Aprova o Regimento Interno do Instituto de Defesa do Consumidor do Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno do Instituto de Defesa do Consumidor do Distrito Federal, que com este se publica.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 34.668, de 13 de setembro de 2013.
130° da República e 58° de Brasília
ANEXO
REGIMENTO INTERNO DO INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DO DISTRITO FEDERAL - IDC/PROCON-DF
DAS COMPETÊNCIAS LEGAIS E DA ESTRUTURA
Art. 1º O Instituto de Defesa do Consumidor do Distrito Federal - IDC/ PROCON, entidade autárquica de administração superior, sob regime especial, com autonomia administrativa e financeira, vinculado à Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania, tem por finalidade promover a proteção e a defesa do consumidor, nos termos dos arts. 5º, inciso XXXIII, e 170, inciso V, da Constituição Federal de 1988 e da Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 2º Compete ao Instituto proceder à implementação e à execução das normas de defesa do consumidor, devendo:
I - propor normas e executar ações de defesa do consumidor, na forma da lei;
II - receber, analisar, avaliar, apurar e encaminhar as reclamações, sugestões ou proposições apresentadas pelas entidades representativas da população e pelos consumidores individuais ou coletivos;
III - informar, conscientizar e motivar o consumidor, por meio de programas específicos;
IV - funcionar, no procedimento administrativo, como instância de instrução e julgamento, no âmbito de sua competência e de sua admissibilidade, bem como dos recursos, observando as regras fixadas em lei;
V - elaborar, atualizar e divulgar, semestralmente, no âmbito de sua competência, o Cadastro de Reclamações Fundamentadas, atendidas e não atendidas, e demais informações complementares sobre fornecedores de produtos e serviços;
VI - coibir fraudes e abusos contra o consumidor, prestando-lhe orientação permanente sobre seus direitos e garantias;
VII - autuar os responsáveis por condutas que violem as normas protetivas das relações de consumo e aplicar-lhes sanções administrativas, na forma da legislação pertinente à proteção e à defesa do consumidor;
VIII - fiscalizar preços, abastecimento, qualidade, quantidade, origem, características, composição, garantia, prazos de validade e segurança dos produtos e serviços, sem prejuízo das prerrogativas de outros órgãos de fiscalização, inspeção e auditoria;
IX - estimular, por intermédio dos meios de comunicação de massa ou do contato direto com a população e associações, a defesa do consumidor;
X - elaborar e implementar programas especiais de defesa e de proteção do consumidor;
XI - acompanhar os aperfeiçoamentos legais e institucionais afetos à defesa e à proteção do consumidor;
XII - informar o consumidor sobre os aperfeiçoamentos legais e institucionais afetos à defesa e à proteção às relações de consumo;
XIII - estabelecer parceria com instituições de ensino e de pesquisa para mútua colaboração na averiguação da qualidade de produtos;
XIV - empreender gestões junto às entidades privadas, visando à colaboração na execução de programas referentes à defesa e proteção do consumidor;
XV - alertar as autoridades competentes e a comunidade sobre os atos lesivos que estejam sendo cometidos contra o consumidor em geral;
XVI - firmar convênios com entidades públicas e/ou privadas para prover a capacitação técnica do Instituto; e
XVII - atender ao público, de forma presencial, eletrônica ou por via telefônica, com presteza e urbanidade, assegurando a todos igualdade de tratamento, velando pela rápida solução dos litígios e tentando, a qualquer tempo, conciliar as partes.
Art. 3º Para o cumprimento de suas competências legais e a execução de suas atividades, o Instituto de Defesa do Consumidor do Distrito Federal - IDC/ PROCON tem a seguinte estrutura organizacional:
1.1 Assessoria de Comunicação Social
3. Diretoria de Administração Geral
3.1 Núcleo de Planejamento, Orçamento e Finanças
3.2 Núcleo de Compras, Patrimônio e Suporte Operacional
3.3 Núcleo de Documentação e Informação
6. Diretoria de Atendimento ao Consumidor
6.1.1 Núcleo de Atendimento Presencial
6.1.2 Núcleo de Atendimento Telefônico
6.1.3 Núcleo de Acompanhamento e Retorno
6.2 Gerência de Núcleos Regionais
6.2.1 Núcleo de Atendimento de Brasília
6.2.2 Núcleo de Atendimento de Brazlândia
6.2.3 Núcleo de Atendimento de Ceilândia
6.2.4 Núcleo de Atendimento do Gama
6.2.5 Núcleo de Atendimento do Guará
6.2.6 Núcleo de Atendimento de Planaltina
6.2.7 Núcleo de Atendimento de Sobradinho
6.2.8 Núcleo de Atendimento de Taguatinga
6.2.9 Núcleo de Atendimento do Riacho Fundo
7. Secretaria Executiva do Conselho de Administração do Fundo de Defesa do Direito do Consumidor.
DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES ORGÂNICAS
Art. 4º O Gabinete, unidade orgânica de representação política e social será dirigido pelo Diretor Geral do Instituto de Defesa do Consumidor do Distrito Federal - IDC/ PROCON, competindo-lhe o desempenho das atribuições previstas no art. 27 deste Regimento Interno.
Art. 5° À Assessoria do Gabinete, unidade orgânica de assessoramento, diretamente subordinada ao Diretor Geral, compete:
I - assessorar o Gabinete no exercício de suas atribuições;
II - estabelecer relações institucionais com os demais órgãos de defesa do consumidor em nível nacional, incluindo a Secretaria Nacional do Consumidor e o Ministério da Justiça;
III - analisar documentos, expedientes e processos administrativos a serem submetidos ao aval do Gabinete, remetendo-os, quando for o caso, à área de competência, para manifestação;
IV - prover o Gabinete de informações e dados para a formulação da estratégia e melhoria do órgão;
V - elaborar propostas para o Planejamento Estratégico do Instituto e proceder ao seu acompanhamento;
VI - acompanhar ações estratégicas traçadas junto ao Governo do Distrito Federal;
VII - elaborar relatórios de gestão, mensal e anual, com vistas a subsidiar a tomada de decisão pelo Gabinete;
VIII - coordenar o fluxo de informações entre os setores internos do Instituto, assim como entre órgãos externos;
IX - planejar a execução de atividades estratégicas, quando solicitado pelo Gabinete;
X - gerenciar os compromissos diários do Gabinete;
XI - acompanhar o Diretor Geral nas reuniões externas e internas do Instituto, prestando o suporte documental necessário;
XII - atender ao público, de forma presencial, eletrônica ou por via telefônica, com presteza e urbanidade, assegurando a todos igualdade de tratamento; e
XIII - desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.
