Dispõe sobre as competências e o funcionamento da Câmara Técnica de Videomonitoramento (CTVídeo) da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 105, parágrafo único, incisos I e III, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e o art. 227, incisos II e XV, do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto nº 40.079, de 04 de setembro de 2019,
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.675, de 11 de junho de 2018, que institui o Sistema Único de Segurança Pública (SUSP) e cria a Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social (PNSPDS);
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), objeto do Decreto Distrital nº 45.771, de 08 de maio de 2024, que dispõe sobre sua aplicação, quanto às figuras dos agentes de tratamento e dos encarregados, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Distrito Federal e dá outras providências;
CONSIDERANDO a Lei Distrital nº 4.990, de 12 de dezembro de 2012, que regula o acesso a informações no Distrito Federal;
CONSIDERANDO os princípios, diretrizes e objetivos estabelecidos na Lei Distrital nº 6.456, de 26 de dezembro de 2019, que institui a Política Distrital de Segurança Pública e Defesa Social no Distrito Federal;
CONSIDERANDO a Lei Distrital nº 6.390, de 25 de setembro de 2019, que Cria o Programa Cidade Segura - PCS e dá outras providências;
CONSIDERANDO o Decreto nº 47.863, de 29 de outubro de 2025, que dispõe sobre o Programa DF - SEGURANÇA INTEGRAL;
CONSIDERANDO o Decreto nº 48.728, de 09 de junho de 2026, que dispõe sobre a obrigatoriedade da adesão ao programa DF 360 - Segurança Integral, da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, pelos órgãos e pelas entidades da Administração Pública direta e indireta, mediante o compartilhamento e a integração à Plataforma DF 360 de imagens captadas pelas câmeras de videomonitoramento, sensores, radares, e dá outras providências;
CONSIDERANDO a Portaria nº 19, de 23 de fevereiro de 2026, do Secretário de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, que dispõe sobre a implementação do sistema de integração de câmeras de terceiros como recurso tecnológico do Programa DF 360 - Segurança Integral;
CONSIDERANDO a Portaria nº 25, de 1º de abril de 2025, do Secretário de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, que dispõe sobre o acesso, operação, controle, captação, armazenamento, tratamento, transmissão e disponibilização das imagens do Sistema de Videomonitoramento da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal;
CONSIDERANDO a Portaria Conjunta nº 09, de 28 de maio de 2025, que estabelece critérios de disponibilização mútua de dados corporativos entre a Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal - SSP/DF e os demais órgãos e entidades que em conjunto a expediram;
CONSIDERANDO as competências estabelecidas nos arts. 8º, incisos I e IV, e 16, do Decreto nº 48.728, de 09 de junho de 2026, resolve:
DA VINCULAÇÃO, FINALIDADE E LIMITES DE ATUAÇÃO DA CÂMARA TÉCNICA DE VIDEOMONITORAMENTO
Art. 1º As competências e o funcionamento da Câmara Técnica de Videomonitoramento (CTVídeo), criada pelo Decreto nº 48.931, de 08 de julho de 2026, instância técnica informacional e de assessoramento, subordinada à Secretaria Executiva de Segurança Pública da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal - SESP/SSP/DF, são estabelecidos nesta Portaria.
§ 1º A CTVídeo tem por finalidade analisar as informações, imagens, registros e alertas coletados pelos sistemas, plataformas e soluções de videomonitoramento integrados ou disponibilizados à SSP/DF, por meio do Programa DF 360, para subsidiar a Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal - SSP/DF no exercício de suas competências legais.
§ 2º A atuação da CTVídeo limita-se ao exame técnico das informações produzidas pelos sistemas de videomonitoramento, à organização dos resultados das análises realizadas e à elaboração de documentos técnicos circunscritos ao seu objeto de atuação.
§ 3º A CTVídeo atuará em articulação com as unidades da SSP/DF, com os demais órgãos que compõem o Sistema de Segurança Pública do Distrito Federal e com os outros órgãos e entidades envolvidos, observadas as respectivas competências institucionais, os níveis de acesso autorizados e os instrumentos de compartilhamento de dados vigentes e, quando aplicável, os fluxos, canais, normas e procedimentos específicos das unidades participantes.
