do próprio grupo ou, no mínimo, anualmente.
§ 6º Os integrantes do GDEZ deverão estar permanentemente articulados e em estado de prontidão, independentemente da declaração de estado de emergência zoossanitária, podendo realizar ações preventivas e corretivas, a depender da situação epidemiológica e das necessidades indicadas pelo coordenador do grupo.
DO CENTRO DE OPERAÇÕES DE EMERGÊNCIA ZOOSSANITÁRIA - COEZOO
Art. 5º O COEZOO é o núcleo específico, ativado em caráter temporário, para o funcionamento das operações na área de emergência zoossanitária, que será composto por coordenações e setores técnico-operacionais e administrativos, com as seguintes competências:
I - Coordenação geral das ações na emergência zoossanitária;
II - Assessoramento jurídico, técnico, de comunicação e relações públicas;
III - Coordenação de ações a campo, incluindo vigilância, controle de trânsito, eliminação de focos, limpeza e desinfecção;
IV - Planejamento e avaliação de informações epidemiológicas;
V - Coordenação logística para operações;
VI - Coordenação administrativa e financeira.
Art. 6º O COEZOO, quando ativado, terá sua relação hierárquica conforme o Anexos I.
Art. 7º Compete à Coordenação-Geral:
I - convocar o COEZOO para o início dos trabalhos;
II - solicitar ao Governador, por intermédio do Secretário de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural, a decretação de situação de emergência e estado de calamidade pública, diante da ocorrência, efetiva ou potencial, de enfermidade emergencial ou exótica;
III - coordenar as atividades gerais e estabelecer contato com as autoridades públicas e com os representantes dos segmentos locais da sociedade civil e da imprensa, que efetivamente possam apoiar as atividades do COEZOO ou prestar-lhe a assistência necessária, mantendo o fluxo de informações para os níveis nacional e estadual;
IV - promover a infraestrutura e os recursos humanos necessários, realizando a gestão técnica de operações do Centro de Operações de Emergência Zoossanitária – COEZOO, em articulação com as demais coordenações;
V - publicar os atos administrativos de interesse do COEZOO e suas alterações; e
VI - avaliar o avanço das ações de controle e erradicação e a situação epidemiológica na área de emergência zoossanitária.
Art. 8°. Compete à Assessoria de Comunicação e Relações Públicas
I - assessorar a Coordenação -Geral na comunicação de risco à saúde pública, saúde animal e ambiental;
II - receber e prestar, centralizada e exclusivamente, esclarecimentos e informações de qualquer espécie ou natureza às demais autoridades competentes, aos meios de comunicação e à população em geral;
III - coordenar comunicados de imprensa e produzir materiais de esclarecimento relacionados às atividades de emergência sanitária;
IV - executar as ações de educação sanitária baseado na análise dos informes epidemiológicos e em localidades estratégicas;
V - elaborar e executar programas educativos e seus materiais de apoio didático, motivando e informando à população os canais de comunicação para notificações de suspeitas de doenças; e
VI - secretariar a agenda da Coordenação-Geral e apoiar na edição de documentos, agendamento e organização e atas de reuniões.
Art. 9º Compete à Assessoria de Assuntos Jurídicos:
I - promover o assessoramento jurídico à Coordenação-Geral, articulando, junto aos órgãos competentes, a representação da Seagri-DF nas demandas judiciais decorrentes das ações de emergência sanitária;
II - prestar assistência técnica nas tramitações de processos inerentes à emergência, inclusive quanto às:
a) licitações e aos contratos;
b) processos indenizatórios ou ressarcimentos de pessoas;
c) atos administrativos, normativos, decretos regulamentadores e projetos de lei da legislação da defesa sanitária animal;
III - fornecer embasamento jurídico para as operações das equipes de campo durante a emergência sanitária.
Art. 10. Compete à Assessoria de Avaliação e Taxação:
I - proceder os procedimentos de avaliação e taxação para fins de processos indenizatórios previstos;
II - efetuar a avaliação de todos os animais, produtos, instalações e equipamentos que serão destruídos elaborando os termos correspondentes para fins de indenização; e
III - propor ao Fundo Distrital de Sanidade ou correlato, resoluções específicas para disciplinar procedimentos durante as emergências sanitárias.
Art. 11. Compete à Assessoria de Controle, Avaliação e Biossegurança:
I - acompanhar as ações das equipes operacionais desempenhadas durante a emergência zoossanitária, verificando a conformidade com o previsto nos Planos de Contingência e manuais;
II - realizar auditorias e reportar necessidades de adequações e demandas pertinentes à Coordenação-Geral;
III - verificar condições estruturais, de recursos materiais, segurança, e higiene durante as atividades; e
IV - analisar em articulação com os setores competentes, quanto ao atendimento a preceitos de bem-estar animal, biossegurança e às probabilidades de danos ao meio ambiente nas atividades do COEZOO.