Art. 6º À Assessoria de Comunicação Social, unidade orgânica de assessoramento, diretamente subordinada ao Gabinete, compete:
I - assessorar o Gabinete na divulgação de atividades institucionais junto à imprensa e na realização de eventos sociais;
II - agendar, elaborar e intermediar, junto à imprensa, as entrevistas do Instituto, quando solicitado pelo Gabinete;
III - preparar e acompanhar os representantes do Instituto em entrevistas, palestras e debates;
IV - catalogar e divulgar as notícias publicadas e veiculadas diariamente referentes aos assuntos afetos ao Instituto;
V - estabelecer relações com os meios de comunicação e seus agentes para tratar de assuntos relativos aos direitos do consumidor;
VI - elaborar e propor matérias para o site institucional, quando solicitado pelo Gabinete;
VII - divulgar, semestralmente, no âmbito de sua competência, o Cadastro de Reclamações Fundamentadas, atendidas e não atendidas;
VIII - atender ao público, de forma presencial, eletrônica ou por via telefônica, com presteza e urbanidade, assegurando a todos igualdade de tratamento; e
IX - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.
Art. 7° À Assessoria Jurídica, unidade orgânica de assessoramento, diretamente subordinada ao Gabinete, compete:
I - prestar assessoria jurídica ao Gabinete no desempenho de suas funções;
II - assessorar o Diretor Geral em sua atribuição de instância recursal das decisões proferidas pela Diretoria Jurídica, no processo do contencioso administrativo, decorrente da ação fiscalizadora, ato de ofício e de reclamação formalizada pelo consumidor;
III - instruir os Atos de Ofício instaurados pelo Diretor Geral;
IV - instruir as Requisições apresentadas ao Diretor Geral por outras autoridades;
V - emitir pareceres jurídicos sobre matérias submetidas ao seu exame, afetas ao direito do consumidor, respeitada a atribuição das demais áreas;
VI - sugerir procedimentos nos processos do contencioso administrativo;
VII - atender ao público, esclarecendo dúvidas e prestando informações acerca dos processos administrativos em fase recursal;
VIII - gerenciar o armazenamento e tramitação dos processos administrativos do setor; e
IX - desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.
Art. 8º À Escola do Consumidor, unidade orgânica de gerenciamento, diretamente subordinada ao Gabinete, compete:
I - orientar o consumidor sobre seus direitos e deveres previstos no Código de Defesa do Consumidor e nas legislações pertinentes;
II - conscientizar o fornecedor sobre seus deveres e direitos e informá-los quanto às atualizações legislativas relativas ao Direito do Consumidor;
III - informar e conscientizar o consumidor, por meio de cartilhas, manuais, folhetos, cartazes e demais instrumentos de comunicação de massa, acerca das inovações na legislação consumerista;
IV - manter intercâmbio e convênios com instituições de ensino, órgãos públicos e entidades, visando disseminar o conhecimento sobre o Código do Consumidor a toda sociedade;
V - participar de eventos e ações sociais, com a finalidade de levar conhecimento e orientação sobre o Código de Defesa do Consumidor;
VI - elaborar palestras e seminários de fácil entendimento sobre o Código de Defesa do Consumidor, a serem ministrados em escolas, auditórios e empresas;
VII - levar informação e conhecimento à população sobre os direitos do consumidor;
VIII - atender ao público, de forma presencial, eletrônica ou por via telefônica, com presteza e urbanidade, assegurando a todos igualdade de tratamento; e
IX - desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.
Art. 9º À Ouvidoria, unidade orgânica singular, diretamente subordinada ao Diretor Geral e integrante do Sistema de Gestão de Ouvidoria do Distrito Federal - SIGO/DF, compete:
I - facilitar o acesso do cidadão ao serviço de Ouvidoria;
II - atender ao público com cortesia e respeito à questão apresentada, afastando qualquer discriminação ou pré-julgamento;
III - acolher, processar, analisar e encaminhar às diversas Diretorias e ao Gabinete as denúncias, reclamações, elogios ou sugestões que forem recebidas de órgãos do governo, de entidades públicas ou privadas, de servidores e do público em geral;
IV - ordenar, classificar, selecionar e analisar as denúncias ou reclamações recebidas, solicitando e conduzindo a participação das demais áreas envolvidas, quando as denúncias e reclamações puderem envolver desvio de conduta de servidores ou prestadores de serviço;
V - estabelecer e acompanhar o cumprimento dos prazos para atuação das demais áreas do PROCON envolvidas no processo de elucidação dos casos acolhidos pela Ouvidoria;
VI - analisar as sugestões recebidas para a elevação da eficiência do PROCON e a melhoria do atendimento aos consumidores e sugerir ações que visem ao aprimoramento e à racionalização administrativa, inclusive mediante interação permanente e construtiva com as demais unidades operacionais e administrativas;
VII - assegurar e executar o retorno às demandas recebidas pela Ouvidoria, com as informações das providências tomadas pelo PROCON;
VIII - participar de atividades que exijam ações conjugadas das unidades integrantes do SIGO/DF, com vistas ao aprimoramento do exercício das atividades que lhes são comuns;
IX - acolher, processar, analisar e encaminhar às diversas Diretorias e ao Gabinete as demandas do Serviço de Informação ao Cidadão - SIC, bem como assegurar e executar o retorno aos cidadãos;
X - encaminhar informações relativas à Ouvidoria que sejam de interesse público, a serem disponibilizadas no sítio Institucional pela Assessoria de Comunicação Social;
XI - encaminhar ao Órgão Central, dados consolidados e sistematizados do andamento e do resultado das manifestações recebidas;
XII - elaborar relatório de suas atividades, em periodicidade previamente estabelecida pelo Gabinete, ou sempre que requerido; e
XIII - executar outras atividades que lhe forem conferidas ou delegadas.
DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO GERAL
Art. 10. À Diretoria de Administração Geral, unidade orgânica de direção, diretamente subordinada ao Diretor Geral, compete:
I - dirigir, coordenar e controlar a execução setorial das atividades de planejamento, orçamento e finanças, compras, patrimônio e suporte operacional, gestão de pessoas, documentação e informação, informática da Autarquia;
II - coordenar a elaboração da proposta orçamentária da Autarquia;
III - analisar e instruir documentos e processos para assinatura de contratos e convênios;
IV - elaborar minutas de contratos e convênios e termos aditivos;
V - promover a formalização dos contratos e convênios, no âmbito do PROCON, mantendo o controle da numeração destes;
VI - coordenar e supervisionar as atividades relacionadas ao acompanhamento e à prestação de contas dos contratos e convênios;
VII - analisar e decidir as prestações de contas oriundas dos contratos e convênios;
VIII - elaborar relatório do gestor, referente à prestação de contas anual do Instituto;
IX - desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.
Art. 11. Ao Núcleo de Planejamento, Orçamento e Finanças, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Diretoria de Administração Geral, compete:
I - propor metas e procedimentos a serem adotados em relação a orçamento e finanças;
II - elaborar a proposta orçamentária;
III - registrar e controlar as dotações orçamentárias e os créditos adicionais;
IV - propor alterações do quadro de detalhamento de despesas;
V - preparar as solicitações de recursos de transferência consignadas no orçamento do Distrito Federal;
VI - controlar, por fontes de recursos, as dotações orçamentárias que constituem receitas do Instituto;
VII - controlar, conferir, inspecionar e classificar as despesas do Instituto;
VIII - prestar informações relativas a receitas e despesas do Instituto;
IX - elaborar demonstrativos de saldo orçamentário;
X - acompanhar a receita estimada e os créditos orçamentários e adicionais;
XI - manter a Diretoria de Administração Geral previamente informada sobre a necessidade de créditos adicionais para o cumprimento das metas estabelecidas;
XII - instruir processos para liquidação de despesas;
XIII - emitir notas de lançamento e previsão de pagamento;
XIV - sugerir alterações na adoção de gestão para a redução de custos e/ou elevação da qualidade dos serviços;
XV - propor alterações no quadro de detalhamento de despesas;
XVI - fazer lançamento das dotações orçamentárias e créditos adicionais;
XVII - elaborar autorizações e proceder aos respectivos empenhos;
XVIII - acompanhar e controlar os saldos das notas de empenho;
XIX - laborar demonstrativos de execução orçamentária e financeira para subsidiar a proposta orçamentária com o planejamento;
XX - conciliar as contas contábeis desta Unidade Orçamentária e dos fundos;
XXI - proceder à conciliação contábil de almoxarifado e patrimônio;
XXII - acompanhar a liberação de cotas financeiras, por fonte de recursos;
XXIII - proceder à solicitação de cotas financeiras mensais e eventuais relativas às despesas, por fonte de recursos;
XXIV - realizar o cadastramento dos contratos e convênios celebrados;
XXV - analisar as certidões negativas dos fornecedores, quanto à sua validade e idoneidade;
XXVI - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.
Art. 12. Ao Núcleo de compras, patrimônio e suporte operacional, unidade orgânica de execução, diretamente subordinado à Diretoria de Administração Geral, compete:
I - elaborar catálogo constando especificação, codificação, classificação e padronização do material de uso comum e específico, para padronização de pedido de material;
II - elaborar a planilha da previsão de material necessário para aquisição;
III - acompanhar o calendário de compras do GDF;
IV - controlar a entrada e saída de material do estoque;
V - distribuir o material conforme pedidos das unidades;
VI - realizar inventário e emitir demonstrativo do material constante em estoque, mensalmente;
VII - manter atualizado cadastro dos bens móveis e imóveis do Instituto;
VIII - acompanhar processo de licitação e elaborar Projetos Básicos do Instituto;
IX - propor à Diretoria de Administração Geral procedimentos com relação à administração, manutenção, limpeza, utilização e conservação dos bens patrimoniais;
X - promover a manutenção e zelar pela conservação dos veículos;
XI - controlar a utilização, deslocamento e consumo de combustível dos veículos, inclusive do PROCON Móvel;
XII - manter registro dos condutores dos veículos;
XIII - registrar acidentes e infrações ocorridas com veículos para fins de apuração;
XIV - propor a ampliação e renovação da frota de veículos;
XV - acompanhar a execução da limpeza, higienização e vigilância das dependências e instalações do instituto;
XVI - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.
Art. 13. Ao Núcleo de Apoio a Gestão de Pessoas, unidade orgânica de execução, diretamente subordinado à Diretoria de Administração Geral, compete:
I - garantir a conformidade das ações e dos processos de gestão de pessoas com as diretrizes governamentais e o ordenamento jurídico;
II - cumprir e orientar sobre as legislações que regem os servidores do Instituto;
III - propor e elaborar rotinas de trabalho relativas ao serviço de pessoal;
IV - instruir e preparar processos relativos à vacância e exoneração de cargos;
V - sugerir a nomeação de candidatos aprovados em concurso público;
VI - prestar informações relativas ao resultado do concurso público;
VII - controlar e registrar as nomeações e exonerações dos servidores;
VIII - cadastrar e registrar o pessoal do Instituto;
IX - organizar e manter atualizado o cadastro de cargos efetivos e cargos em comissão;
X - examinar e proceder à concessão de benefícios aos servidores;
XI - registrar e instruir os processos de afastamentos, licenças, cessões e requisições dos servidores;
XII - registrar e controlar as lotações e remoções de pessoal;
XIII - receber e registrar a frequência dos servidores do Instituto, após validação da chefia imediata na folha de ponto;
XIV - atender ao público, nos termos do art. 12, § 10, inciso I, do Decreto nº 29.814, de 10/12/2008, realizando atendimento direto ou por telefone a servidores e/ou cidadãos que procuram o setorial, com qualidade, eficiência e em ambiente adequado;
XV - registrar pedidos de férias e abonos no SIGRH;
XVI - levantar necessidade de treinamento e de capacitação profissional para os servidores;
XVII - convocar servidores para eventos de treinamento e de capacitação profissional;
XVIII - controlar e registrar tanto as avaliações de estágio probatório e de desempenho, como as progressões e promoções dos servidores lotados no Instituto;
XIX - coordenar a folha de pagamento dos servidores;
XX - levantar e registrar o custeio de pessoal do Instituto;
XXI - proceder ao cumprimento das normas aplicadas no pagamento de direitos e vantagens dos servidores;
XXII - elaborar as folhas de pagamento de pessoal;
XXIII - registrar o cumprimento de penalidades disciplinares;
XXIV - instruir os processos de aposentadoria e pensões dos servidores;
XXV - fornecer atestados, declarações e certidões com relação à vida funcional dos servidores do Instituto; e
XXVI - executar outras tarefas inerentes à sua área de atuação.
