Estabelece fluxo processual no âmbito da Secretaria de Estado da Família do Distrito Federal, para a solicitação da Permissão de Uso Não-Qualificada de Área Pública (PNQ), com base no Decreto Distrital nº 45.563, de 05 de março de 2024, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAMÍLIA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal, em conformidade com a Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e com o Decreto Distrital nº 37.843, de 13 de dezembro de 2016, que dispõem sobre o regime jurídico das parcerias entre a Administração Pública e as Organizações da Sociedade Civil (OSCs), resolve:
Art. 1º Estabelecer o fluxo processual, no âmbito da Secretaria de Estado da Família do Distrito Federal (SEFAMI), para a solicitação da Permissão de Uso Não-Qualificada de Área Pública (PNQ), com base no Decreto Distrital nº 45.563, de 05 de março de 2024.
Art. 2º Para fins de regularização, caberá à SEFAMI obedecer ao seguinte fluxo processual:
I - o e-Protocolo, como porta de entrada, receberá toda a documentação referente ao pedido de concessão da Permissão de Uso Não-Qualificada de Área Pública (PNQ), por meio digital:
a) os documentos recebidos presencialmente deverão ser digitalizados para posterior abertura do processo administrativo;
b) a documentação referente ao inciso I deste artigo compreende:
1. ato constitutivo ou estatuto social em vigor, devidamente registrado;
2. ata atualizada de eleição dos dirigentes, contendo a relação e qualificação dos diretores, e instrumento comprobatório de representação legal, quando for o caso, ou documento equivalente das organizações religiosas que indiquem seu representante legal;
3. documento de identificação do representante legal;
4. comprovante de ocupação da área em período anterior a 22 de dezembro de 2016;
5. certidão de ônus do imóvel, quando se tratar de unidade imobiliária contida em projeto urbanístico registrado;
6. comprovante de inscrição e situação cadastral do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
7. comprovante vigente de inscrição no conselho correspondente à sede ou ao local de desenvolvimento das principais atividades, quando se tratar de entidades de assistência social;
8. requerimento específico de solicitação de Permissão de Uso Não-Qualificada de Área Pública (PNQ), no qual deverá constar, de forma expressa, a opção pelo marco legal aplicável, nos termos da Lei Distrital nº 6.888, de 7 de julho de 2021, ou da Lei Complementar nº 806, de 12 de junho de 2009.
II - após a abertura do processo administrativo, o Gabinete do Secretário remeterá os autos à Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal (DF-LEGAL), para validação das informações e certificação quanto à efetiva ocupação do imóvel em período anterior a 22 de dezembro de 2016, nos termos do art. 4º da Portaria Conjunta nº 10, de 05 de abril de 2024.
III - após o retorno dos autos à SEFAMI, o Gabinete do Secretário encaminhará o processo à Unidade Técnica de Apoio à Regularização Fundiária de Templos Religiosos, Entidades sem fins lucrativos e de Assistência Social, que realizará a análise de conformidade da documentação apresentada:
a) constatada qualquer inconformidade documental, a Unidade Técnica de Apoio à Regularização Fundiária de Templos Religiosos, Entidades sem fins lucrativos e de Assistência Social elaborará ofício, a ser assinado pelo Secretário de Estado, destinado à entidade interessada, com a descrição das pendências a serem sanadas no prazo de 30 (trinta) dias, contado do recebimento da notificação, encaminhando-o à Unidade de Busca Ativa de Apoio à Regularização Fundiária de Templos Religiosos, Entidades sem fins lucrativos e de Assistência Social para adoção das providências necessárias;
b) não sendo apresentada a documentação no prazo previsto na alínea “a”, após a atuação da busca ativa, o processo deverá ser sobrestado por até 30 (trinta) dias, prazo destinado para a resolução do caso;
c) passado o prazo disposto na alínea “b” do inciso III deste artigo, se a entidade ainda não apresentar a documentação faltante, o processo deverá ser arquivado;
d) a Unidade de Busca Ativa de Apoio à Regularização Fundiária de Templos Religiosos, Entidades sem fins lucrativos e de Assistência Social agendará reunião de acompanhamento processual com a entidade e encaminhará à Unidade Técnica de Apoio à Regularização Fundiária todas as informações e documentos obtidos.
IV - concluída a análise documental:
a) inexistindo inconformidades, a Unidade Técnica de Apoio à Regularização Fundiária de Templos Religiosos, Entidades sem fins lucrativos e de Assistência Social elaborará Nota Técnica de Conformidade;
b) persistindo inconformidades, caberá à Unidade de Busca Ativa de Apoio à Regularização Fundiária de Templos Religiosos, Entidades sem fins lucrativos e de Assistência Social promover nova atuação junto à entidade, até a completa regularização documental, observados os prazos estabelecidos no inciso III.
V - após a emissão da Nota Técnica de Conformidade, a Unidade Técnica de Apoio à Regularização Fundiária de Templos Religiosos, Entidades sem fins lucrativos e de Assistência Social encaminhará os autos ao Gabinete do Secretário, que expedirá o Certificado de Regularidade de Documentação e agendará reunião com a entidade para a respectiva entrega.
VI - após a entrega do Certificado de Regularidade de Documentação, os autos serão encaminhados à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal (SEDUH).
Parágrafo único. O requerimento específico de solicitação de Permissão de Uso Não-Qualificada de Área Pública (PNQ) referido no item 8 da alínea “b” do inciso I deste artigo estará disponível no sítio eletrônico oficial da Secretaria de Estado da Família do Distrito Federal.
Art. 3º Revoga-se a Portaria nº 253, de 17 de junho de 2024.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 36, seção 1, 2 e 3 de 25/02/2026 p. 26, col. 2