Dispõe sobre a competência para apuração de acumulação de cargos e empregos públicos no âmbito da Administração Pública do Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII, X e XXI da Lei Orgânica do Distrito Federal, e nos termos do Processo 04033-00001421/2022-63, DECRETA:
Art. 1º Os órgãos da Administração direta e indireta do Distrito Federal devem prestar informações sobre seu quadro de pessoal, para fins de fiscalização e cumprimento da vedação constitucional de acumulação remunerada de cargos ou empregos públicos, na forma estabelecida pelo órgão central de gestão de pessoas.
Art. 2º A análise acerca da viabilidade de acumulação de cargos ou empregos públicos é de responsabilidade do órgão ou da entidade do Distrito Federal a que esteja vinculado o servidor, mesmo quando o outro vínculo ocorrer em órgão ou entidade da União, dos Estados ou dos Municípios.
Parágrafo único. Em caso de acumulação de cargo envolvendo dois órgãos ou entidades do Distrito Federal, a medida prevista no caput deve ser adotada por quem efetuou o último provimento.
Art. 3º Fica a cargo da Controladoria-Geral do Distrito Federal a apuração de eventual responsabilidade de dirigentes em exercício nos órgãos ou entidades do Distrito Federal pela não adoção das providências necessárias para o saneamento de irregularidade nos casos de acumulação ilícita de cargos ou empregos públicos.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revoga-se o Decreto nº 12.298, de 29 de março de 1990.
Brasília, 05 de setembro de 2023
134º da República e 64º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 67 A, Edição Extra, seção 1 e 2 de 05/09/2023 p. 1, col. 1