Autoriza a implementação e regulamenta o funcionamento do Centro de Estudos nos Transtornos do Espectro Autista (CETEA-DF), no âmbito da Secretaria de Saúde do Distrito Federal (SES/DF), vinculado à Escola de Saúde Pública do Distrito Federal (ESPDF)/Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde (FEPECS).
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL E PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE ENSINO E PESQUISA EM CIÊNCIAS DA SAÚDE, nos termos do inciso IX, do artigo 509, de seu Regimento Interno, aprovado pelo Decreto nº 39.546, de 19 de dezembro de 2018, e o art. 9º, da Lei nº 2.676, de 12 de janeiro de 2001; com amparo normativo no artigo 218 da Constituição Federal de 1988, no art. 15, inciso XIX, da Lei nº 8.080/1990; no art. 2º, inciso XIII, da Lei nº 12.764/2012 (Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com TEA); na Lei nº 6.637/2020 (Política Distrital de Proteção dos Direitos da Pessoa com TEA); na Lei nº 6.839/2021 e na Lei Distrital nº 6.140/2018 (Política ao Sistema Distrital de Ciência e Tecnologia); considerando, ainda, a Portaria Conjunta nº 21, de 2 de maio de 2025, publicada no DODF nº 84, de 08 de maio de 2025, p. 33, bem como as informações constantes no Processo SEI nº 00064-00002560/2025-39, resolve:
Art. 1º Implementar o Centro de Estudos nos Transtornos do Espectro Autista (CETEA-DF), como unidade técnico-científica vinculada à Escola de Saúde Pública do Distrito Federal (ESPDF), mantida pela Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde (FEPECS), da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (SES-DF).
Parágrafo único. O CETEA-DF não possui fins lucrativos e não necessita da criação de estrutura administrativa formal de cargos.
Art. 2º O funcionamento do Centro de Estudos nos Transtornos do Espectro Autista (CETEA-DF) está regimentado na forma do ANEXO ÚNICO.
Art. 3º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.
JURACY CAVALCANTE LACERDA JÚNIOR
REGIMENTO INTERNO DO CENTRO DE ESTUDOS NOS TRANSTORNOS DO ESPECTRO AUTISTA – CETEA DA ESPDF/FEPECS/SES-DF
Capítulo I – Da Denominação, Vinculação, Natureza e Finalidade
Art. 1º O Centro de Estudos nos Transtornos do Espectro Autista (CETEA) é uma unidade técnico-científica vinculada à Escola de Saúde Pública do Distrito Federal (ESPDF), mantida pela Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde (FEPECS), da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (SES-DF), sem fins lucrativos, credenciado e certificado nos grupos de pesquisa do CNPQ com atuação voltada ao ensino, pesquisa e apoio à formulação e promoção de políticas públicas no campo dos Transtornos do Espectro Autista (TEA), cuja missão é gerar e disseminar conhecimentos no SUS que promova a qualificação dos profissionais de saúde e melhoria da assistência do paciente com TEA no Distrito Federal.
Art. 2º O CETEA tem por finalidade:
I - promover e desenvolver estudos, pesquisas científicas e publicações relacionadas ao TEA;
II - capacitar profissionais da rede de saúde e áreas correlatas para atuação com pessoas no TEA, oferecendo cursos de extensão, aperfeiçoamento e pós-graduação para estudantes e graduados, bem como cursos para a formação e aperfeiçoamento de técnicos e auxiliares;
III - apoiar a formulação de políticas públicas inclusivas e baseadas em evidências científicas em sua área de expertise;
IV - estabelecer parcerias interinstitucionais com foco em inovação e desenvolvimento científico na sua área de atuação;
V - sistematizar dados epidemiológicos e de atenção à saúde da população com TEA no DF e RIDE.