Art. 14. Ao Núcleo de documentação e informação, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Diretoria de Administração Geral, compete:
I - planejar, formular e coordenar a execução da política arquivística do Instituto;
II - planejar, coordenar e dirigir os serviços de arquivo;
III - zelar pelo cumprimento da legislação que rege a gestão documental no âmbito do Distrito Federal;
IV - emitir pareceres acerca de questões que envolvam a gestão arquivística de documentos;
V - assessorar a execução de pesquisas de caráter histórico-administrativo na documentação orgânica acumulada;
VI - prestar assessoria à organização dos arquivos correntes;
VII - custodiar e gerenciar os documentos intermediários e permanentes do Instituto;
VIII - coordenar transferências ao arquivo intermediário;
IX - processar tecnicamente e armazenar a documentação transferida;
X - viabilizar a execução das funções arquivísticas de classificação, avaliação, descrição, arquivamento intermediário e permanente, conservação e difusão de documentos;
XI - atender, nos prazos legais, aos pedidos de consulta, empréstimo e desarquivamento de documentos em fase intermediária e permanente;
XII - garantir a conservação e a preservação dos documentos de valor permanente;
XIII - elaborar e manter atualizado o código de classificação e a tabela de temporalidade e destinação dos documentos produzidos pela área-fim do Instituto;
XIV - viabilizar a eliminação de documentos destituídos de valor primário e secundário, em conformidade com a portaria conjunta SC e SGA nº 02 de 22 de outubro de 2004;
XV - constituir a comissão setorial de avaliação de documentos;
XVI - participar do planejamento de novas tipologias documentais e do controle de multicópias;
XVII - receber, conferir, protocolar e distribuir aos setores de trabalho os documentos remetidos ao Instituto;
XVIII - atender ao público, de forma presencial, com presteza e urbanidade, assegurando a todos igualdade de tratamento;
XIX - receber dos setores de trabalho os documentos a serem expedidos;
XX - autuar processos administrativos;
XXI - realizar a gestão setorial de documentos, protocolos e arquivos;
XXII - aplicar e disseminar as diretrizes, normas e procedimentos relacionados aos sistemas SICOP e SEI-GDF no âmbito do seu órgão;
XXIII - identificar e informar à Unidade Central de Gestão do SICOP e do SEI-GDF as necessidades de atualização das funcionalidades dos Sistemas;
XXIV - identificar necessidades para a promoção de capacitação dos servidores do seu órgão para a aplicação da gestão de documentos e uso dos sistemas SICOP e SEI-GDF;
XXV - cadastrar, atribuir níveis de acesso e manter atualizados os cadastros dos usuários de seu órgão no SICOP;
XXVI - orientar e assistir tecnicamente os usuários dos sistemas SICOP e SEI-GDF;
XXVII - participar das reuniões e ações promovidas pela Unidade Gestora da Rede Integrada de Protocolos - REPROT/DF; e
XXVIII - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.
§1º - As atribuições constantes nos incisos I a XVI dizem respeito ao serviço de gestão documental.
§2º - As atribuições constantes nos incisos XVII a XXVI dizem respeito ao serviço de comunicação administrativa.
Art. 15. Ao Núcleo de Informática, unidade orgânica de execução, diretamente subordinado à Diretoria de Administração Geral, compete:
I - planejar, coordenar e acompanhar as atividades de tecnologia da informação do Instituto;
II - planejar, desenvolver, implantar e operar a infraestrutura e os serviços de tecnologia da informação do Instituto;
III - operar o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SINDEC) em cooperação com o Ministério da Justiça do Poder Executivo Federal, bem como os demais sistemas de informação do Instituto;
IV - definir, planejar, desenvolver, implantar e manter a arquitetura de informação do Instituto;
V - planejar, coordenar e acompanhar os serviços da área de tecnologia da informação quando prestados por firmas especializadas e/ou outros componentes organizacionais, disciplinando e efetivando continuamente a avaliação desses serviços;
VI - planejar, implantar e manter sistemas de consolidação de dados e de apoio à decisão;
VII - fornecer padrões metodológicos e ferramental aos projetos de tecnologia da informação;
VIII - orientar os processos de gerenciamento de projetos em tecnologia da informação;
IX - propor normas para a gestão do cadastro de instituições, empresas e pessoas que efetuam trocas de informações com o Instituto, por meio de sistemas de informações corporativas;
X - desenvolver ações que garantam a integridade do cadastro de instituições, empresas e pessoas, promovendo ações para permanente atualização dos dados que o compõem;
XI - propor a definição de regras para acesso aos cadastros e para a divulgação de informações;
XII - propor a definição dos perfis de acesso aos sistemas de informação corporativos;
XIII - interagir com instituições, empresas e pessoas, bem como demais áreas do Instituto, visando adequar o cadastro geral de instituições, empresa e pessoas às necessidades do Instituto;
XIV - orientar os usuários dos sistemas de informação quanto à observância das normas de acesso e gestão do cadastro geral de instituições, empresas e pessoas;
XV - identificar as necessidades e propor treinamento e aperfeiçoamento em nível tecnológico, administrativo e gerencial, para manter atualizado o corpo funcional;
XVI - pesquisar e implementar técnicas, métodos, ferramentas e cursos de capacitação que possibilitem inovações tecnológicas das atividades realizadas no Instituto;
XVII - realizar a manutenção e atualização das redes sociais, e-mails, aplicativos e do sítio eletrônico do IDC- PROCON; e
XVIII - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.
