SINJ-DF

DECRETO Nº 48.781, DE 15 DE JUNHO DE 2026

Dispõe sobre o manejo e a captura da espécie exótica Pirarucu (Arapaima gigas) nos corpos hídricos do Distrito Federal e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o manejo e a captura da espécie exótica Pirarucu (Arapaima gigas) nos corpos hídricos do Distrito Federal, com a finalidade de promover o controle populacional da espécie, a proteção dos ecossistemas aquáticos e o monitoramento ambiental.

Art. 2º Fica autorizada, nos corpos hídricos do Distrito Federal, a captura de espécimes de Pirarucu (Arapaima gigas) na modalidade de pesca artesanal/profissional, observadas as disposições deste Decreto e da legislação ambiental aplicável.

§ 1º É vedada a devolução ao ambiente natural dos espécimes capturados nos termos do caput.

§ 2º A autorização prevista no caput não se aplica ao Lago Paranoá, permanecendo vedada a captura da espécie naquele reservatório até a conclusão de estudos técnico-científicos acerca:

I - da dinâmica populacional da espécie;

II - das interações ecológicas com espécies nativas; e

III - dos potenciais impactos ambientais decorrentes de eventual manejo.

§ 3º Permanecem autorizadas:

I - a coleta para fins de pesquisa científica por instituições devidamente credenciadas e autorizadas pelo órgão competente; e

II - as ações de manejo ambiental e controle populacional fundamentadas em estudos técnicos elaborados por órgãos oficiais competentes.

§ 4º O órgão distrital competente pela política de pesca e aquicultura promoverá levantamento técnico-científico acerca da presença e da dinâmica populacional do Pirarucu no Lago Paranoá, no prazo máximo de 24 meses.

Art. 3º O pescador artesanal/profissional que realizar a captura do Pirarucu deve:

I - possuir inscrição ativa no Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP, emitido pelo órgão federal competente; e

II - portar a documentação exigida pela legislação aplicável durante a atividade pesqueira.

Art. 4º A captura da espécie deve observar:

I - a utilização de petrechos e equipamentos compatíveis com a pesca de espécimes de grande porte;

II - as normas de segurança da navegação;

III - as normas ambientais e sanitárias vigentes; e

IV - as restrições previstas na legislação distrital e federal aplicável.

Art. 5º Ficam autorizados os seguintes petrechos para a pesca específica do Pirarucu:

I - rede com malha mínima de 150 mm, confeccionada em fio de nylon grosso, variando entre 0,50 mm e 0,80 mm, ou material equivalente de resistência compatível;

II - as redes devem ser flutuantes, submersas e fixadas temporariamente, de forma a não ocasionar acidentes com motores e embarcações, observadas as disposições do Decreto nº 39.555, de 20 de dezembro de 2018;

III - equipamentos de alta resistência, como varas pesadas, linhas de 0,70 mm a 1,00 mm, molinetes ou carretilhas com freio reforçado, anzóis resistentes e anzóis do tipo “garateia”;

IV - passaguá ou puçá, consistente em rede de malha com cabo longo ou curto, utilizada para envolver e içar o peixe;

V - alicate pega-peixe do tipo grip, utilizado para segurar o peixe pela boca, facilitando o manuseio e a retirada;

VI - bicheiro, consistente em ferramenta com gancho metálico na extremidade, utilizada para retirada de peixes de grande porte; e

VII - luvas de proteção anticorte para pesca.

Art. 6º Os espécimes capturados podem ser destinados:

I - ao consumo próprio;

II - à comercialização, observadas as normas sanitárias vigentes; ou

III - a pesquisas científicas devidamente autorizadas pelo órgão competente.

§ 1º Os espécimes destinados a pesquisas científicas devem observar os procedimentos definidos pela instituição receptora e pela autoridade competente.

§ 2º Todo espécime capturado deve ser fotografado e comunicado ao órgão distrital competente pela política de pesca e aquicultura, na forma estabelecida em ato próprio.

§ 3º O relatório de captura deve conter, no mínimo:

I - a data e o horário da captura;

II - a identificação do local da captura;

III - o peso e o comprimento aproximados do espécime; e

IV - registro fotográfico do exemplar capturado.

§ 4º O órgão distrital competente pela política de pesca e aquicultura pode estabelecer procedimentos, formulários, meios eletrônicos e periodicidade para envio das informações previstas neste artigo.

Art. 7º Não se aplica a autorização prevista neste Decreto às modalidades de pesca esportiva e pesca amadora.

§ 1º Na hipótese de captura acidental da espécie por pescador não abrangido pela autorização prevista neste Decreto, o fato deve ser imediatamente comunicado ao órgão distrital competente pela política de pesca e aquicultura, observados os procedimentos definidos pelo órgão competente.

§ 2º A destinação do espécime capturado acidentalmente observa as orientações e normas expedidas pelos órgãos ambientais competentes.

Art. 8º É vedada a utilização de métodos, equipamentos ou substâncias que:

I - provoquem danos aos ecossistemas aquáticos;

II - ofereçam risco à navegação ou à segurança dos usuários dos corpos hídricos; ou

III - ocasionem captura indiscriminada de espécies não alvo.

Parágrafo único. A atividade pesqueira deve observar o disposto na Lei nº 7.399, de 15 de janeiro de 2024, e no Decreto nº 39.555, de 20 de dezembro de 2018, bem como demais normas aplicáveis.

Art. 9º Compete ao órgão distrital competente pela política de pesca e aquicultura:

I - promover ações de educação ambiental e orientação aos pescadores e usuários dos recursos hídricos;

II - monitorar as informações relativas à captura da espécie;

III - atuar de forma integrada com os órgãos ambientais e de segurança pública para fins de fiscalização; e

IV - expedir atos complementares necessários à execução deste Decreto.

Art. 10. A fiscalização do disposto neste Decreto compete aos órgãos ambientais e de segurança pública do Distrito Federal, no âmbito de suas competências.

Art. 11. A inobservância do disposto neste Decreto sujeita os infratores às sanções administrativas, civis e penais previstas na legislação vigente, especialmente na Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.

Art. 12. Este Decreto é avaliado periodicamente quanto à sua efetividade no controle da espécie exótica invasora, podendo ser revisto a qualquer tempo mediante justificativa técnica.

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15 de junho de 2026.

137º da República e 67º de Brasília

CELINA LEÃO

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 108, seção 1, 2 e 3 de 16/06/2026 p. 4, col. 2