SINJ-DF

RESOLUÇÃO Nº 65, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2025

Altera as Resoluções nº 03, de 13 de abril de 2012, nº 21, de 17 de julho de 2023 e nº 14, de 27 de outubro de 2011.

O DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA REGULADORA DE ÁGUAS, ENERGIA E SANEAMENTO BÁSICO DO DISTRITO FEDERAL – Adasa, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 7º, inciso III, do Regimento Interno desta Agência, aprovado pela Resolução nº 16, de 17 de setembro de 2014, tendo em vista o que dispõe o art. 23, inciso VII, da Lei Distrital nº 4.285, de 26 de dezembro de 2008, o que foi deliberado pela Diretoria Colegiada e os elementos constantes no processo SEI-GDF nº 00197-00000724/2025-51, resolve:

Art. 1º. A Resolução nº 03, de 13 de abril de 2012, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:

"Art. 4º. ..............................................................................................

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Parágrafo único: A aplicação de sanções somente ocorrerá após a decisão final do processo administrativo, observados os prazos e fases processuais."

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"Art. 5º-C.. .................................................................................................

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Art. 5º-D. A penalidade de advertência poderá ser aplicada nas infrações previstas nesta resolução, se o usuário atender a um ou mais dos seguintes requisitos:

I - o usuário não tenha sido autuado por qualquer infração nos sistemas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário nos últimos 12 (doze) meses anteriores a ocorrência ou no período de responsabilidade financeira na unidade usuária quando for inferior a 12 meses;

II - não tenha causado dano ao sistema de abastecimento de água ou de esgotamento sanitário, ao meio ambiente ou a terceiros, devidamente comprovado pelo prestador; ou

III - tenha corrigido a irregularidade, quando possível, até o julgamento do Recurso de Revisão."

"Art. 6º. .................................................................................................

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§1º-A. Poderá ser realizada por profissional terceirizado qualificado, a vistoria técnica orientativa, voltada à identificação de irregularidades nas instalações hidrossanitárias.

§1º-B. Persistindo a irregularidade após o prazo de adequação, caberá a empregado do quadro próprio a realização da vistoria conclusiva, para fins de autuação."

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"Art. 8º...................................................................................................

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Parágrafo único. A falta ou imprecisão das coordenadas geográficas da unidade usuária, não invalidam o Termo de Ocorrência de Irregularidade."

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"Art. 11. . .................................................................................................

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§1º-A. Caso o prestador de serviço tenha concedido prazo para a correção da irregularidade, deverá, sempre que julgar pertinente, oportunizar ao usuário a comprovação da regularização por meio do envio de fotografias, documentos ou outros meios idôneos de prova."

"Art. 15. . .................................................................................................

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§2º .................................................................................................

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VII – a conversão da penalidade de multa em advertência, observados os termos previstos nesta Resolução."

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"Art. 22. .................................................................................................

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V - quando o prestador não encaminhar o recurso de revisão e o processo administrativo à Adasa em até 10 (dez) dias após o seu recebimento."

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"Art. 23. .................................................................................................

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§6º .................................................................................................

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VI - a conversão da penalidade de multa em advertência, observados os termos previstos nesta Resolução."

"Art. 25-A. Não caberá Recurso de Revisão contra a penalidade de advertência, salvo se esta for convertida em multa.”

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"Art. 31. .............................................................................................

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VI - deixar de atender às determinações do prestador de serviços públicos relativas ao processo de celebração do contrato específico de esgotamento sanitário, nos prazos estabelecidos, inclusive em caso de recusa de assinatura do referido instrumento; e

VII - violação de selos e de lacres do hidrômetro.

§1º Para as infrações previstas no art. 31, deverá ser considerado o FM=5 e FC=1.

§2º A aplicação da multa nos termos do caput precederá obrigatoriamente a emissão e entrega ao usuário de Notificação Simplificada, que deverá conter, no mínimo:

I – identificação do prestador de serviços;

II – identificação do usuário, contendo nome e CPF/CNPJ;

III – endereço da unidade usuária;

IV – inscrição;

V – exposição dos fatos que levaram a aplicação da penalidade;

VI – tipificação da infração cometida e disposição regulamentar ou contratual infringida;

VII - valor da penalidade aplicada;

VIII – prazo para apresentação da Defesa Prévia; e

IX – indicação do local ou qualquer outro meio que venha a ser disponibilizado onde a Defesa Prévia poderá ser apresentada;

§3º A Notificação Simplificada deverá ser efetuada conforme previsto no art. 13.

§4º O usuário poderá apresentar Defesa Prévia, junto ao Prestador de serviços, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento da Notificação Simplificada.

§5º No caso de não apresentação da Defesa Prévia, junto ao prestador de serviço, no prazo especificado no 4º, as sanções impostas serão aplicadas e o valor pecuniário devido será incluído integralmente e de forma discriminada na fatura subsequente.

