(Revogado(a) pelo(a) Resolução 368 de 24/05/2023)
Cria a Galeria de Trabalhos Técnicos, junto à Divisão de Documentação da DGA.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência que lhe confere o art. 84, inciso XXXIII, do Regimento Interno, tendo em vista o que consta do Processo TCDF nº 1411/95, em complemento ao art. 29, § 1º, item I, da Resolução nº 10/86, e
Considerando a necessidade de se constituir um acervo atualizado de trabalhos técnicos, que sirva de fonte para consultas, sobretudo quanto possa referir-se às Cortes de Contas e à dinâmica da sua ação fiscalizadora, o que se insere no contexto de valorização das atividades deste Tribunal e de busca da maior eficiência do controle externo, RESOLVE:
Art. 1º Fica criada, na Biblioteca CIRO DOS ANJOS, a Galeria de Trabalhos Técnicos, cujo acervo será formado com textos elaborados por servidores do Quadro dos Serviços Auxiliares deste Tribunal, relativos às Cortes de Contas e suas funções de controle externo, sob a supervisão de uma Comissão Especial de alto nível, composta de cinco membros e designada pelo Presidente do Tribunal.
§ 1º Compõem o acervo da Galeria, a que se refere este artigo, os trabalhos produzidos sob a forma de relatório, informação, parecer, representação, monografia, dissertação, tese e quaisquer outros documentos do gênero.
§ 2º Os trabalhos referidos no parágrafo anterior poderão ser produzidos pelo servidor, em razão da sua atividade funcional ou não.
§ 3º A Galeria ora criada se insere no propósito de apoiar e estimular o desenvolvimento dos servidores, objetivando o seguinte:
I - valorizar as atividades dos serviços auxiliares deste Tribunal, buscando alcançar maior efetividade, eficácia, eficiência e economicidade;
II - estimular, de forma personalizada, a dedicação do servidor no cumprimento das suas atribuições funcionais;
III - constituir um banco de dados para incentivar a pesquisa e subsidiar a elaboração de outros documentos;
IV - possibilitar o intercâmbio de conhecimentos e experiências, que concorra para o aprimoramento dos servidores e de terceiros porventura interessados;
V - produzir material didático, para cursos de formação e de treinamento dos servidores da Casa;
VI - divulgar os trabalhos técnicos, que se destaquem pelo mérito de seu conteúdo e significado, para os fins referidos nos itens anteriores.
Art. 2º A inclusão dos trabalhos técnicos na Galeria de que trata o artigo anterior obedecerá aos seguintes procedimentos:
I - no caso de relatório, informação, parecer, representação ou outra modalidade de documento produzido como peça de processo em trâmite no Tribunal, o seu traslado e remessa à Biblioteca serão feitos pelo dirigente máximo da unidade que receber os autos de volta, após decisão aprovando-o ou acolhendo-o, devendo esta acompanhá-lo, independentemente de autorização expressa para tanto;
II - no caso de trabalho produzido pelo servidor na sua condição funcional, mas que não constitua peça de processo, o traslado e remessa à Biblioteca serão feitas pelo dirigente da sua unidade, após haver sido adotada ou acolhida, salvo se houver expressa autorização da Presidência ou na respectiva decisão;
III - no caso de monografia, dissertação, tese ou qualquer outro trabalho produzido pelo servidor, em razão da sua participação em algum curso, seminário ou outros do gênero, como também os seus de caráter doutrinário, serão remetidos á Biblioteca pelo próprio autor, por intermédio do dirigente da sua unidade de lotação;
IV - os dirigentes máximos das unidades, referidos nos itens I a III anteriores, farão um primeiro juízo de avaliação dos trabalhos, para encaminhamento somente dos que tenham conteúdo passível de serem selecionados;
V - os trabalhos referidos nos itens I a III, à medida que forem recebidos na Biblioteca, serão ementados e guardados separadamente por natureza e assunto, ficando à disposição da Comissão Especial, encarregada de avaliá-los e classificá-los, para efeito de publicação ou de simples inclusão no ementário;
VI - após a avaliação e classificação, os trabalhos serão incluídos ou nãoo na Galeria, conforme for o caso, e inseridos no ementário, com o respectivo índice remissivo;
VII - periodicamente, a critério da Comissão Especial, será promovida a publicação dos trabalhos e/ou do ementário em anexo ao Boletim Interno do TCDF;
VIII - todo trabalho constante da Galeria será ementado e indexado, sendo a publicação do ementário restrita aos trabalhos novos e a do índice sempre cumulativa;
IX - os trabalhos que, a critério da Comissão Especial, merecerem publicação integral na Revista do TCDF, serão por ela mesma remetidos ao Conselheiro Supervisor, nos termos do art. 87, item II, do Regimento Interno, ao qual cabe decidir sobre o aproveitamento dos trabalhos, para tal fim.
§ 1º É vedada a inclusão na GALERIA de qualquer trabalho clausulado de reservado ou confidencial, bem assim do que versar questão dessa natureza, salvo expressa autorização da Presidência do Tribunal.
§ 2º Os critérios de seleção dos trabalhos, para os fins previstos neste artigo, serão fixados pela própria Comissão Especial, referida nos seus itens V e VII, com prevalência de que eles devem ter bom conteúdo informativo, versar matéria técnica vinculada às funções do Tribunal e servir aos objetivos enumerados no § 3º do art. 1º.
§ 3º A Comissão Especial poderá requisitar cópia de qualquer trabalho, nas condições dos itens I a III deste artigo, que não tenha sido remetido, oportunamente, por quem de direito.
Art. 3º O acervo da Galeria dos Trabalhos Técnicos ficará sob a guarda e responsabilidade da Biblioteca, que o franqueará ao uso dos interessados, observadas no que couber as normas relativas ao seu funcionamento e empréstimo de livros.
§ 1º Quem desejar cópia de trabalho da Galeria poderá solicitá-la à Biblioteca, arcando com o custo da sua produção, salvo o caso de requisição oficial.
§ 2º Cabe à Comissão Especial, referida no art. 1º, orientar o funcionamento da Galeria e resolver os casos omissos a seu respeito.
§ 3º O órgão de pessoal da DGA, à vista dos ementários publicados em anexo ao Boletim, promoverá a devida anotação nas pastas de assentamentos funcionais dos respectivos servidores autores dos trabalhos, o que valerá como elogio, nos termos do art. 237, item II, da Lei nº 8.112/90.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 80, seção 1, 2 e 3 de 29/04/1997 p. 3033, col. 1