SINJ-DF

Legislação Correlata - Portaria 182 de 22/05/2025

PORTARIA Nº 117, DE 27 DE MARÇO DE 2025

Define os critérios de fomento aos eventos do setor agropecuário do Distrito Federal pela Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA AGRICULTURA, ABASTECIMENTO E DESENVOLVIMENTO RURAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência prevista no art. 105, parágrafo único, inciso III, combinado com o Decreto nº 39.443, de 08 de novembro de 2018, que dispõe sobre as normas, procedimentos e critérios de observância obrigatória na contratação e realização de eventos pelos órgãos e entidades do Distrito Federal, e considerando a instrução contida no Processo SEI 00070-00001088/2025-92, resolve:

Art. 1º Definir os critérios para as ações de fomento aos eventos do setor agropecuário do Distrito Federal pela Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal – SEAGRI, nos termos desta Portaria.

Parágrafo único. Evento do setor agropecuário é toda atividade especializada organizada, de caráter temporário e previamente planejada, que objetiva a promoção de benefícios públicos e o desenvolvimento do setor agropecuário, podendo ter caráter comercial ou não, técnico-científico ou institucional, tais como feiras, festivais e exposições, encontros, congressos, fóruns, palestras, seminários, reuniões de colegiados contendo entes externos e similares.

Art. 2º São passíveis de fomento pela SEAGRI os eventos do setor agropecuário que promovam:

I - o desenvolvimento rural distrital;

II - a inovação tecnológica na agropecuária;

III - a geração de renda aos produtores rurais;

IV - a transmissão de conhecimento agropecuário;

V - a capacitação do público envolvido no setor;

VI - o incentivo à produção local e ao turismo rural sustentável;

VII - a criação e o fortalecimento de parcerias com entidades do setor agropecuário;

VIII - a conservação e recuperação dos recursos naturais voltados ao desenvolvimento agropecuário sustentável;

IX - a defesa sanitária animal e vegetal;

X - a agroindustrialização; e

XI - a ocupação ordenada do solo nas áreas rurais do DF.

Art. 3º Podem ser objeto de fomento pela SEAGRI os eventos do setor agropecuário de iniciativa pública ou privada, propostos pela SEAGRI ou por público externo, realizados no Distrito Federal, nas demais unidades federativas ou fora do território nacional.

Art. 4º O fomento de que trata esta Portaria pode ser desenvolvido por meio de atividades, ações, projetos, programas, apoio, participação, parcerias, acordos de cooperação e instrumentos congêneres, com ou sem envolvimento de recurso financeiro, diretamente pela SEAGRI ou por meio de contratação de serviços especializados.

§1º Os eventos que ensejem contratação de empresas especializadas na prestação de serviços de organização e realização de eventos, bem como fornecimento de materiais e equipamentos, com envolvimento de recursos financeiros, devem constar no Plano de Contratação Anual -PCA da SEAGRI; e

§2º O fomento realizado sem envolvimento de recursos financeiros pode ocorrer por meio de maquinários e serviços de mecanização agrícola, apoio técnico-profissional, materiais informativos e de divulgação, insumos e similares, outras modalidades voltadas a apoiar políticas públicas de desenvolvimento agropecuário.

Art. 5º Deve ser elaborado o Calendário Anual de Eventos da SEAGRI, o qual definirá os eventos do setor agropecuário que serão passíveis de fomento pela Secretaria.

§1º O Calendário Anual de Eventos deve ser aprovado e divulgado até 31/12 de cada ano, contendo a relação dos eventos que serão realizados no ano subsequente, considerando tanto os que não envolvam recurso financeiro como os previstos no PCA da SEAGRI; e

§2º A critério do Titular da SEAGRI podem ser fomentados outros eventos não integrantes do Calendário de que trata o caput, desde que o prazo até a ocorrência do evento permita a execução orçamentária e financeira do recurso envolvido, bem como o cumprimento adequado dos trâmites administrativos, logístico-operacionais e prazos legais pela SEAGRI.

