SINJ-DF

Legislação Correlata - Portaria Conjunta 47 de 02/12/2025

LEI Nº 6.839, DE 27 DE ABRIL DE 2021

(Autoria do Projeto: Deputado Leandro Grass)

Dispõe sobre o incentivo à pesquisa científica com Cannabis spp. para uso medicinal no Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre as diretrizes para o fomento à pesquisa sobre o uso medicinal de produtos da planta Cannabis spp. e seus derivados, no Distrito Federal.

Parágrafo único. No desenvolvimento das atividades previstas nesta Lei, devem ser observadas as demais determinações legais e regulamentares concernentes às plantas de Cannabis spp., incluindo sementes e demais materiais biológicos delas derivadas, bem como seu uso para fins medicinais e de pesquisa.

Art. 2º O incentivo à pesquisa e à produção de evidências científicas sobre o uso medicinal da Cannabis spp. deve observar as seguintes diretrizes:

I – promoção das atividades científicas como estratégia para aprimoramento da atenção integral à saúde, nos termos do art. 15, XIX, da Lei federal no 8.080, de 19 de setembro de 1990;

II – promoção e continuidade de processos de desenvolvimento científico relacionados ao uso medicinal da Cannabis;

III – redução da desigualdade de acesso a medicamentos e produtos derivados da Cannabis;

IV – fortalecimento da capacidade operacional e científica das instituições públicas de ensino e pesquisa, dos órgãos públicos de prestação de serviço, especialmente de saúde, bem como das instituições científicas, tecnológicas e de inovação – ICTs para as atividades relativas ao uso medicinal da Cannabis.

Art. 3º O governo do Distrito Federal, por meio do órgão responsável pelo apoio à pesquisa do Distrito Federal, deve incentivar, mediante instrumento específico, linhas de pesquisa e desenvolvimento de cooperações estratégicas relativas ao uso medicinal da Cannabis spp. e ao estabelecimento de padrões de qualidade e de segurança sanitária.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Brasília, 27 de abril de 2021

132º da República e 62º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 78, seção 1, 2 e 3 de 28/04/2021 p. 3, col. 1