Art. 12. Compete ao Ponto focal de interlocução interinstitucional:
I - Prestar apoio à Coordenação-Geral do COEZOO;
II - Dar suporte às demais Coordenações; e
III - Facilitar a comunicação entre equipes, setores e órgãos envolvidos na emergência zoossanitária.
Art. 13. Compete à Coordenação de Administração e Finanças:
I - coordenar, viabilizar e gerir os recursos necessários para o desenvolvimento das ações de emergência zoossanitária;
II - manter atualizados os demonstrativos sobre a execução orçamentária e financeira, bem como elaborar relatórios contendo os resumos do perfil dessa execução;
III - promover o abastecimento de materiais, insumos e serviços solicitados pelas demais coordenações para execução das atividades durante a emergência zoossanitária;
IV - dar andamento aos processos de compras e aquisições de recursos materiais, serviços e contratações emergenciais demandadas;
V - realizar a gestão administrativa de servidores e colaboradores mobilizados, incluindo carga horária, escalas, compensações, diárias, indenizações, férias, licenças e afastamentos;
VI - viabilizar atendimento de apoio psicológico, motivacional, orientativo e de saúde ocupacional às equipes mobilizadas;
VII - viabilizar a troca de informações administrativas e pessoais entre as equipes, mantendo locais específicos para divulgação de informações, como murais e quadros de aviso, físicos e virtuais;
VIII - manter planejamento de atendimento médico, prevenção de acidentes de trabalho e monitoramento de exposições ocupacionais durante a emergência zoossanitária;
IX - coordenar os procedimentos relacionados à execução de pagamentos, suprimento de fundos, passagens, diárias, ressarcimentos e demais despesas operacionais;
X - apoiar os processos de indenização sanitária, ressarcimento de bens, animais, produtos e materiais destruídos por determinação do serviço oficial; e
XI - coordenar a gestão de recursos humanos da emergência, incluindo cadastro nominal, credenciamento, identificação funcional, controle de acesso, alojamento, alimentação e reposição de efetivo.
§1º - Compete à Equipe de Assuntos Financeiros:
I - executar o controle da execução orçamentária e financeira das ações emergenciais;
II - processar despesas, diárias, passagens, suprimentos e pagamentos autorizados;
III - apoiar tecnicamente os processos de contratação emergencial e indenização; e
IV - elaborar relatórios financeiros, demonstrativos de custos e prestação de contas.
§2° - Compete à Equipe de Recursos Humanos:
I - manter cadastro atualizado dos servidores, colaboradores e equipes de apoio;
II - controlar jornada, escalas, substituições e remanejamentos;
III - providenciar credenciamento, identificação funcional e acesso às áreas restritas;
IV - coordenar apoio de alojamento, alimentação e bem-estar das equipes; e
V - registrar acidentes, exposições, afastamentos e demandas de saúde ocupacional.
Art. 14. Compete à Coordenação de Logística:
I - coordenar os setores operacionais e de apoio subordinados;
II - gerenciar recursos materiais, equipamentos, estruturas e sistemas utilizados nas ações de emergência zoossanitária;
III - manter sistema de registro e banco de dados sobre as atividades desenvolvidas;
IV - organizar e gerenciar a estrutura para recepção, triagem, processamento, acondicionamento e remessa de amostras ao laboratório oficial indicado;
V - fornecer apoio técnico quanto aos procedimentos de colheita, conservação, cadeia de custódia e transporte de amostras biológicas;
VI - definir e informar a demanda de recursos humanos, insumos, materiais e equipamentos à Coordenação de Administração e Finanças;
VII - realizar o controle diário de estoque do almoxarifado e disponibilizar materiais para pronto uso às equipes;
VIII - realizar montagem, desmontagem, manutenção e adequação das estruturas temporárias ou permanentes utilizadas na emergência;
IX - assegurar alojamento, alimentação, transporte de pessoas, materiais e equipamentos conforme demanda operacional;
X - realizar gestão da frota, incluindo manutenção, abastecimento, limpeza, desinfecção e rastreabilidade dos deslocamentos;
XI - manter equipe de apoio aos sistemas informatizados de informação zoossanitária e cadastro agropecuário; e
XII - garantir o funcionamento dos sistemas de comunicação, conectividade, redundância de dados e interoperabilidade entre COEZOO, equipes de campo e laboratórios.
§1º - Compete à Equipe de Sistema de Comunicação:
I - implantar e manter os sistemas de comunicação interna e externa;
II - garantir conectividade e redundância entre COEZOO, campo, barreiras e laboratórios; e
III - apoiar a transmissão segura de dados e relatórios.