Art. 16. À Diretoria de Fiscalização, unidade orgânica de direção, diretamente subordinada ao Diretor Geral, compete:
I - planejar, coordenar e executar as ações de fiscalização relativas às relações de consumo;
II - propor e executar operações especiais de fiscalização, por iniciativa própria ou em parceria com outros órgãos ou entidades federais e distritais;
III - adotar medidas fiscalizadoras pertinentes à apuração de denúncias e reclamação de consumidores apresentadas ao Instituto, presencialmente ou por meio do telefone 151;
IV - exercer fiscalização da oferta, publicidade, preço, qualidade, quantidade, composição, garantia, prazo de validade, origem e segurança de bens e serviços colocados no mercado de consumo;
V - executar, sem prejuízo das prerrogativas de outros órgãos e entidades de fiscalização, inspeção, apreensão e inutilização produtos que apresentem irregularidades e sejam impróprios ao uso e consumo;
VI - lavrar autos de constatação, de infração e de apreensão, termos de depósito, relatórios de visita, bem como outros documentos de caráter administrativo, necessários ao desempenho de suas atribuições;
VII - instruir processos e demandas, prestando informações relativas à sua área de atuação;
VIII - promover fiscalização preventiva, realizando vistorias e demais diligências no intuito de coibir práticas infrativas às normas de defesa do consumidor, visando à manutenção e incremento da qualidade de vida da população e o cumprimento da legislação consumerista;
IX - orientar fornecedores sobre os procedimentos adotados na Diretoria de Fiscalização;
X - atender ao público, nos termos do art. 2°, inciso XVII, deste regimento, esclarecendo dúvidas e prestando informações acerca das tramitações administrativas em curso no âmbito da Diretoria de Fiscalização; e
XI - desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.
Art. 17. À Diretoria Jurídica, unidade orgânica de direção, diretamente subordinada ao Diretor Geral, compete:
I - prestar assessoria jurídica às diretorias e unidades assemelhadas;
II - funcionar, no processo do contencioso administrativo decorrente de ação fiscalizadora, ato de ofício e reclamação formalizada pelo consumidor, como instância inicial de instrução e julgamento, proferindo decisões e aplicando sanções administrativas aos infratores das normas de defesa do consumidor, dentro das regras fixadas em lei;
III - emitir pareceres jurídicos sobre matérias submetidas ao seu exame, no âmbito dos processos do contencioso administrativo, contratações, compras, concursos, projetos, aluguéis e outros;
IV - assessorar juridicamente, quando solicitado, a realização de acordo entre as partes envolvidas nas reclamações de consumo individuais ou coletivas;
V - atender ao público, nos termos do art. 2°, inciso XVII, deste regimento, esclarecendo dúvidas e prestando informações acerca dos processos administrativos em curso no âmbito da Diretoria;
VI - prestar informações, quando solicitado, à Procuradoria Geral do Distrito Federal;
VII - elaborar certidão negativa e positiva de violação dos Direitos do Consumidor no Distrito Federal;
VIII - elaborar, semestralmente, o Cadastro de Reclamações Fundamentadas, atendidas e não atendidas;
IX - agendar, notificar as partes e realizar audiência de conciliação entre consumidores e fornecedores;
X - solicitar aos consumidores informações e documentos complementares, quando necessários, sob pena de arquivamento do feito;
XI - proferir decisão nas reclamações com acordo realizado em audiência de conciliação, quando devidamente cumprido;
XII - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.
DA DIRETORIA DE ATENDIMENTO AO CONSUMIDOR
Art. 18. À Diretoria de Atendimento ao Consumidor, unidade orgânica de direção, diretamente subordinada ao Diretor Geral, compete:
I - coordenar e controlar os trabalhos das diversas etapas de atendimento ao consumidor, inclusive do PROCON Móvel e demais eventos externos da autarquia;
II - promover e zelar pelo bom atendimento ao consumidor, por meio presencial e/ou telefônico;
III - manter suas unidades subordinadas atualizadas quanto à legislação de proteção e defesa do consumidor vigente;
IV - promover mecanismos que possibilitem a uniformização dos procedimentos técnicos e rotineiros das gerências de sua subordinação;
V - receber as denúncias registradas pelo Núcleo de Atendimento Telefônico e remetê-las à Diretoria de Fiscalização, com vistas à apuração;
VI - determinar o arquivamento dos atendimentos executados, na forma da lei; e
VII - desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.
Art. 19. À Gerência de Atendimento, unidade orgânica de gerenciamento, diretamente subordinada à Diretoria de Atendimento ao Consumidor, compete:
I - coordenar e controlar as atividades de atendimento ao consumidor, definindo normas e rotinas para atendimento; I
II - orientar as unidades de atendimento, objetivando a correta informação ao consumidor e a fundamentação da reclamação/denúncia;
III - coordenar a triagem e distribuição/remessa interna das reclamações registradas;
IV - acompanhar a atualização de dados e informações junto ao Sistema Nacional de Informações de Defesa do Consumidor;
V - propor mudanças e atualizações na rotina administrativa, com vistas à otimização de tempo e recursos;
VI - sugerir, quando se fizer necessário, o encaminhamento de reclamações fundamentadas aos órgãos competentes;
VII - sugerir, quando se fizer necessário, o encaminhamento das demandas coletivas consumeristas ao setor competente do PROCON/DF;
VIII - atualizar o cadastro de fornecedores junto ao Sistema Nacional de Informações de Defesa do Consumidor;
IX - realizar a gestão do site www.consumidor.gov.br;
X - prestar atendimento presencial ao público, esclarecendo dúvidas e orientando os consumidores e fornecedores quanto aos seus direitos, especialmente àqueles relativos ao Direito do Consumidor;
XI - dar andamento às reclamações abertas de outras formas: carta, MP, ouvidoria, e-mail institucional e
XII - desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.
Art. 20. Ao Núcleo de Atendimento Presencial, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Gerência de Atendimento, compete:
I - prestar atendimento individualizado ao consumidor, via e-mail ou pessoalmente, por meio de informações e esclarecimentos inerentes à proteção e defesa dos seus direitos;
II - instruir o consumidor quanto aos seus direitos;
III - informar, orientar e esclarecer o consumidor na formulação de consultas e reclamações;
IV - adotar procedimentos iniciais de instauração e abertura de denúncias e reclamações;
V - pronunciar-se, em caráter preliminar, sobre a documentação necessária para registro de reclamações
VI - encaminhar o consumidor ao órgão competente, quando necessário;
VII - promover diligências iniciais com vistas à resolução dos conflitos submetidos à apreciação do órgão;
VIII - corrigir a documentação da ficha de atendimento, caso esta esteja incompleta ou impeça o prosseguimento da reclamação;
IX - encaminhar as demandas a outros setores de competência, respeitando os prazos legais estabelecidos; e
X - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.