VI - desenvolver instrumentos para melhoria da comunicação entre pacientes, familiares e profissionais-pesquisadores que participem de seus Estudos;
VII - trabalhar e validar estratégias clínicas do campo da atenção psicossocial como matriciamento, construção de caso clínico, trabalho em equipe, entre outras;
VIII - realizar pesquisas científicas com cannabis para uso medicinal no DF, como propõe a Lei Distrital nº 6.839, de 27 de abril de 2021;
IX - servir como Centro de interatividade e de integração de informações intra e interinstitucionais relacionadas à pesquisa clínica no TEA;
X - promover a interação das unidades e dos grupos de pesquisa clínica integrantes da área da Saúde da SES/DF com outros centros de pesquisa clínica, nacionais e internacionais;
XI - ampliar a participação da instituição e de seus pesquisadores nos cenários nacional e internacional da pesquisa clínica no TEA, colaborando para o desenvolvimento das estratégias definidas pelo Ministério da Saúde e Ministério da Ciência e Tecnologia do Brasil;
XII - facilitar a integração das diferentes profissões, visando aprimorar a qualidade da pesquisa clínica, assim como aumentar a capacidade de desenvolvimento de todas as fases das pesquisas clínicas de fármacos, procedimentos, equipamentos e dispositivos diagnósticos;
XIII - informar a comunidade sobre os acordos político-administrativos, como elo entre os diversos participantes da área de pesquisa clínica.
Parágrafo único. O público-alvo do CETEA é constituído por pesquisadores clínicos e suas equipes de projetos, órgãos governamentais, centros de pesquisa de Rede Nacional e Internacional de Pesquisa Clínica, organizações atuantes em pesquisa clínica e pessoas físicas, usuários do SUS, associações de familiares da pessoa com autismo e demais interessados em desenvolver habilidades nas atividades de pesquisa clínica sobre autismo.
Capítulo II – Da Estrutura e Funcionamento Organizacional
Art. 3º A estrutura organizacional do CETEA está representada por seu Comitê Gestor, composto pelos seguintes membros:
III - Assessoria de Apoio Científico;
IV - Assessoria de Apoio Operacional;
VI - Comitê Científico Consultivo.
Art. 4º A Coordenação-Geral será exercida por servidor estatutário da SES, pesquisador do Comitê Gestor, eleito em Assembleia, designado pela ESPDF/FEPECS/SES-DF durante um período de 02 anos, com possibilidade de reeleição. Este profissional deverá ter titulação de doutorado, com comprovada experiência na área de autismo, saúde pública e gestão de projetos de pesquisa.
Art. 5º A Secretaria Executiva será exercida por um dos membros pesquisadores do Comitê Gestor, eleito em Assembleia, designado pela ESPDF/FEPECS/SES-DF por um período de 02 anos, com possibilidade de reeleição, preferencialmente profissional com mestrado, com comprovada experiência na área de autismo, saúde pública e gestão de projetos de pesquisa.
Art. 6º O Comitê Científico Consultivo será composto por seus pesquisadores membros – especialistas internos e externos, representantes de instituições parceiras, de universidades, pesquisadores e profissionais de notório saber na temática do TEA.
Art. 7º A Assembleia Geral do Comitê Gestor é a instância máxima de deliberação do CETEA, composta pelo conjunto de seus membros e reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que se fizer necessário, por convocação do Coordenador Geral por maioria simples dos seus membros.
I - a Assembleia Geral deverá ser convocada com um prazo mínimo de 15 dias de antecedência, com pauta estabelecida, garantindo-se a circulação da convocação em veículo de divulgação.
II - a Assembleia somente poderá deliberar em primeira convocação com um quórum mínimo de 50% mais um dos seus membros e em segunda convocação, meia hora após, com qualquer quórum.
Parágrafo único. Terão direito a voto, os membros do Comitê Gestor do CETEA, listados no art.3º, à exceção do comitê científico consultivo.
Art. 8º O CETEA funcionará em consonância com os princípios da administração pública, observando os preceitos de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Art. 9º As ações do CETEA deverão respeitar a Política Nacional de Saúde da Pessoa com Deficiência, bem como os normativos do SUS e demais legislações aplicáveis.
