(Autoria do Projeto: Deputado Cristiano Araújo)
Institui a Semana Distrital de Valorização da Vida e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituída a Semana Distrital de Valorização da Vida, a ser realizada, anualmente, na semana que compreender o dia 10 de setembro, Dia Mundial de Prevenção ao Suicídio.
Art. 2º A semana a que se refere o art. 1º fica incluída no calendário oficial de eventos do Distrito Federal.
Art. 3º A Semana Distrital de Valorização da Vida tem por finalidade a reflexão e a conscientização sobre essa temática, objetivando dignificar a vida no planeta em relação ao aumento do índice de suicídios.
Parágrafo único. A Semana Distrital de Valorização da Vida tem como diretrizes:
I - alertar a população sobre como diagnosticar possíveis suicidas, utilizando veículos de comunicação de grande acesso à população;
II - promover o encontro com especialistas na área para debater o assunto;
III - elaborar e distribuir cartilhas didáticas para órgãos públicos, capacitando servidores públicos para lidar com pessoas que tenham pensamentos suicidas.
Art. 4º Na Semana Distrital de Valorização da Vida, são realizadas palestras, debates, seminários, audiências públicas, esclarecimentos, propagandas publicitárias e distribuição de folhetos informativos e explicativos.
Art. 4º Na Semana Distrital de Valorização da Vida, são realizadas palestras, debates, seminários, audiências públicas, esclarecimentos, propagandas publicitárias e distribuição de folhetos informativos e explicativos, os quais incluem, entre outros, conteúdo dirigido à população LGBT. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 6356 de 07/08/2019)
§ 1º Considera-se LGBT, para os efeitos desta Lei, o indivíduo que se autodeclara lésbica, gay, bissexual, travesti, transexual ou transgênero, tendo por base sua orientação sexual ou identidade de gênero. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 6356 de 07/08/2019)
§ 2º O Poder Executivo pode celebrar convênios, contratos e demais instrumentos de acordo ou parceria com órgãos, entidades e instituições públicas ou privadas, inclusive do terceiro setor, visando ao cumprimento das diretrizes de que trata o art. 3º, parágrafo único. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 6356 de 07/08/2019)
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de fevereiro de 2016
128º da República e 56º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 35, seção 1 de 23/02/2016 p. 1, col. 2