§6º Da decisão da Defesa Prévia prevista no parágrafo anterior, que não der total provimento, não caberá Recurso ao prestador, sendo admitido, exclusivamente, Recurso de Revisão à Adasa, nos termos do art. 25."

Art. 2º Os artigos 2º, 5º, 5º-C, 8º, 20 e 31, da Resolução nº 03, de 13 de abril de 2012, passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 2º. ..............................................................................................

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VI - reclamar à ADASA, por meio de sua Ouvidoria, a inobservância do disposto nesta Resolução pelo prestador de serviços; e"

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"Art. 5º. Os usuários que descumprirem normas legais, regulamentares ou contratuais referentes à relação de prestação de serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, estarão sujeitos à sanção de advertência ou multa, ressarcimento ao prestador de serviços e a outras medidas administrativas, sem prejuízo das medidas judiciais eventualmente cabíveis."

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“Art.5º-C. ........................................................................................

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§1º ......................................................................................................

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Valor da Multa: FM x VB x FC

Sendo:

FM: Fator de multiplicação constante da Tabela I do Anexo I;"

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"Art. 8º...................................................................................................

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III. endereço e as coordenadas geográficas da unidade usuária, salvo quando comprovada a impossibilidade."

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"Art. 20. .................................................................................................

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I – aplicação de advertência ou multa;"

"Art. 31. O prestador de serviços deverá aplicar a penalidade de multa em rito simplificado, por descumprimento de contrato, nas seguintes hipóteses:

I - impedir o acesso para realização de leitura, vistoria, manutenção ou substituição do hidrômetro, suspensão do fornecimento ou para inspeções nas instalações hidrossanitárias;"

Art. 3º Fica revogado o inciso III, do art. 31, da Resolução nº 03, de 13 de abril de 2012.

Art. 4º Fica retificada a redação do art. 20, da Resolução nº 21, de 17 de julho de 2023, para constar: onde se lê “Parágrafo único”, leia-se “§ 5º”, em razão de erro material quando da publicação.

Art. 5º As Tabelas I e II, do Anexo I da Resolução nº 03, de 13 de abril de 2012, passam a vigorar com a redação dada pelo Anexo I, desta Resolução.

Art. 6º A CLÁUSULA OITAVA – DAS INFRAÇÕES, MEDIDAS ADMINISTRATIVAS E PENALIDADES, do Anexo V, da Resolução n.º 14, de 27 de outubro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“8.1. Sem prejuízo de outras estabelecidas em normas legais e regulamentares, constitui infração passível de aplicação das penalidades de advertência ou multa a prática pelo usuário das seguintes ações ou omissões:

8.1.1. Retirada ou inversão de hidrômetros.

8.1.2. Emprego de ejetores ou bombas de sucção diretamente ligados ao ramal predial.

8.1.3. Uso de dispositivo que prejudique o abastecimento de água ou a medição do consumo, especialmente quando instalado no alimentador predial ou não previsto no padrão de ligação.

8.1.4. Uso de dispositivos ou equipamentos intercalados no alimentador predial que prejudiquem o abastecimento público de água, a medição do consumo ou o funcionamento do hidrômetro.

8.1.5. Intervenção indevida no ramal predial.

8.1.6. Intervenção e/ou utilização de hidrantes para fins não autorizados.

8.1.7. Intervenção indevida nas redes públicas de água.

8.1.8. Interligação de outras fontes de abastecimento à instalação hidráulica predial alimentada pela rede pública de distribuição de água.

8.1.9. Revenda ou abastecimento de água a terceiros.

8.1.10. Violação ou utilização de equipamentos que prejudiquem ou interfiram no funcionamento do hidrômetro.

8.1.11. Construção sobre as redes públicas de água.

8.1.12. Ligações clandestinas à rede pública de esgoto.

8.1.13. Construções sobre redes públicas de esgotos.

8.1.14. Despejo de águas pluviais diretamente na rede coletora de esgotos sanitários ou indiretamente por meio das instalações prediais de esgoto sanitário.

8.1.15. Despejo de esgotos nos logradouros, nas instalações prediais de águas pluviais e em galerias de águas pluviais.

8.1.16. Lançamentos indevidos de óleos e gorduras na rede pública.

8.1.17. Lançamentos não autorizados de resíduos com características não domésticas.

8.1.18. Uso não autorizado do Sistema de Esgotamento Sanitário.

8.1.19. Interconexões de redes pluviais e de esgotos sanitários.

8.1.20. Mau uso das instalações da unidade usuária com danos ao ramal e à rede pública

8.1.21. Intervenção indevida nas redes públicas de esgotos sanitários.

8.1.22. Lançamento de materiais que causem obstrução ou interferência no sistema de esgotamento.

8.1.23. Lançamento de esgotos gerados pela utilização de água proveniente de poços, de captação em manancial superficial ou de aproveitamento de água não potável na rede coletora de esgotos, sem a celebração de contrato específico.