Art. 2º A CTVídeo não exercerá atribuições de comando, coordenação tática, despacho de recursos operacionais, gestão direta de ocorrências, investigação policial, gestão de dados corporativos, produção de conhecimento de inteligência, elaboração de estatísticas institucionais, geoprocessamento ou manutenção dos sistemas de videomonitoramento, manutenção de sistemas, governança geral de dados ou monitoramento e avaliação de políticas públicas.
Parágrafo único. Permanecem sob responsabilidade das Instituições, Órgãos e Agências (IOAs) de segurança pública e partícipes da CTVídeo, as competências institucionais definidas em Leis, Decretos, Portarias ou outros atos normativos que as regulamentam, e as atribuições e competências previstas no Regimento Interno da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal - SSP/DF, aprovado pelo Decreto nº 40.079, de 04 de setembro de 2019, não sendo a finalidade da CTVídeo substituí-las, sobrepor-se a elas ou interferir em seu exercício.
Art. 3º A CTVídeo desenvolverá suas atividades em conformidade com os princípios da legalidade, finalidade, necessidade, segurança da informação, proteção de dados pessoais, sigilo, rastreabilidade das análises e preservação das competências institucionais dos órgãos e unidades envolvidos, sem prejuízo dos demais princípios aplicáveis à Administração Pública.
DAS COMPETÊNCIAS DE ANÁLISE TÉCNICA
Art. 4º Compete à Câmara Técnica de Videomonitoramento (CTVídeo):
I - analisar tecnicamente as informações, imagens, registros e alertas coletados pelos sistemas, plataformas e soluções de videomonitoramento integrados ou disponibilizados à SSP/DF por meio do Programa DF 360;
II - consolidar os resultados das análises realizadas em registros técnicos próprios, para fins de organização, consulta e rastreabilidade das atividades desenvolvidas;
III - elaborar relatórios técnicos, notas técnicas e outros documentos de assessoramento, limitados às informações analisadas no âmbito da CTVídeo, para subsidiar decisão superior em relação aos temas de segurança pública, observando, quando aplicável, os fluxos, canais, normas e procedimentos específicos das unidades participantes;
IV - registrar e comunicar às unidades competentes a identificação de inconsistências técnicas, indisponibilidades e latências verificadas durante as análises, sem prejuízo das atribuições de correção, manutenção ou recalibragem atribuídas às áreas responsáveis;
V - encaminhar os documentos técnicos produzidos à Secretaria Executiva de Segurança Pública - SESP/SSP/DF, e, quando autorizado, às unidades, aos órgãos ou às entidades competentes, observadas as normas de sigilo, segurança da informação, proteção de dados pessoais e controle de acesso e o canal técnico de comunicação, observando, quando envolverem produtos ou atividades de inteligência, as atribuições da Subsecretaria de Inteligência como área técnica especializada da SSP/DF;
VI - solicitar às unidades responsáveis os esclarecimentos técnicos estritamente necessários à adequada compreensão das informações submetidas à análise;
VII - apresentar observações técnicas decorrentes das análises realizadas, para conhecimento e eventual avaliação pelas unidades competentes.
Parágrafo único. As atividades previstas neste artigo não compreendem a validação de decisões operacionais, a determinação de providências aos órgãos de segurança pública ou a adoção de medidas que extrapolem a análise técnica das informações coletadas pelos sistemas de videomonitoramento.