Capítulo III – Das Competências
Art. 10 Compete à Coordenação-Geral do CETEA:
I - representar institucionalmente o CETEA;
II - definir diretrizes, planos de ação e estratégias de gestão;
III - promover articulações com outras esferas da administração pública e entidades da sociedade civil;
IV - garantir o cumprimento dos objetivos institucionais do CETEA;
V - convocar e presidir as reuniões do Comitê Gestor, inclusive as assembleias;
VI - suscitar pronunciamento do Comitê Científico Consultivo quanto às questões relativas aos projetos de pesquisas que serão executados no âmbito do Centro de Estudos;
VII - encaminhar, anualmente, as diretrizes, objetivos e metas, assim como os relatórios de prestação de contas das atividades e do uso dos recursos financeiros e operacionais, aprovados pelo Comitê Gestor;
VIII - manter vínculo com as Unidades de Pesquisas especializadas autônomas da Área da Saúde da FEPECS, assessorando, quando solicitado, na formatação e elaboração de Procedimentos Operacionais Padrão (POP);
Art. 11 Compete à Secretaria Executiva do CETEA:
I - acompanhar a execução dos projetos e pesquisas;
II - manter os registros das atividades desenvolvidas e controlar o expediente administrativo do Centro de Estudos;
III - apoiar tecnicamente o Comitê Científico Consultivo;
IV - estabelecer através de sistema informatizado, um efetivo controle do início e término das pesquisas desenvolvidas no Centro de Estudos, com os respectivos relatórios parciais e finais;
V - monitorar os trabalhos das Assessorias de Apoio Científicos e de Apoio Operacional.
Art. 12 Compete ao Comitê Gestor:
I - elaborar as diretrizes, os objetivos e as metas anuais para o CETEA e definir seu plano estratégico e regras para o desenvolvimento de seus projetos;
II - aprovar e Desenvolver projetos de pesquisa pelo CETEA voltados ao atendimento das demandas públicas em saúde para a população TEA;
III - identificar e prospectar parceiros no desenvolvimento de seus projetos;
IV - recomendar e adotar providências que julgar convenientes, com vistas à estruturação e funcionamento do CETEA;
V - apoiar o registro de patentes dos processos e produtos desenvolvidos no Centro de Estudos;
VI - apoiar a divulgação de seus trabalhos por meio da publicação em periódicos científicos indexados;
VII - apoiar a divulgação de seus estudos em congressos e conferências científicas nacionais e internacionais;
VIII - participar de grupos de trabalho interinstitucionais, seminários, workshops e cursos, em tópicos de pesquisa clínica em TEA;
IX - desenvolver cursos de capacitação para pessoas interessadas em atuar na pesquisa clínica em TEA;
X - contribuir com a elaboração de políticas públicas de saúde e saúde suplementarem TEA;
XI - divulgar suas pesquisas e seus resultados em veículos de mídia leiga e na web;
XII - estabelecer ferramentas de trabalho para otimização dos processos organizacionais do CETEA;
XIII - desenvolver e estabelecer diretrizes administrativas e operacionais entre os diferentes órgãos gestores da Área da Saúde da FEPECS e da SES-DF, envolvidos direta ou indiretamente em pesquisa clínica em TEA;
XIV - propor o dimensionamento de pessoal e autorização de despesas, observados os dispositivos do sistema administrativo, normas da ESPDF/FEPECS/SES e da Administração Distrital;
XV - propor parcerias com outras entidades públicas ou privadas, visando melhorar a gestão administrativa do Centro de Estudos, reduzindo despesas; e
XVI - promover o trabalho conjunto e inter-relacionado, com as Unidades de Pesquisas especializadas autônomas da Área da Saúde da FEPECS e da SES-DF, com vistas a melhor atuação de suas iniciativas e desenvolvimento de seus projetos de pesquisa.
Art. 13 Compete ao Comitê Científico Consultivo do CETEA:
I - avaliar e emitir pareceres sobre propostas de pesquisa e ações formativas realizadas pelo CETEA;
II - zelar pela qualidade ética e científica das atividades do CETEA;
III - sugerir diretrizes temáticas prioritárias;
IV - servir como instrumento de apoio e recomendação, às atividades assistenciais, bem como de suporte aos assuntos técnicos específicos em sua área de expertise;
V - estudar e relatar, nos prazos estabelecidos, as matérias que lhes forem atribuídas pelo Comitê Gestor;
VI - apoiar a negociação, quando solicitado, dos contratos de estudos clínicos com os patrocinadores e seus representantes;
VII - executar, quando solicitado, avaliações econômico-financeiras dos projetos de pesquisa;
VIII - emitir pareceres técnicos em sua área de expertise; e
IX - propiciar suporte e/ou apoio às áreas da FEPECS e da SES-DF, auxiliando a elaboração de estudos científicos junto às clínicas e serviços que solicitem esta atividade.
