Regulamenta o recesso para comemoração das festas de final de ano (Natal e Ano Novo), no âmbito da Secretaria de Estado de Segurança Pública.
O SECRETÁRIO DA SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições legais previstas no artigo 227, inciso II, do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto Distrital nº 40.079/2019, bem como o disposto na Portaria nº 362, de 10 de novembro de 2020, da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, resolve:
Art. 1º Fica regulamentado nos termos desta Portaria o recesso para comemoração das festas de final de ano (Natal e Ano Novo) que compreenderá os períodos de 21 a 24 e de 28 a 31 de dezembro de 2020, respectivamente, no âmbito desta Pasta.
Art. 2º O recesso deverá ser compensado na forma do art. 63, combinado com o art. 115 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, contado o prazo para a compensação das horas não trabalhadas da seguinte forma:
I - para os agentes públicos que exercem as suas atividades presencialmente, a compensação começará a ser contada a partir da data de publicação desta Portaria, com término em 31 de maio de 2021; e
II - para os agentes públicos que estão em regime de teletrabalho na data de publicação desta portaria, por força de medidas de proteção para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da COVID-19, o recesso deverá ser compensado a partir do seu retorno ao trabalho presencial, com término em 31 de maio de 2021 ou em até três meses após seu retorno, o que for maior.
§ 1º O quantitativo de horas a ser compensadas para servidores com jornada de 40 horas semanais será de 30 horas, correspondentes a uma semana de recesso, com três dias de 8 horas e um dia de 6 horas, considerando que o período de expediente nos dias 24 e 31 de dezembro será das 08 às 14 horas.
§ 2º O quantitativo de horas a ser compensadas para servidores com jornada de 30 horas semanais será de 24 horas, correspondentes a uma semana de recesso, com quatro dias de 6 horas, considerando que o período de expediente nos dias 24 e 31 de dezembro será das 08 às 14 horas.
§ 3º Deverá haver revezamento entre os servidores nos dois períodos comemorativos estabelecidos, preservando os serviços essenciais.
Art. 3º É facultado ao servidor se utilizar do recesso total ou parcial, como forma de diminuir a compensação.
§ 1º A compensação não poderá exceder a 2 (duas) horas diárias de trabalho.
§ 2º A compensação deverá ser realizada mantendo, no mínimo 1 (uma) hora para alimentação.
Art. 4º Deverá constar na folha de frequência nos dias em que o servidor usufruiu do recesso de final de ano, a informação "recesso", e as horas compensadas deverão ser lançadas na respectiva folha de frequência, a partir da publicação da Portaria nº 362, de 10 de novembro de 2020, da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, devendo constar o somatório das horas e a sua finalidade.
Art. 5º O controle da frequência, do revezamento e do planejamento da compensação de horas, referentes ao recesso de final de ano, é de responsabilidade da chefia imediata junto aos servidores.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 234, seção 1, 2 e 3 de 14/12/2020 p. 8, col. 1