Art. 6º Fica criado o Comitê de Eventos da SEAGRI (COMEVE), de caráter deliberativo, com a finalidade de:

I- coordenar as ações de fomento aos eventos do setor agropecuário pela Secretaria;

II- orientar as áreas finalísticas quanto a organização e realização de eventos propostos por essas unidades;

III- receber, avaliar e aprovar as solicitações internas e externas à SEAGRI para fomento a eventos do setor agropecuário;

IV- deliberar sobre a autorização prévia para a contratação de serviços especializados na realização de eventos, conforme o PCA da Secretaria;

V- deliberar sobre a autorização para celebração de parcerias com as Organizações da Sociedade Civil que visem a realização ou participação em eventos;

VI- definir prazos, elaborar, aprovar e publicizar o Calendário Anual de Eventos da SEAGRI, bem como viabilizar sua submissão ao Chefe do Poder Executivo para aprovação, quando for o caso;

VII- deliberar e aprovar o fomento aos eventos de que trata o §2º, art. 5º desta Portaria; e

VIII- promover o disposto no Decreto nº 39.443 de 08 de novembro de 2018, visando garantir o equilíbrio orçamentário e financeiro na realização das respectivas contratações.

§1º O COMEVE será composto por membros ocupantes dos seguintes cargos:

I - Secretário Executivo da SEAGRI, com a atribuição de Coordenador;

II - Subsecretário de Gestão Estratégica e Relações Institucionais, com a atribuição de secretariado executivo;

III - Subsecretário de Administração Geral;

IV - Subsecretário de Defesa Agropecuária;

V - Subsecretário de Desenvolvimento Rural;

VI - Subsecretário de Políticas Econômicas Agropecuárias;

VII - Subsecretário de Políticas Sociais Rurais, Abastecimento e Comercialização;

VIII - Chefe da Assessoria de Comunicação;

IX - Diretor de Contratos de Convênios;

X - Diretor de Gestão de Aquisições; e

XI - Diretor de Logística e Apoio Operacional.

§2º O Coordenador será substituído em suas ausências e impedimentos pelo Secretário Executivo.

§3º Outros membros podem passar a compor o Comitê mediante designação, pelo titular da SEAGRI, no Sistema Eletrônico de Informações do Distrito Federal -SEI em processo específico;

§4º A participação dos membros no Comitê é considerada de interesse público e não ensejará remuneração;

§5º Deve ser criada unidade específica para o COMEVE no SEI do Distrito Federal, subordinada ao Gabinete da Seagri (GAB/SEAGRI), com designação de seus membros, secretariado executivo, coordenador e coordenador substituto; e

§6º Demais regulamentações quanto ao funcionamento e atribuições do Comitê de Eventos criado pelo caput ficam dispostas em ato complementar do titular da SEAGRI.

Art. 7º A participação da SEAGRI no fomento aos eventos que não sejam considerados do setor agropecuário nos termos desta Portaria, poderá ocorrer quando houver a convocação pelo Chefe do Poder Executivo do Distrito Federal, quando previsto em calendário oficial do Distrito Federal ou em atendimento a normativas distritais.

Art. 8º Cumulativamente ao disposto nesta Portaria devem ser observadas as normativas distritais relacionadas a realização de eventos, as legislações de defesa agropecuária e as que regem as parcerias, compras e contratos no âmbito da administração pública, no que couber.

Parágrafo único. Os eventos agropecuários sujeitos às normativas de defesa agropecuária deverão obedecer a procedimento específico para solicitação de licenciamento sanitário perante o Serviço de Defesa Agropecuária do Distrito Federal, em conformidade com a legislação distrital vigente.

Art. 9º O financiamento do fomento pela SEAGRI aos eventos do setor agropecuário pode ocorrer por recursos advindos de dotações da Lei Orçamentária Anual distrital, emendas parlamentares distritais e transferência de recursos oriundos da União, além de outras fontes de recursos conforme admitido pela legislação.

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

RAFAEL BORGES BUENO

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 61, seção 1, 2 e 3 de 31/03/2025 p. 15, col. 1