Art. 14 Grupo de Pesquisa é um grupo de investigação científica e tecnológica com linhas de pesquisa afins, tendo responsabilidade na produção científica, na formação de recursos humanos e no apoio institucional. Estes serão constituídos de coordenador, pesquisadores, técnicos e estudantes.
Parágrafo único. O coordenador do grupo deverá ser um pesquisador vinculado ao CETEA, com doutorado, que tenha habilidade na captação de recursos externos, orientação e supervisão de alunos e produção científica reconhecida. A coordenação do grupo poderá ter duração indeterminada, desde que haja produção científica comprovada durante sua gestão.
Capítulo IV – Da Gestão Financeira
Art. 15 A gestão financeira do CETEA tem como objetivo assegurar a sustentabilidade das ações de ensino, pesquisa, extensão e inovação, garantindo o uso eficiente, ético e transparente dos recursos disponíveis.
Art. 16 As receitas do CETEA poderão ser provenientes de:
I - convênios, termos de cooperação e parcerias firmados com instituições públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;
II - editais de fomento à pesquisa, inovação ou capacitação, oriundos de agências públicas ou entidades privadas;
III - doações, contribuições e patrocínios de pessoas físicas ou jurídicas, desde que não contrariem os princípios institucionais e legais;
IV - receitas decorrentes da prestação de serviços técnicos especializados, consultorias ou eventos;
V - outros recursos autorizados pela legislação vigente.
Art. 17 O Plano de Aplicação Financeira será elaborado anualmente pela Coordenação-Geral do CETEA juntamente com a Assessoria de Apoio Operacional e submetido à aprovação do Comitê Gestor.
I - a previsão orçamentária das receitas e despesas;
II - a descrição dos projetos e ações programadas para o exercício seguinte;
III - as metas de desempenho físico-financeiro.
§2º O Plano de Aplicação financeira deverá ser submetido à apreciação da Assembleia Geral do Comitê Gestor e, posteriormente, encaminhado à ESPDF/FEPECS/SES-DF, para ciência e homologação, quando aplicável.
§3º A execução orçamentário-financeira ficará privativamente a cargo do titular da Unidade de Administração Geral – UAG, na qualidade de Ordenador de Despesas, competindo-lhe autorizar, controlar e executar toda despesa e movimentação de receita, conforme legislação vigente.
Art. 18 A prestação de contas dos recursos captados e utilizados deverá ser realizada:
I - semestralmente, internamente, à Assembleia Geral;
II - anualmente, por meio de relatório técnico-financeiro (elaborado pela Assessoria de Apoio Operacional), com a devida documentação comprobatória, que será auditado, quando necessário, por comissão interna designada pela Assembleia Geral ou por órgãos externos competentes.
Art. 19 O Coordenador Geral e a Secretaria Executiva deverão manter controle atualizado de todas as movimentações financeiras, observando os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e eficiência.
Art. 20 Todos os membros envolvidos na gestão de recursos do CETEA deverão firmar termos de responsabilidade e, quando aplicável, termo de confidencialidade e declaração de inexistência de conflito de interesses.
Capítulo V – Das Disposições Gerais
Art. 21 No exercício de suas competências, o CETEA deverá pautar-se pela definição das atividades de pesquisa clínica em TEA, para o desenvolvimento de todas as fases de ensaios clínicos de medicamentos, produtos, procedimentos, equipamentos e dispositivos para diagnósticos em seres humanos em acordo com preceitos éticos, estabelecidos nas legislações vigentes.
Art. 22 Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento Interno serão dirimidos pela Coordenação-Geral do CETEA, podendo, quando necessário, consultar o Comitê Gestor e a Procuradoria Jurídica da FEPECS.
Art. 23 O presente Regimento Interno entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, podendo ser atualizado mediante deliberação do Comitê Gestor em Assembleia com aprovação da ESPDF/FEPECS/SES-DF.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 228, seção 1, 2 e 3 de 03/12/2025 p. 13, col. 1