DA ESTRUTURA TÉCNICA E DO PESSOAL
Art. 5º A Câmara Técnica de Videomonitoramento (CTVídeo) contará com a seguinte estrutura técnica, composta por servidores lotados ou colocados à disposição pelas áreas da SSP/DF e representantes de outras Instituições, Órgãos ou Agências (IOAs), formalmente designados, observadas as competências das respectivas unidades de origem:
I - Coordenador da CTVídeo, designado pelo Secretário de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, com perfil técnico e capacidade de articulação institucional, responsável pela coordenação das atividades internas da Câmara e pela interlocução com a Secretaria Executiva de Segurança Pública - SESP/SSP/DF, e quando autorizado, com os órgãos de segurança pública e órgãos integrados, em níveis equivalentes, observando, quando a matéria envolver a atividade de Inteligência, as atribuições da Subsecretaria de Inteligência como área técnica especializada da SSP/DF;
II - Assessor Técnico-Administrativo, responsável pelo apoio direto ao Coordenador, pela organização das rotinas administrativas, pelo controle das demandas recebidas e pelo suporte à elaboração dos documentos produzidos pela CTVídeo;
III - Agente(s) de Videomonitoramento, que atuarão no âmbito da CTVídeo mediante o exame técnico das informações, imagens, registros e alertas coletados pelos sistemas de videomonitoramento, o registro dos resultados das análises realizadas e a elaboração dos documentos técnicos correspondentes, sem atribuição de despacho, comando, coordenação operacional, mobilização de recursos ou gestão de ocorrências;
IV - Representante(s) da Subsecretaria de Operações Integradas – SOPI/SESP/SSP/DF, que atuarão no âmbito da CTVídeo, no exercício das atribuições previstas nos arts. 114 e seguintes do Regimento Interno da SSP/DF e demais normas aplicáveis, analisando informações, imagens, registros e alertas coletados pelos sistemas de videomonitoramento, dentre os quais aqueles relacionados aos eventos cadastrados sob sua gestão, acompanhamento de operações previstas em Protocolos de Atuação Integrada – PAI ou Protocolos de Operações Integradas – POI, sem atribuição de despacho, comando, coordenação operacional ou mobilização de recursos;
V - Representante(s) da Subsecretaria de Inteligência – SI/SSP/DF, que atuarão no âmbito da CTVídeo, no exercício das atribuições previstas nos arts. 93 e seguintes do Regimento Interno da SSP/DF e demais normas aplicáveis, tais como a análise, o tratamento, a proteção, o controle de acesso e o intercâmbio de informações, imagens, registros e alertas coletados pelos sistemas de videomonitoramento, para fins de produção e difusão de conhecimentos de inteligência e atendimento às demandas dos sistemas e subsistemas de inteligência, observadas as regras aplicáveis aos fluxos, canais técnicos, normas, condutas, sigilo, princípios, valores e demais aspectos inerentes à atividade de inteligência;
VI - Representante(s) da Subsecretaria de Gestão da Informação – SGI/SSP/DF, que atuarão no âmbito da CTVídeo, no exercício das atribuições previstas nos arts. 147 e seguintes do Regimento Interno da SSP/DF e demais normas aplicáveis, incluindo a coleta, o tratamento, a qualificação, a consolidação, a análise estatística, o georreferenciamento, a padronização e o controle da qualidade dos dados, bem como a elaboração de indicadores, relatórios, mapas temáticos e demais produtos técnicos afetos à gestão da informação e à análise de fenômenos de segurança pública;
VII - Equipe de Suporte Técnico e Integração de Sistemas, composta por servidores indicados pela Subsecretaria de Modernização Tecnológica - SMT/SEGI/SSP/DF, que será responsável por receber e buscar solução dos registros de indisponibilidades, inconsistências, latências e divergências técnicas identificadas pela CTVídeo, sem prejuízo das atribuições de manutenção, correção e análise dos sistemas;
VIII - Ponto(s) Focal(is) Institucionais dos órgãos de segurança pública e das demais Instituições, Órgãos ou Agências (IOAs), indicados pelas autoridades competentes, responsáveis pelo exame técnico das informações, imagens, o registro dos resultados das análises realizadas e pela elaboração dos documentos técnicos, de acordo com as competências e atribuições originárias dos cargos e carreiras que integram.
§ 1º A participação do(s) representante(s) técnico(s) e dos pontos focais institucionais não implica transferência, delegação, alteração ou substituição das competências, atribuições, procedimentos ou fluxos próprios das respectivas unidades, órgãos ou entidades.