§2º - Compete à Equipe de Almoxarifado:
I - controlar estoque estratégico de EPIs, kits, desinfetantes, lacres e materiais operacionais;
II - registrar entrada, saída, validade e rastreabilidade dos insumos; e
III - organizar kits operacionais padronizados para pronto emprego.
§3° Compete à Equipe de Infraestrutura:
I - providenciar instalações físicas do COEZOO e bases avançadas;
II - garantir áreas de descontaminação, armazenamento e apoio operacional; e
III - apoiar a implantação de barreiras sanitárias e estruturas de campo.
§4° Compete à Equipe de Transporte e Veículos Oficiais:
I - disponibilizar e manter a frota utilizada na emergência;
II - controlar rotas, escalas, abastecimento e desinfecção; e
III - assegurar pronta mobilização de equipes e materiais.
§5° Compete à Equipe de Gestão de Amostras Biológicas:
I - organizar o fluxo de recepção, acondicionamento e expedição de amostras;
II - garantir cadeia de custódia, integridade e rastreabilidade laboratorial; e
III - manter interface permanente com laboratórios oficiais e Coordenação de Planejamento e Epidemiologia.
Art. 15. Compete à Coordenação de Planejamento e Epidemiologia:
I - fornecer informações técnicas e estratégicas à Coordenação-Geral;
II - recomendar e adequar as áreas de risco epidemiológico e as estratégias de atuação;
III - gerenciar banco de dados e sistemas de informação para controle das atividades da emergência;
IV - elaborar informes técnicos, mapas, painéis situacionais e boletins operacionais;
V - definir e informar a demanda de recursos humanos, materiais e equipamentos necessários à execução das atividades;
VI - analisar dados e produzir informações epidemiológicas para subsidiar estratégias de controle e erradicação;
VII - definir localização de postos fixos, distribuição de equipes volantes e prioridades de vigilância;
VIII - verificar e assegurar que o preenchimento dos formulários de investigação seja completo, acurado e claro;
IX - gerenciar o cumprimento das metas de investigação epidemiológica e a frequência das inspeções nas diferentes áreas de risco;
X - consolidar análises espaciais, temporais e descritivas da emergência;
XI - subsidiar tecnicamente a delimitação de foco, perifoco, vigilância, proteção, contenção, vazio sanitário e repovoamento; e
XII - apoiar a definição de medidas de restrição, flexibilização ou liberação de trânsito com base em avaliação de risco.
§1° Compete à Equipe de Planejamento de Vigilância e Trânsito:
I - elaborar e atualizar o plano diário de vigilância e fiscalização;
II - definir prioridades geográficas e temporais de inspeção;
III - planejar barreiras, equipes volantes e rotas críticas; e
IV - propor medidas de interdição, quarentena, restrição ou liberação de trânsito.
§2° Compete à Equipe de Análises Epidemiológicas e Controle da Informação:
I - validar, consolidar e qualificar dados oriundos do campo, laboratórios e barreiras;
II - realizar análises epidemiológicas, mapas temáticos e curvas de progressão;
III - identificar vínculos epidemiológicos e cadeias prováveis de disseminação; e
IV - subsidiar tecnicamente o encerramento de focos e a restituição da condição zoossanitária.
Art. 16. Compete à Coordenação de Campo:
I - solicitar à Coordenação Geral a convocação do GDEZ;
II - treinar adequadamente o pessoal envolvido e dar o suporte técnico e operacional necessários para o efetivo exercício das atividades;
III – sugerir e administrar a composição das equipes subordinadas e coordená-las, definindo seus procedimentos específicos e capacitando os servidores para a adequada atuação;
IV - garantir o atendimento das diretrizes do Plano de Contingência e manuais técnicos pelas seções operacionais subordinadas;
V - determinar o número e qualificação dos integrantes, veículos e equipamentos necessários para conduzir as operações, informando a demanda;
VI - supervisionar toda a equipe técnica envolvida no exercício de suas atividades;
VII - fornecer informações das atividades executadas à Coordenação de Investigação Epidemiológica;
VIII - identificar e comunicar a Coordenação de Logística das necessidades de materiais, equipamentos, insumos e recursos humanos necessários para a fiscalização; e
IX - supervisionar a elaboração dos Formulários de Investigação.
