SINJ-DF

PORTARIA Nº 113, DE 10 DE MAIO DE 2018

(revogado pelo(a) Portaria 189 de 21/06/2018)

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE POLÍTICAS PARA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E JUVENTUDE DO DISTRITO FEDERAL, Interino, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 105, parágrafo único, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e o artigo 34 do Decreto 32.716/2011 c/c o artigo 3º, do Decreto nº 39.002/2018, considerando necessidade de compensação da carga horária para os servidores da Carreira Socioeducativa que tiveram faltas registradas em seus assentamentos funcionais em decorrência dos movimentos paredistas realizados nos anos de 2011, 2013, 2014 e 2015, RESOLVE:

Art. 1º Para efeito de compensação de carga horária, será considerado como dia trabalhado a carga horária de oito horas para os servidores que laboram em regime de expediente. Para os servidores que exercem suas funções em regime de escala 24x72, será considerada como dia trabalhado a carga horária de vinte e quatro horas.

Art. 2º Aos servidores que desempenham suas atividades em regime de escala de revezamento 24x72, fica assegurada a possibilidade de a compensação ser realizada sob a mesma modalidade, desde que respeitado o período mínimo de 24 horas entre os plantões para garantir a saúde e o descanso do servidor. Fica facultado ainda, em sendo do seu interesse e a critério da Administração, o direito ao servidor plantonista de compensar a carga horária em regime de expediente.

Art. 3º Aos servidores que exercem suas atribuições em regime de expediente, desde que em comum acordo entre o servidor e a chefia imediata, poderão ser compensados os dias não trabalhados respeitando-se a jornada máxima de 12 horas por dia, inclusive aos finais de semana se houver necessidade.

Art. 4º Ao servidor que trabalha em escala 24x72, cada dia de trabalho compensará 04 faltas, tendo em vista o descanso remunerado de 72 horas.

Art. 5º A compensação não poderá recair em períodos de afastamentos legais.

Art. 6º Os servidores poderão ainda compensar a carga horária não trabalhada mediante a realização de cursos, ou apresentação de certificados que, emitidos a partir de 2011, detenham relação com a Socioeducação, observando-se a proporção de três horas de curso para uma de falta. Não serão aceitos certificados de pós-graduação, mestrado ou doutorado.

Art. 7º Considerando os termos da Circular nº 58/2015 do Gabinete da Secriança, os servidores que realizaram o curso "Núcleo Básico da Escola Nacional de Socioeducação", promovido pela ENS, com duração de 165 horas, terão compensadas as horas das greves de 2011, 2013 e 2014, após a apresentação do respectivo certificado.

Art. 8º Cada Unidade Orgânica receberá lista contendo os nomes dos servidores nela lotados e a carga horária que deverá ser compensada. A partir de então, o plano de compensação de horas deverá ser apresentado ao servidor pela chefia imediata, devendo o servidor se manifestar quanto à forma em que realizará a compensação.

Parágrafo único. As compensações de carga horária deverão ocorrer na própria Unidade de trabalho.

Art. 9º O horário trabalhado com a finalidade de compensação de horas deverá ser registrado na frente da folha de frequência. O total de horas compensadas no mês deverá ser anotado no verso e atestado pela chefia imediata. Para os servidores que farão a compensação com a apresentação de certificado de curso, deverão anexar o correspondente documento à folha de ponto.

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

RICARDO DE SOUSA FERREIRA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 91 de 14/05/2018

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 91, seção 1, 2 e 3 de 14/05/2018 p. 11, col. 1