8.1.24. Despejo de resíduos oriundos de limpeza de fossas ou de caixas de gordura nas redes coletoras de esgotos ou redes de águas pluviais.

8.1.25. Deixar de adequar as instalações internas de esgoto, conforme determinação da prestadora de serviço.

8.1.27. Impedir o acesso dos agentes do prestador de serviços às instalações hidrossanitárias, para a realização da inspeção.

8.1.28. Violar o corte.

8.1.29. Recusar em conectar sua edificação a rede de esgoto disponível.

8.1.30. Deixar de atender às determinações do prestador de serviços públicos relativas ao processo de celebração do contrato específico de esgotamento sanitário, nos prazos estabelecidos, inclusive em caso de recusa de assinatura do referido instrumento.

8.1.31. Violação de selos e de lacres do hidrômetro

8.2. O cometimento de qualquer infração prevista nesta Cláusula sujeitará o usuário às penalidades de advertência ou multa, nos termos de Resolução específica de aplicação de penalidades aos usuários e de suas modificações subsequentes.”

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, e será aplicável imediatamente aos processos em curso, desde que não tenham sido julgados, em sede de Recurso de Revisão.

RAIMUNDO RIBEIRO

ANEXO I

TABELA I - INFRAÇÕES REFERENTES AO SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO

INFRAÇÕES REFERENTES AO SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO

1. INFRAÇÕES AO SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA

Fator de Multiplicação (FM)

1.1. Retirada ou inversão de hidrômetros.

5

1.2. Emprego de ejetores ou bombas de sucção diretamente ligados ao ramal predial.

15

1.3. Uso de dispositivo que prejudique o abastecimento de água ou a medição do consumo, especialmente quando instalado no alimentador predial ou não previsto no padrão de ligação.

5

1.4. Uso de dispositivos ou equipamentos intercalados no alimentador predial que prejudiquem o abastecimento público de água, a medição do consumo ou o funcionamento do hidrômetro.

5

1.5. Intervenção indevida no ramal predial.

10

1.6. Intervenção e/ou utilização de hidrantes para fins não autorizados.

15

1.7. Intervenção indevida nas redes públicas de água.

10

1.8. Interligação de outras fontes de abastecimento à instalação hidráulica predial alimentada pela rede pública de distribuição de água.

10

1.9. Revenda ou abastecimento de água a terceiros.

5

1.10. Violação ou utilização de equipamentos que prejudiquem ou interfiram no funcionamento do hidrômetro.

5

1.11. Construção sobre as redes públicas de água.

15

2. INFRAÇÕES AO SERVIÇO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO

Fator de Multiplicação (FM)

2.1. Ligações clandestinas à rede pública de esgoto.

15

2.2. Construções sobre redes públicas de esgotos.

15

2.3. Despejo de águas pluviais diretamente na rede coletora de esgotos sanitários ou indiretamente por meio das instalações prediais de esgoto sanitário.

15

2.4. Despejo de esgotos nos logradouros, nas instalações prediais de águas pluviais e em galerias de águas pluviais.

15

2.5. Lançamento indevido de óleos e gorduras na rede pública.

15

2.6. Lançamentos não autorizados de resíduos com características não domésticas.

15

2.7. Uso não autorizado do Sistema de Esgotamento Sanitário.

15

2.8. Interconexões de redes pluviais e de esgotos sanitários.

15

2.9. Mau uso das instalações da unidade usuária com danos ao ramal e à rede pública.

10

2.10. Intervenção indevida nas redes públicas de esgotos sanitários.

15

2.11. Lançamento de materiais que causem obstrução ou interferência no sistema de esgotamento.

15

2.12. Lançamento de efluentes de unidades usuárias de sistemas individuais de esgotamento, de captação e/ou tratamento local de aproveitamento de água de chuva não prevista na rede coletora de esgotos, sem a celebração prévia de contrato específico.

15

2.13. Despejo de resíduos oriundos de limpeza de caixas de gordura nas redes coletoras de esgotos ou redes de águas pluviais.

15

2.14. Deixar de adequar as instalações internas de esgoto, conforme determinação da prestadora de serviço.

10

TABELA II - FATOR DE CONSUMO POR CATEGORIA

Categoria

Consumo Médio

Fator de consumo (FC)

Residencial Padrão

0 a 7

1

8 a 13

1,5

14 a 20

2

21 a 30

2,5

31 a 45

3

Acima de 45

3,5

Não Residencial

0 a 4

1

5 a 7

1,5

8 a 10

2

11 a 40

2,5

Acima de 40

3

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 233, seção 1, 2 e 3 de 10/12/2025 p. 23, col. 1

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 236, seção 1, 2 e 3 de 15/12/2025 p. 45, col. 2