SINJ-DF

LEI Nº 7.699, DE 09 DE JUNHO DE 2025

(Autoria: Deputada Paula Belmonte)

Institui as diretrizes para a criação do Relatório e Diagnóstico Socioeconômico Anual da Mulher, como um instrumento para subsidiar políticas públicas, e dá outras providências.

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, promulga a seguinte Lei, oriunda de projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Art. 1º Ficam instituídas as diretrizes para a criação do Relatório e Diagnóstico Socioeconômico Anual da Mulher, no Distrito Federal, instrumento com informações estatísticas na área social e econômica relativas à mulher para instrumentalizar programas, planos e projetos de políticas públicas com os seguintes objetivos:

I – promover o acesso da mulher rural e urbana ao mercado de trabalho;

II – promover a autonomia financeira e econômica da mulher;

III – estimular o empreendedorismo entre as mulheres;

IV – promover relações de trabalho com equidade;

V – promover acesso à educação de mulheres, jovens e adultas;

VI – promover a redução do analfabetismo entre as mulheres;

VII – reconhecer as lutas e as conquistas da mulher rural e urbana;

VIII – promover a melhoria da saúde das mulheres mediante a garantia de direitos;

IX – propiciar o acesso a meios e serviços de promoção, prevenção, assistência e recuperação da saúde, especialmente das doenças que mais atingem as mulheres;

X – promover medidas preventivas e educativas para reduzir a gravidez na adolescência;

XI – promover o acesso ao saneamento básico;

XII – proteger da violência doméstica, familiar e do feminicídio;

XIII – promover a prevenção e o controle das doenças sexualmente transmissíveis e da infecção pelo Vírus da Imunodeficiência Humana – VIH.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, é relevante constar no relatório tratado no caput do art. 1º o seguinte:

I – taxa de emprego formal e informal, por setor de atividade e faixa etária;

II – taxa de participação na população economicamente ativa;

III – taxa de desemprego por setor e atividade;

IV – taxa de participação entre pessoas ocupadas por setor de atividade e posição em relação a ocupação;

V – rendimento médio real das mulheres ocupadas por setor de atividade e posição em relação a ocupação;

VI – total de rendimento das mulheres ocupadas;

VII – número de mulheres vítimas de violência física, sexual ou psicológica;

VIII – índice de participação de mulheres que trabalham em ambientes insalubres;

IX – expectativa média de vida;

X – taxa de mortalidade e suas principais causas;

XI – taxa de participação na composição etária e étnica da população em geral;

XII – grau médio de escolaridade;

XIII – taxa de incidência de gravidez na adolescência;

XIV – taxa de incidência de doenças que mais afetam as mulheres e das doenças sexualmente transmissíveis;

XV – proporção das mulheres chefes de domicílio, considerando escolaridade, renda média, acesso à água tratada, energia elétrica, esgotamento sanitário e coleta de lixo;

XVI – cobertura previdenciária oficial ou privada para trabalhadoras ativas e inativas;

XVII – disposições dos tratados e das conferências internacionais pertinentes de que o Brasil seja signatário ou participante;

XVIII – quaisquer outras informações julgadas relevantes pelo órgão responsável pela elaboração e publicação do relatório e diagnóstico.

Art. 3º Um exemplar do Relatório e Diagnóstico Socioeconômico Anual da Mulher deve ser encaminhado aos Deputados Distritais da Câmara Legislativa do Distrito Federal e aos dirigentes de órgãos da administração direta, indireta e autarquias do Poder Executivo, assim como disponibilizado no sítio do Poder Executivo para acesso e consulta pública.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução da política tratada nesta Lei correm por conta de dotação orçamentária própria, consignadas no orçamento anual, suplementadas se necessário.

Art. 5º O Poder Executivo, por intermédio de ato próprio, pode regulamentar esta Lei, a fim de assegurar a sua devida execução.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 11 de junho de 2025

136º da República e 66º de Brasília

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 110, seção 1, 2 e 3 de 13/06/2025 p. 6, col. 2

Este texto não substitui o publicado no DCL nº 120, seção 1 e 2 de 12/06/2025 p. 26, col. 1