SINJ-DF

LEI Nº 7.093, DE 1º DE ABRIL DE 2022

(Autoria do Projeto: Tribunal de Contas do Distrito Federal)

Dispõe sobre a criação de cargos e funções no âmbito do Tribunal de Contas do Distrito Federal e dá outras providências

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Ficam instituídas as seguintes gratificações em razão do exercício de mandato e do acúmulo de funções administrativas, de fiscalização ou de controle externo, calculadas sobre o subsídio mensal do cargo de Conselheiro: (Artigo Questionado(a) pelo(a) ADI 6126 de 06/05/2019) (Artigo Revogado(a) pelo(a) Lei 7379 de 02/01/2024) (Artigo Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 6126 de 04/05/2023)

I – 20%, pelo exercício de mandato de Presidente do Tribunal de Contas do Distrito Federal; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei 7379 de 02/01/2024)

II – 12,5%, pelo exercício da função de Vice-Presidente do Tribunal, Conselheiro-Corregedor, Conselheiro-Ouvidor e Conselheiro-Regente da Escola de Contas Públicas. (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei 7379 de 02/01/2024)

Parágrafo único. As gratificações de que trata este artigo têm caráter temporário e não se incorporam ao subsídio do cargo nem aos proventos de aposentadoria para nenhum efeito legal. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Lei 7379 de 02/01/2024)

Art. 2º Ficam instituídas as seguintes gratificações em razão do exercício de mandato e do acúmulo de funções administrativas, calculadas sobre o subsídio mensal do cargo de Procurador: (Artigo Revogado(a) pelo(a) Lei 7379 de 02/01/2024)

I – 20%, pelo exercício de mandato de Procurador-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Distrito Federal; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei 7379 de 02/01/2024)

II – 12,5%, pelo exercício da função de Procurador-Corregedor e de Procurador-Ouvidor do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Distrito Federal. (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei 7379 de 02/01/2024)

Parágrafo único. As gratificações de que trata este artigo têm caráter temporário e não se incorporam ao subsídio do cargo nem aos proventos de aposentadoria para nenhum efeito legal. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Lei 7379 de 02/01/2024)

Art. 3º A soma das gratificações previstas nos arts. 1º e 2º desta Lei com o subsídio mensal do Conselheiro ou do Procurador não pode exceder o teto remuneratório previsto no art. 37, XI, da Constituição Federal. (Artigo Revogado(a) pelo(a) Lei 7379 de 02/01/2024)

Art. 4º Ficam criados os cargos de natureza especial, os cargos em comissão e as funções de confiança previstos no Anexo Único desta Lei, cabendo ao Tribunal de Contas dispor, por ato próprio, sobre a distribuição deles na sua estrutura administrativa, assim como sobre o remanejamento ou a transformação deles, quando necessário, sem que resulte em acréscimo de qualquer despesa nova.

Art. 5º Ficam revogados o art. 4º da Lei nº 794, de 11 de novembro de 1994, e as demais disposições em contrário.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 1º de abril de 2022

133º da República e 62º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Anexo

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 28 B, Edição Extra, seção 1 e 2 de 01/04/2022 p. 5, col. 1