Art. 21. Ao Núcleo de Atendimento Telefônico, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Gerência de Atendimento, compete:
I - prestar atendimento telefônico e individualizado pelo serviço PROCON 151, por meio de informações e esclarecimentos acerca das relações de consumo, procedendo à abertura de denúncia/reclamação, ou quando for o caso, por meio de encaminhamento ao atendimento presencial do PROCON ou a outro órgão competente;
II - orientar, informar e esclarecer ao consumidor na formulação de consultas e reclamações, bem como do andamento de reclamações em curso;
III - receber denúncias e encaminhá-las à Diretoria de Fiscalização;
IV - atualizar informações junto ao Sistema Nacional de Informações de Defesa do Consumidor; e
V - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.
Art. 22. Ao Núcleo de Acompanhamento e Retorno, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Gerência de Atendimento, compete:
I - prestar atendimento presencial ou telefônico ou e-mail ao consumidor, com vistas a informar sobre a tramitação das fichas de atendimento abertas na unidade central do PROCON/DF;
II - proceder à juntada de expedientes relativos a defesas das empresas reclamadas ao instrumental de atendimento;
III - analisar as fichas de atendimento abertas na unidade central do PROCON/DF e controlar a possível prescrição de prazo para manifestação por parte da empresa reclamada;
IV - atualizar os registros de informações junto ao Sistema Nacional de Informações de Defesa do Consumidor;
V - convocar o consumidor para prestar informações ou para tomar conhecimento, sempre que necessário;
VI - encaminhar as demandas a outros setores de competência, respeitando os prazos legais estabelecidos; e
VII - arquivar as fichas de atendimento, sempre que necessário?
VIII - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.
Art. 23. À Gerência de Núcleos Regionais, unidade orgânica de gerenciamento, diretamente subordinada à Diretoria de Atendimento ao Consumidor, compete:
I - coordenar, orientar e supervisionar as atuações dos Núcleos de Atendimento Regionais;
II - disseminar instruções normativas e orientar quanto a sua aplicação;
III - selecionar arquivos e informativos para consulta, para subsidiar os Núcleos de Atendimento;
IV - representar os Núcleos de Atendimento em reuniões, seminários e outras eventualidades;
V - prestar consultoria técnica aos Núcleos de Atendimento;
VI - criar dinâmica de trabalho visando à melhoria nas rotinas de trabalho;
VII - encaminhar as demandas a outros setores de competência, respeitando os prazos legais estabelecidos;
VIII - prestar atendimento presencial ao consumidor e ao fornecedor, com vistas a informar sobre a tramitação dos processos às partes interessadas;
IX - proceder à juntada de expedientes relativos à manifestação das empresas reclamadas ao instrumental de atendimento;
X - desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.
Art. 24. Aos Núcleos de Atendimento Regionais, unidades orgânicas de execução, diretamente subordinadas à Gerência de Núcleos Regionais, competem:
I - receber reclamações do consumidor sobre a prática de abusos;
II - prestar atendimento presencial ou telefônico ao consumidor, com vistas a informar, orientar e esclarecer o consumidor na formulação de consultas e reclamações, bem como sobre a tramitação dos processos às partes interessadas;
III - proceder à juntada de expedientes relativos à manifestação das empresas reclamadas ao instrumental de atendimento;
IV - promover conciliações entre as partes interessadas, consumidor e fornecedor;
V - analisar as reclamações e controlar a possível prescrição de prazo para manifestação por parte da empresa reclamada e do consumidor;
VI - convocar o consumidor para prestar informações ou para tomar conhecimento, sempre que necessário;
VII - encaminhar as demandas à Gerência de Núcleos Regionais, respeitando os prazos legais estabelecidos, com o fim de tramitá-las para a Diretoria Jurídica ou arquivo, conforme o caso;
VIII - encaminhar o consumidor aos demais órgãos competentes, quando se fizer necessário;
IX - sugerir, quando necessário, o encaminhamento de reclamações fundamentadas aos órgãos competentes; e
X - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.
DA SECRETARIA EXECUTIVA DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO DE DEFESA DO DIREITO DO CONSUMIDOR
Art. 25. À Secretaria Executiva do CAFDDC, unidade orgânica de direção, diretamente subordinada ao Diretor Geral, compete:
I - auxiliar o CA/FDDC na execução das ações necessárias ao cumprimento das competências descritas na Lei Complementar nº 50, de 23 de dezembro de 1997, e nos atos regulamentares correlatos;
II - auxiliar a elaboração de projetos do IDC-PROCON/DF a serem apresentados ao CA/FDDC;
III - executar os projetos e programas do IDC-PROCON/DF aprovados pelo CA/FDDC;
IV - auxiliar o Presidente do CA/FDDC na gestão dos recursos do FDDC;
V - controlar, acompanhar, inspecionar e classificar a receita oriunda das multas aplicadas pelo IDC-PROCON/DF;
VI - proceder ao levantamento dos alvarás judiciais expedidos em favor do FDDC;
VII - controlar, acompanhar e alterar a situação dos créditos em favor do FDDC inscritos em dívida ativa;
VIII - classificar e promover o arquivamento da documentação relativa ao CA/FDDC;
IX - executar os contratos e convênios firmados com recursos do FDDC;
X - encaminhar para inscrição na dívida ativa os processos administrativos cujos débitos não foram pagos dentro do prazo fixado;
XI - atender ao público, esclarecendo dúvidas e prestando informações acerca dos processos administrativos em curso no âmbito deste setor.
DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DE NATUREZA ESPECIAL E EM COMISSÃO
DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DE NATUREZA ESPECIAL
Art. 26. Ao Diretor Geral do Instituto de Defesa do Consumidor do Distrito Federal - IDC/PROCON compete:
I - prestar assessoramento direto ao Governador do Distrito Federal e propor diretrizes para as políticas relativas à área de competência do Instituto;
II - dirigir as atividades do Instituto expedindo orientações e normas;
III - exercer a articulação política, na sua área de atuação, do Distrito Federal com a sociedade civil, outros órgãos governamentais ou privados;
IV - aprovar programas e projetos para realização das atividades do Instituto de acordo com o planejamento estratégico e competências estabelecidas;
V - aprovar e encaminhar a proposta orçamentária anual do Instituto;
VI - solicitar a contratação de pessoal ou serviço técnico especializado, na forma da legislação vigente;
VII - praticar os atos de gestão relativos a recursos humanos, administração patrimonial e financeira, tendo em vista a racionalização, qualidade e produtividade do órgão;
VIII - delegar competências, dentro dos limites da legislação, especificando a autoridade e os limites dessa delegação;
IX - praticar os demais atos necessários à consecução das finalidades do Instituto;
X - promover a integração entre as unidades orgânicas do Instituto;
XI - propor políticas, programas, normas e medidas necessárias à implementação das políticas do Instituto;
XII - expedir atos administrativos referentes às atividades do Instituto;
XIII - aprovar a normatização de execução das ações de defesa do consumidor, com base na legislação vigente;
XIV - propor a celebração de convênios com entidades públicas ou privadas, visando à capacitação técnica do Instituto;
XV - aprovar a implantação de programas especiais de defesa e proteção do consumidor;
XVI - zelar pelo cumprimento da legislação de proteção às relações de consumo, bem como expedir instruções e demais atos administrativos, com o intuito de disciplinar e manter em perfeito funcionamento os serviços do Instituto;
XVII - alertar as autoridades competentes e a comunidade sobre os atos lesivos que estejam sendo cometidos contra o consumidor em geral;
XVIII - acompanhar os aperfeiçoamentos legais e institucionais afetos à defesa e proteção do consumidor;
XIX - informar o consumidor sobre os aperfeiçoamentos legais e institucionais afetos à defesa e à proteção às relações de consumo;
XX - designar e dispensar substitutos para os afastamentos legais, na forma da legislação vigente;
XXI - decidir sobre a realização de concursos públicos, quando se fizer necessário, e encaminhar proposta;
XXII - encaminhar proposta de nomeação de servidores efetivos, observando a conveniência e a oportunidade dos serviços, bem como a disponibilidade orçamentária;
XXIII - propor a designação e a substituição dos ocupantes de funções dos cargos comissionados, observando os percentuais previstos no art. 37, inciso V, da Constituição Federal e do art. 5º, parágrafo 2º, da Lei Complementar Distrital 840, de 23.12.2011;
XXIV - aprovar os projetos básicos do Instituto;
XXV - exercer a função de instância recursal das decisões proferidas pelo Diretor Jurídico, prolatando decisão definitiva em grau de recurso no processo contencioso administrativo, aplicando eventuais penalidades, na forma da lei;
XXVI - instaurar e designar os membros de comissão especial para condução de sindicâncias ou processos administrativos disciplinares, nos termos dos artigos 229 a 234 da Lei Complementar Distrital 840, de 23.12.2011;
XXVII - dar posse aos servidores do Instituto; e
XXVIII - delegar, quando necessário, suas funções administrativas.
Art. 27. Ao Vice-Diretor compete:
I - substituir o Diretor Geral em suas ausências e impedimentos por motivo de licença, férias ou outro afastamento legal;
II - prestar assistência direta e imediata ao Diretor Geral;
III - prestar assistência ao Diretor Geral em sua representação política e social;
IV - promover, no âmbito do Instituto, a instauração de processos do contencioso administrativo, bem como dirigir as atividades relativas à sua instrução;
V - propor ações junto a outras instituições, para mútua colaboração na averiguação da qualidade de produtos e serviços;
VI - representar ao Ministério Público competente, com vistas à adoção de medidas processuais, no âmbito de sua atribuição, e solicitar à Polícia Judiciária a instauração de procedimento policial para apreciação das infrações penais contra o consumidor;
VII - dar exercício aos servidores do Instituto; e
VIII - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas.
Art. 28. Ao Chefe de Gabinete compete:
I - planejar, dirigir, coordenar, supervisionar o desenvolvimento de programas, projetos e atividades relacionadas à Assessoria de Gabinete, Assessoria de Comunicação Social, Assessoria Jurídica e Escola do Consumidor;
II - assistir diretamente ao Diretor Geral no âmbito de sua atuação;
III - assessorar o Diretor Geral no planejamento, na coordenação, na supervisão, no acompanhamento e na avaliação das atividades do Instituto;
IV - coordenar ações estratégicas traçadas junto ao Governo do Distrito Federal;
V - transmitir ordens e instruções do Diretor Geral às unidades orgânicas do Instituto?
VI - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas.
I - acolher, processar, analisar e encaminhar às diversas unidades administrativas ou operacionais e ao Gabinete as denúncias, reclamações, elogios ou sugestões que forem recebidas de órgãos do governo, de entidades públicas ou privadas, de servidores do PROCON e do público em geral;
II - ordenar, classificar, selecionar e analisar as denúncias ou reclamações recebidas, solicitando e conduzindo a participação das demais áreas envolvidas, quando as denúncias e reclamações puderem envolver desvio de conduta de servidores ou prestadores de serviço;
III - estabelecer e acompanhar o cumprimento dos prazos para atuação das demais áreas do PROCON envolvidas no processo de elucidação dos casos encaminhados à Ouvidoria;
IV - analisar as sugestões recebidas para a elevação da eficiência do PROCON e a melhoria do atendimento aos usuários e sugerir ações que visem ao aprimoramento e à racionalização administrativa, inclusive mediante interação permanente e construtiva com as demais unidades operacionais e administrativas da Autarquia;
V - assegurar e executar o retorno às demandas recebidas pela Ouvidoria, com as informações das providências tomadas pelo PROCON;
VI - propor ao Gabinete a adoção de providências corretivas ou medidas disciplinares, a partir de estudos e investigações relacionadas com reclamações e denúncias recebidas;
VII - receber e encaminhar denúncias e reclamações que possam envolver desvios de conduta de servidores do PROCON ou de prestadores de serviço;
VIII - articular-se com as outras diretorias tendo em vista a elaboração de estudos e propostas voltadas para a racionalização administrativa, a melhoria da qualidade dos serviços e a elevação dos níveis de satisfação dos usuários dos serviços prestados pelo PROCON;
IX - propor regulamentação de normas, visando a melhoria do desempenho das atividades em sua área de atuação; e
X - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas.
