Legislação Correlata - Portaria 15 de 30/03/1990
(Revogado(a) pelo(a) Decreto 44934 de 05/09/2023)
Dispõe sobre o regime de acumulação de cargos e empregos e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960,
Art. 1° — Para efeito de fiscalização e cumprimento da vedação constitucional de acumulação remunerada de cargos ou empregos públicos, os órgãos da Administração Direta, as Autarquias, as Fundações, as Empresas Públicas e as Sociedades de Economia Mista, são obrigados a fornecer informações sobre o seu pessoal, na forma estabelecida pela Secretaria de Administração.
Art. 2° — A apuração da acumulação será de responsabilidade:
I — do órgão ou entidade que efetuou o último provimento, no caso de cargos ou empregos públicos da Administração do Distrito Federal;
II — da Secretaria de Administração, no caso de acumulação de cargos ou emprego da Administração do Distrito Federal com outro da Administração Pública Direta ou Indireta da União, dos Estados e dos Municípios.
Art. 3° — A Secretaria de Administração promoverá a responsabilidade dos dirigentes dos órgãos e entidades que permitirem a acumulação ilícita, para aplicação das sanções cabíveis.
Art. 4° — A partir de 1° de maio de 1990, o valor da retribuição de cargo ou função de confiança da Administração Direta, Autárquica e Funcional do Distrito Federal, não poderá ser superior ao fixado para o maior valor atribuído ao Grupo Direção e Assessoramento Superiores — DAS.
Parágrafo único — Até o dia 15 de abril de 1990 os órgãos e entidades de que trata este artigo, cujos Quadros ou Tabelas incluírem cargos ou funções de confiança com retribuição superior, proporão à Secretaria de Administração a reestruturação respectiva.
Art. 5° — Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
102° da República e 30° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 61, seção 1, 2 e 3 de 30/03/1990 p. 6, col. 3