§ 2º Os servidores e representantes de que trata este artigo serão formalmente indicados pelas respectivas unidades de origem e designados pela autoridade competente, ouvido o Coordenador da CTVídeo, observados os perfis técnicos necessários ao exercício das atividades.
Art. 6º São atribuições do Coordenador da CTVídeo:
I - organizar e coordenar as atividades internas da Câmara;
II - organizar a distribuição das demandas de análise técnica entre os integrantes da CTVídeo, observadas as atribuições, os perfis técnicos e as competências das respectivas unidades de origem;
III - supervisionar a elaboração, a organização e o encaminhamento dos documentos técnicos produzidos pela CTVídeo, observados, quando aplicáveis, os fluxos e canais especializados;
IV - promover a articulação técnica necessária com as unidades da SSP/DF, os órgãos de segurança pública e os demais órgãos ou entidades envolvidos, sem interferir em suas competências e atribuições próprias;
V - encaminhar à Secretaria Executiva de Segurança Pública - SESP/SSP/DF os documentos técnicos e as informações produzidas no âmbito da CTVídeo e, quando autorizado, às unidades, aos órgãos ou às entidades competentes;
VI - zelar pela observância das normas de segurança da informação, proteção de dados pessoais, sigilo e controle de acesso aplicáveis às atividades da Câmara;
VII - submeter à Secretaria Executiva de Segurança Pública - SESP/SSP/DF as propostas de procedimentos internos, fluxos de trabalho e instrumentos necessários ao funcionamento e aprimoramento da CTVídeo.
Art. 7º A distribuição de atividades, os quantitativos de pessoal, a jornada de funcionamento, os procedimentos de substituição, os modelos de documentos técnicos e as rotinas internas da CTVídeo serão definidos em Regimento Interno aprovado pelo Secretário de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal.
DOS PRODUTOS TÉCNICOS DE VIDEOMONITORAMENTO
Art. 8º A Câmara Técnica de Videomonitoramento (CTVídeo) elaborará produtos técnicos destinados a registrar, consolidar e apresentar os resultados das análises realizadas a partir das informações, imagens, registros e alertas coletados pelos sistemas de videomonitoramento, observadas as atribuições das unidades participantes, os níveis de acesso autorizados e as normas de segurança da informação, sigilo e proteção de dados pessoais, para subsidiar a tomada de decisão da alta gestão.
§ 1º Constituem produtos técnicos periódicos da CTVídeo:
I - Boletim Diário de Situação de Videomonitoramento;
II - Painel de Informações de Videomonitoramento;
III - Mapa Temático de Videomonitoramento;
IV - Relatório Semanal de Efetividade;
V - Briefing Executivo Mensal.
§ 2º Constituem produtos técnicos elaborados sob demanda ou diante de necessidade identificada no âmbito das atividades da CTVídeo:
I - Nota Técnica de Videomonitoramento;
II - Relatório Técnico de Evento de Relevância Institucional;
III - Briefing Temático Especial;
IV - Relatório de Inconsistências Técnicas;
V - Relatório de Cobertura e Infraestrutura de Videomonitoramento.
§ 3º Para fins de acompanhamento institucional, e considerando a simetria com o objeto do Decreto nº 42.081, de 10 de maio de 2021, os alertas analisados deverão conter registro mínimo que permita rastreabilidade da atividade desenvolvida pela CTVídeo e posterior integração informacional. Sempre que disponível, e compatível com o nível de acesso, deverão conter as seguintes informações:
I - tipo de alerta prioritário;
II - data, horário, origem e ambiente de recepção;
III - identificação funcional ou registro do responsável pela análise técnica, conforme regra de controle de acesso;
IV - síntese do resultado da análise realizada;
V - classificação ou nível de encaminhamento atribuído;
VI - canal, data, horário e destinatário institucional do encaminhamento; e
VII - desfecho informado pelo órgão ou unidade destinatária, quando houver retorno formal.