Art. 30. Aos Diretores compete:
I - planejar, dirigir, coordenar, supervisionar o desenvolvimento de programas, projetos e atividades relacionadas à sua área de competência;
II - coordenar o planejamento anual de trabalho da unidade;
III - assistir a chefia imediata em assuntos de sua área de atuação e submeter os atos administrativos e regulamentares a sua apreciação;
IV - emitir parecer sobre processos e documentos específicos da sua área de atuação;
V - apresentar relatórios periódicos de trabalho com estatísticas, análises e recomendações sobre atividades pertinentes a sua unidade;
VI - propor a racionalização de métodos e processos de trabalho, normas e rotinas, que maximizem os resultados pretendidos;
VII - identificar, registrar e disseminar as experiências de projetos afins com os de responsabilidade da sua área de competência;
VIII - articular ações integradas com outras áreas da SEJUS e/ou demais órgãos, quando for o caso;
IX - orientar, coordenar e supervisionar as atividades das unidades que lhes são subordinadas e buscar qualidade e produtividade da equipe;
X - assegurar e estimular a capacitação contínua para o aperfeiçoamento técnico;
XI - subsidiar na elaboração do orçamento anual do Instituto no que diz respeito a unidade sob sua responsabilidade; e
XII - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas.
Art. 31. Ao Diretor de Administração Geral, além das competências previstas no art. 31, compete:
I - decidir sobre a seleção, o remanejamento, o treinamento e a capacitação do pessoal;
II - decidir sobre a guarda e tramitação de documentação interna e externa do Instituto;
III - acompanhar a execução financeira e orçamentária do Instituto;
IV - acompanhar o provimento e a vacância de cargos e funções do Instituto; e
V - homologar convites, dispensas de licitação e inexigibilidades.
Art. 32. Ao Secretário Executivo do Conselho de Administração do Fundo de Defesa dos Direitos do Consumidor compete:
I - auxiliar os trabalhos do Conselho de Administração do Fundo de Defesa dos Direitos do Consumidor, bem como oficiar em todas as questões administrativas que lhe são próprias;
II - articular e coordenar as ações de competência do Conselho de Administração do Fundo de Defesa dos Direitos do Consumidor e acompanhar a tramitação de projetos de seu interesse;
III - elaborar a agenda e preparar as reuniões plenárias, com a devida instrução dos processos incluídos em pauta;
IV - distribuir as matérias a serem relatadas, assegurando a distribuição equitativa aos membros do colegiado;
V - assessorar o presidente e os demais conselheiros, antes, durante e após as reuniões do colegiado, no que lhes for necessário;
VI - participar das reuniões do colegiado, lavrando as decisões e atas, bem como promover as intimações e notificações necessárias, em conformidade com a pauta distribuída;
VII - convocar suplentes nas faltas e impedimentos dos membros titulares;
VIII - articular-se com órgãos e entidades públicas e privadas para a obtenção de dados e informações necessárias às deliberações de interesse do colegiado;
IX - encaminhar à publicação as atas e decisões do colegiado;
X - elaborar os relatórios mensais acerca do desempenho do Conselho Administrativo, mantendo-os devidamente instruídos e atualizados;
XI - controlar a movimentação dos processos e documentos a cargo da Secretaria Executiva, de modo a facilitar a prestação de informações a eles relativas;
XII - atender ao público externo em assuntos de interesse do colegiado;
XIII - formular os modelos dos documentos expedidos pela Secretaria Executiva, de modo a atender às orientações do colegiado;
XIV - elaborar e apresentar projetos de interesse dos consumidores, bem como propor as alterações legislativas que se fizerem pertinentes;
XV - receber, instruir e apresentar ao Conselho Administrativo os projetos de interesse dos consumidores, originados dos editais de chamamento público sugeridos pelo colegiado e levados a efeito pela Secretaria Executiva;
XVI - acompanhar, em caráter subsidiário e complementar ao executor de contratos, a execução dos projetos relacionados ao Conselho Administrativo;
XVII - encaminhar à publicação os projetos relacionados aos Editais de Chamamento Público;
XVIII - efetuar e controlar as aplicações financeiras do Fundo de Defesa dos Direitos do Consumidor - FDDC;
XIX - providenciar a abertura de contas bancárias referente ao Fundo e controlar sua movimentação;
XX - classificar e promover o arquivamento da documentação relativa ao FDDC; e
XXI - desempenhar outras atividades que se fizerem necessárias e estejam diretamente vinculadas às atribuições afetas ao Conselho Administrativo.
Art. 33. Aos Gerentes compete:
I - assistir o superior hierárquico em assuntos de sua área de atuação e submeter os atos administrativos e regulamentares a sua apreciação; e
II - orientar a chefia imediata, unidades do Instituto e outros órgãos no que diz respeito à sua área de atuação.
Art. 34. Aos Chefes de Núcleo compete:
I - desempenhar atribuições de natureza administrativa e técnico-especializada da sua área de competência;
II - assistir a chefia nos assuntos inerentes à sua área de atuação;
III - distribuir e executar as atividades que lhes são pertinentes;
IV - zelar pelo uso correto dos equipamentos, pela ordem dos trabalhos e pela guarda dos materiais da unidade; e
V - efetuar programação anual de trabalho da unidade em conjunto com a sua respectiva Gerência.
Art. 35. Aos Assessores compete:
I - assessorar a chefia imediata em assuntos de competência da unidade orgânica;
II - desenvolver estudos e projetos de interesse da unidade; e
III - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas.
DAS VINCULAÇÕES E DOS RELACIONAMENTOS
Art. 36. A subordinação hierárquica das unidades orgânicas define-se por sua posição na estrutura administrativa do Instituto e no enunciado de suas competências.
Art. 37. As unidades se relacionam:
I - entre si, na conformidade dos vínculos hierárquicos e funcionais expressos na estrutura e no enunciado de suas competências;
II - entre si, os órgãos e as entidades do Distrito Federal, em conformidade com as definições e as orientações dos sistemas a que estão subordinadas;
III - entre si, os órgãos e as entidades externos ao Distrito Federal, na pertinência dos assuntos comuns.
Art. 38. Aplicam-se aos processos administrativos em curso neste Instituto, no que couber, as disposições previstas na Lei Federal 9.784, de 29.1.1999, nos termos da Lei Distrital 2.834, de 7.12.2001.
Art. 39. Aos servidores efetivos, integrantes da Carreira de Atividades de Defesa do Consumidor do Distrito Federal, aplicam-se a Lei Complementar Distrital 840, de 23.12.2011, e a Lei Distrital 4.502, de 20.09.2010
Art. 40. Compete ao Gabinete e aos Diretores adequar o horário de expediente dos servidores às especificidades do Instituto e de suas respectivas Diretorias.
Art. 41. Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor Geral.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 50, seção 1, 2 e 3 de 14/03/2018 p. 1, col. 1