SINJ-DF

Legislação Correlata - Decreto 48781 de 15/06/2026

DECRETO Nº 39.555, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2018

Estabelece o Zoneamento de Usos do Espelho d'Água do Lago Paranoá e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1º Fica estabelecido o Zoneamento de Usos do Espelho d'Água do Lago Paranoá, que delimita áreas sujeitas à restrição de uso, conforme detalhado no Anexo I (Mapas das Zonas de Uso) e no Anexo II (Mapas das Zonas de Uso com respectivas coordenadas geográficas) deste Decreto.

Parágrafo único. O Zoneamento de que trata o caput deste artigo será parte integrante do Plano de Recursos Hídricos da Bacia Hidrográfica do Rio Paranaíba no Distrito Federal, podendo ser ajustado quando da elaboração final desse instrumento de gestão.

Art. 2º Para efeito da aplicação deste Decreto entende-se por:

I - Banho: atividades esportivas ou recreativas nas quais ocorre contato direto e prolongado com a água, tais como natação e mergulho;

II - Atividades náuticas não motorizadas: atividades esportivas ou recreativas sem o uso de veículos motorizados;

III - Motonáutica: atividades esportivas ou recreativas que utilizam veículos motorizados;

IV - Efluentes das ETEs: águas tratadas por estações de tratamento de esgotos urbanos e lançadas em corpo hídrico para diluição;

V - Abastecimento público: água destinada às necessidades de alimentação e higiene pessoal humana, bem como à rede pública de distribuição;

VI - Restrição ambiental: área sujeita a limitações de uso oriundas de zonas de proteção ambiental contíguas.

Art. 3º O Zoneamento de Usos do Espelho d'Água do Lago Paranoá é constituído pelas seguintes Zonas:

I - Zonas de uso preferencial para banho;

II - Zonas de uso preferencial para atividades náuticas não motorizadas;

III - Zonas de uso preferencial para a motonáutica;

IV - Zonas de diluição de efluentes de estações de tratamento de esgotos;

V - Zonas de segurança dos pontos de captação de água para abastecimento público;

VI - Zonas de segurança da Barragem do Lago Paranoá.

VII - Zonas de segurança nacional.

VIII - Zonas de restrição ambiental.

Art. 4º O Zoneamento do Espelho d'água do Lago Paranoá fica inserido no Zoneamento Ambiental da Área de Proteção Ambiental (APA) do Paranoá como detalhamento da Zona do Espelho d'Água do Lago Paranoá, nos termos do inciso IV do art. 2º do Decreto nº 33.537, de 14 de fevereiro de 2012, que dispõe sobre o zoneamento ambiental da Área de Proteção Ambiental - APA do Lago Paranoá.

Art. 5º Cabe à Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal estabelecer as cotas altimétricas do Lago Paranoá visando assegurar os usos múltiplos dos recursos hídricos.

Art. 6º Os Conselhos de Recursos Hídricos (CRH-DF) e de Meio Ambiente do Distrito Federal (CONAMDF), a Secretaria de Estado de Meio Ambiente (SEMA), a Secretaria da Casa Civil, Relações Institucionais e Sociais (CACI), a Secretaria de Gestão Territorial e Habitação (Segeth), a Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal (Adasa), o Instituto Brasília Ambiental (Ibram), o Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio Paranaíba no Distrito Federal (CBH Paranaíba-DF), a Capitania dos Portos e aos outros órgãos relacionados ao tema devem adotar as providências no âmbito de suas respectivas competências para cumprimento do presente Decreto.

Art. 7º Os anexos deste Decreto encontram-se disponíveis no sítio eletrônico: http://www.adasa.df.gov.br, (menu - Legislação).

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20 de dezembro de 2018

131º da República e 59º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 245, seção 1, 2 e 3 de 27/12/2018 p. 13, col. 1