§1° Compete à Equipe de Limpeza e Desinfecção e Depopulação:
I - implantar e manter postos de limpeza e desinfecção para veículos;
II - padronizar e executar a desinfecção de instalações, equipamentos, utensílios e de veículos;
III - indicar local próprio e seguro para o destino das embalagens e restos dos produtos utilizados;
IV - determinar o número e qualificação dos integrantes, veículos e equipamentos necessários para conduzir as operações;
V - indicar os desinfetantes a serem utilizados e a metodologia de preparo e diluição;
VI - auxiliar no estabelecimento dos limites das áreas limpas e sujas, observando os procedimentos estabelecidos para evitar contaminação;
VII - definir os procedimentos para a entrada e saída de unidades epidemiológicas bem como, a atuação no despovoamento e destruição de animais, seus alimentos, materiais e outros produtos que possam servir de veiculadores dos patógenos;
VIII - aplicar as medidas de biossegurança, quarentena, e restrições impostas;
IX - Gerenciar atuação nos focos visando o rápido controle e eliminação de fontes de infecção, incluindo atividades de avaliação, depopulação, destinação de carcaças, limpeza/ desinfecção, vazio sanitário introdução de sentinelas, conforme preconizado;
X - identificar e comunicar a Coordenação de Logística das necessidades de materiais, equipamentos, insumos e recursos humanos necessários para a ação; e
XI - Garantir o registro de dados e informações para investigação dos focos e correto repasse da informação à coordenação de campo e epidemiologia.
§2° Compete à Equipe de Inspeção:
I - padronizar procedimentos do serviço oficial de inspeção frente à suspeita de enfermidade emergencial;
II - comunicar imediatamente ao chefe do Setor de Operações de Campo qualquer achado sanitário na linha de inspeção que possa ter relação com a enfermidade emergencial; e
III - compor demais equipes da Coordenação de Campo em caso de necessidade de pessoal em outras frentes.
§3° Compete à Equipe de Fiscalização de Trânsito:
I - realizar o controle e fiscalização de movimentação de animais e produtos de risco zoossanitário durante as atividades, incluindo os postos fixos, das equipes volantes e a emissão de documentos estabelecidos para área de emergência zoossanitária;
II - elaborar, viabilizar, coordenar e executar plano de fiscalização e a implantação de postos fixos, contemplando locais, fluxos e períodos de maior risco;
III - cumprir os procedimentos de fiscalização e, em articulação com a Coordenação de Logística, garantir o funcionamento ininterrupto das estruturas de fiscalização, incluindo disponibilidade de recursos humanos, alimentação, insumos, estrutura, equipamentos e apoio policial;
IV - garantir o adequado registro de todas as atividades e sua inclusão no sistema de informação disponibilizado; e
V - expedir, revisar e controlar as autorizações de trânsito solicitadas pelos produtores rurais.
§4° Compete à Equipe de vigilância:
I - coordenar o rastreamento dos episódios em conjunto com o setor de investigação epidemiológica nas propriedades rurais;
II - realizar as visitas de vigilância ativa e passiva para condução das investigações, exames clínicos, necropsias e colheita de materiais para análises laboratoriais;
III - executar a destinação correta, em consonância com as medidas de biossegurança preconizadas, dos recursos materiais, veículos, material de descarte e amostras biológicas aos setores competentes;
IV - identificar e compilar informações que permitam onde, quando, e como se desenvolve a difusão da doença;
V - assegurar que o preenchimento dos formulários de investigação seja completo, acurado e claro, assim como sua imediata inserção no sistema de informação;
VI - identificar e comunicar as necessidades de materiais, equipamentos, insumos e recursos humanos necessários para as atividades de investigação na área de emergência;
VII - estabelecer os locais das barreiras de desinfecção conjuntamente com as equipes de Limpeza e Desinfecção e Fiscalização de trânsito;
VIII - recomendar medidas de vigilância quarentena, rotas de trânsito e movimentação de animais nas áreas de vigilância e tampão;
IX - coordenar a distribuição das equipes de campo de acordo com as diferentes áreas de risco epidemiológico; e
X - efetuar os encerramentos dos focos após a adoção das medidas zoossanitárias previstas.
Art. 17. Fica vedada a qualquer integrante ou participante do GDEZ a prestação de informações acerca de qualquer matéria envolvendo casos ou situações de emergência sanitária animal, exceto aos membros da Coordenação-Geral.
Art. 18. O anexo constante nesta Portaria está disponível no sítio eletrônico: http://www.agricultura.df.gov.br.
Art. 19. Caberá a Subsecretaria de Defesa Agropecuária designar oficialmente os membros do GDEZ por ato formal, observando as indicações técnicas do Coordenador do GDEZ.
Art. 20. A Seagri-DF poderá publicar atos normativos complementares, a fim de operacionalizar as atividades estabelecidas nessa portaria.
Art. 21. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 22. Fica revogada a Portaria n° 40, de 08 de setembro de 2020.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 81, seção 1, 2 e 3 de 06/05/2026 p. 16, col. 2