O SECRETÁRIO DE ESTADO DE POLÍTICAS PARA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E JUVENTUDE DO DISTRITO FEDERAL, Interino, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 105, parágrafo único, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e o artigo 34 do Decreto 32.716/2011 c/c o artigo 3º, do Decreto nº 39.002/2018, considerando necessidade de compensação da carga horária para os servidores da Carreira Socioeducativa que tiveram faltas registradas em seus assentamentos funcionais em decorrência dos movimentos paredistas realizados nos anos de 2011, 2013, 2014, 2015, 2016 e 2017, RESOLVE:
Art. 1º Para efeito de compensação de carga horária, será considerado como dia trabalhado a carga horária de oito horas para os servidores que laboram em regime de expediente de 40h semanais; e de seis horas para servidores que estão sob o regime de 30h semanais. Para os servidores que exercem suas funções em regime de escala 24x72, será considerada como dia trabalhado a carga horária de vinte e quatro horas.
Art. 2º Aos servidores que desempenham suas atividades em regime de escala de revezamento 24x72, fica assegurada a possibilidade de a compensação ser realizada sob a mesma modalidade, desde que respeitado o período mínimo de 24 horas entre os plantões para garantir a saúde e o descanso do servidor. Fica facultado ainda, em sendo do seu interesse e a critério da Administração, o direito ao servidor plantonista de compensar a carga horária em regime de expediente.
Art. 3º Aos servidores que exercem suas atribuições em regime de expediente, desde que em comum acordo entre o servidor e a chefia imediata, poderão ser compensados os dias não trabalhados respeitando-se a jornada máxima de 12 horas por dia, inclusive aos finais de semana, se houver necessidade.
Parágrafo único. A compensação será feita em horas inteiras, vedado seu fracionamento em minutos.
Art. 4º Ao servidor que trabalha em escala 24x72, cada dia de trabalho compensará 04 faltas, tendo em vista o descanso remunerado de 72 horas.
Art. 5º A compensação não poderá recair em períodos de afastamentos legais.
Art. 6º Os servidores poderão ainda compensar a carga horária não trabalhada mediante a apresentação de certificados de participação em eventos de capacitação e formação (área meio ou fim), ou certificados de cursos que, emitidos a partir de 2011, detenham relação com a Socioeducação, observando-se a proporção de uma hora de curso para uma hora de falta. Não serão aceitos certificados de pós-graduação, mestrado ou doutorado.
§ 1° Aplica-se este dispositivo aos servidores que entregaram os certificados durante a vigência da Portaria nº 113/2018.
§ 2° Os servidores cedidos deverão compensar a carga horária obrigatoriamente por meio da apresentação de certificado de curso.
Art. 7º Considerando os termos da Circular nº 58/2015 do Gabinete da Secriança, os servidores que realizaram o curso "Núcleo Básico da Escola Nacional de Socioeducação", promovido pela ENS, com duração de 165 horas, terão compensadas as horas das greves de 2011, 2013 e 2014, após a apresentação do respectivo certificado.
Art. 8º Cada Unidade Orgânica receberá lista contendo os nomes dos servidores nela lotados e a carga horária que deverá ser compensada. A partir de então, o plano de compensação de horas deverá ser apresentado ao servidor pela chefia imediata, devendo o servidor se manifestar quanto à forma em que realizará a compensação.
Parágrafo único. As compensações de carga horária deverão ocorrer na própria Unidade de trabalho.
Art. 9º O horário trabalhado com a finalidade de compensação de horas deverá ser registrado na frente da folha de frequência. O total de horas compensadas no mês deverá ser anotado no verso e atestado pela chefia imediata. Para os servidores que farão a compensação com a apresentação de certificado de curso, deverão anexar o correspondente documento à folha de ponto.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Portaria nº 113 de 10 de maio de 2018, publicada no DODF nº 91 de 14 de maio de 2018.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 118, seção 1, 2 e 3 de 22/06/2018 p. 26, col. 1