Dispõe sobre a alteração da estrutura administrativa da Secretaria de Estado da Família e Juventude do Distrito Federal, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII, X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, o art. 3º, incisos I e II, da Lei nº 2.299, de 21 de janeiro de 1999, a Lei nº 6.525, de 1º de abril de 2020, o Decreto nº 40.610, de 08 de abril de 2020 e nos termos do Processo 04036-00000027/2024-95, DECRETA:
Art. 1º Fica alterada a estrutura administrativa da Secretaria de Estado da Família e Juventude do Distrito Federal.
Art. 2º Os cargos relacionados no Anexo I ficam transferidos do Banco de Cargos de que trata o art. 3º da Lei nº 6.525, de 1º de abril de 2020, e o Decreto nº 40.610, de 08 de abril de 2020, para a estrutura administrativa da Secretaria de Estado da Família e Juventude do Distrito Federal.
Art. 3º Os cargos comissionados abaixo relacionados ficam remanejados, mantidos os atuais ocupantes:
I - 01 (um) Cargo em Comissão, Símbolo CC-06, SIGRH 05000014, de Assessor, da Secretaria Executiva de Políticas de Juventude, para a Secretaria Adjunta; e
II - 01 (um) Cargo em Comissão, Símbolo CC-06, SIGRH 05000016, de Assessor, da Secretaria Executiva de Políticas para a Família, para a Secretaria Adjunta.
Art. 4º Para compensação financeira decorrente da movimentação de que trata este Decreto, serão utilizados recursos do Banco de Saldo Financeiro, criado pelo art. 3º da Lei nº 6.525, de 1º de abril de 2020.
Art. 5º Em face das disposições deste Decreto, a estrutura da Secretaria de Estado da Família e Juventude do Distrito Federal passa a ser a definida no Anexo II.
Art. 6º Compete à Vice-Governadoria, antes da posse ou da entrada em exercício relativa ao Cargo em Comissão, a exigência de apresentação prévia dos documentos relacionados no art. 8º, § 1º, do Decreto nº 39.738, de 28 de março de 2019, e a verificação de inexistência de nepotismo, nos termos do art. 19, §§ 9º e 10, da Lei Orgânica do Distrito Federal, dos arts. 14 a 16 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, e do Decreto nº 32.751, de 4 de fevereiro de 2011.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de janeiro de 2024
135º da República e 64º de Brasília
UNIDADES ADMINISTRATIVAS, CARGOS DE NATUREZA ESPECIAL, PÚBLICOS E EM COMISSÃO
(Art. 2º, do Decreto nº 45.432, de 18 de janeiro de 2024)
ÓRGÃO/UNIDADE ADMINISTRATIVA/CARGO/SÍMBOLO/QUANTIDADE - SECRETARIA DE ESTADO DA FAMÍLIA E JUVENTUDE DO DISTRITO FEDERAL - GABINETE - Assessor Especial, CNE-07, 02 - ASSESSORIA DE ACOMPANHAMENTO DE PROJETOS - Assessor, CC-06, 01 - SECRETARIA ADJUNTA - Secretário Adjunto, CNE-01, 01 - SECRETARIA EXECUTIVA DE POLÍTICAS DE JUVENTUDE - Assessor Especial, CNE-05, 01; Assessor CC-08, 01 - SUBSECRETARIA DE EMPREGABILIDADE E EMPREENDEDORISMO DA JUVENTUDE - Assessor Especial, CNE-06, 01 - SECRETARIA EXECUTIVA DE POLÍTICAS PARA A FAMÍLIA - ASSESSORIA ASSUNTOS RELIGIOSOS - Assessor, CC-08, 01; Assessor, CC-06, 01 - SUBSECRETARIA DE EMANCIPAÇÃO SOCIAL DAS FAMÍLIAS - Assessor, CC-06, 01.
(Art. 5º, do Decreto nº 45.432, de 18 de janeiro de 2024)
1. SECRETARIA DE ESTADO DA FAMÍLIA E JUVENTUDE DO DISTRITO FEDERAL
1.2. ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO
1.3. ASSESSORIA ACOMPANHAMENTO DE PROJETOS
1.6. SECRETARIA EXECUTIVA DE POLÍTICAS DE JUVENTUDE
1.6.1. SUBSECRETARIA DE ASSISTÊNCIA E DESENVOLVIMENTO DA JUVENTUDE
1.6.2. SUBSECRETARIA DE EMPREGABILIDADE E EMPREENDEDORISMO DA JUVENTUDE
1.7. SECRETARIA EXECUTIVA DE POLÍTICAS PARA A FAMÍLIA
1.7.1. ASSESSORIA ASSUNTOS RELIGIOSOS
1.7.2. SUBSECRETARIA DE EMANCIPAÇÃO SOCIAL DAS FAMÍLIAS
1.7.3. SUBSECRETARIA DE ACOMPANHAMENTO E DESENVOLVIMENTO FAMILIAR
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 14, seção 1, 2 e 3 de 19/01/2024 p. 2, col. 2