Art. 9º Os produtos técnicos da CTVídeo deverão limitar-se ao objeto de análise das informações, imagens, registros e alertas coletados pelos sistemas de videomonitoramento, por meio do Programa DF 360, em relação aos conhecimentos de inteligência, a elaboração de diagnósticos institucionais de segurança pública, a produção de estatísticas corporativas, a análise de fenômenos criminais, a gestão de ocorrências ou a emissão de determinações operacionais.
§ 1º Os produtos decorrentes da análise de imagens do Programa DF 360 não se confundem com as demais entregas elaboradas rotineiramente pela Subsecretaria de Inteligência – SI/SSP/DF, Subsecretaria de Gestão da Informação – SGI/SEINSP/SSP/DF, Subsecretaria de Operações Integradas – SOPI/SESP/SSP/DF ou de outras unidades da SSP/DF, as quais poderão complementar suas atividades utilizando os novos produtos que a tecnologia integrada permite.
§ 2º Os modelos, conteúdos mínimos, periodicidade, níveis de acesso, destinatários e procedimentos de elaboração, validação, encaminhamento e arquivamento dos produtos técnicos serão definidos no Regimento Interno da CTVídeo ou em ato complementar da Secretaria Executiva de Segurança Pública - SESP/SSP/DF.
DO FLUXO DE ANÁLISE, TRIAGEM E INTERAÇÃO INSTITUCIONAL
Art. 10. A interação institucional da Câmara Técnica de Videomonitoramento (CTVídeo) com os órgãos de segurança pública, as unidades da SSP/DF e os demais órgãos ou entidades envolvidos ocorrerá por meio de reuniões de alinhamento, protocolos, canais institucionais e fluxos de comunicação autorizados, visando ao compartilhamento de informações e ao acompanhamento técnico das atividades de videomonitoramento.
Art. 11. O fluxo de análise técnica das informações, imagens, registros e alertas coletados pelos sistemas de videomonitoramento observará procedimentos de triagem e validação, competindo aos representantes institucionais verificar a consistência das informações disponíveis e registrar os resultados da análise, antes do encaminhamento às unidades ou aos órgãos competentes.
§ 1º Quando a análise envolver atribuições próprias da Subsecretaria de Operações Integradas – SOPI/SESP/SSP/DF, da Subsecretaria de Inteligência – SI/SSP/DF, da Subsecretaria de Gestão da Informação – SGI/SEINSP/SSP/DF ou de outras unidades da SSP/DF, a CTVídeo atuará com a participação dos respectivos representantes técnicos, observados os fluxos e as competências institucionais aplicáveis.
§ 2º O encaminhamento de alertas, imagens, registros e demais informações aos órgãos ou às unidades competentes será realizado pelos canais autorizados, respeitados os níveis de acesso, as normas de segurança da informação, sigilo e proteção de dados pessoais.
Art. 12. Após a análise técnica, as informações, imagens, registros e alertas poderão ser classificados, para fins de encaminhamento e organização interna da CTVídeo, em:
I - Nível 1 – Relevância Imediata: informações ou alertas que demandem encaminhamento imediato ao centro operacional ou à unidade competente;
II - Nível 2 – Acompanhamento Técnico: informações ou alertas que demandem registro, análise complementar ou interlocução com as unidades competentes;
III - Nível 3 – Análise Posterior: informações ou alertas destinados ao registro, à organização e à consolidação técnica para utilização nos documentos produzidos pela CTVídeo.
§ 1º A classificação prevista neste artigo possui natureza exclusivamente técnica e informacional para fins de organização interna e encaminhamento técnico, não implicando tomada de decisão operacional, nem subsídio direto à coordenação operacional, mobilização de efetivo ou gestão de ocorrências.
§ 2º Os critérios de triagem, validação, classificação, registro, encaminhamento e acompanhamento técnico serão definidos em procedimento interno, protocolo específico ou no Regimento Interno da CTVídeo, observadas as competências das unidades participantes.
DO TRATAMENTO TÉCNICO DE EVENTOS DE RELEVÂNCIA INSTITUCIONAL
Art. 13. Para os fins desta Portaria, consideram-se eventos de relevância institucional aqueles que, em razão de sua repercussão, complexidade, impacto coletivo ou potencial comprometimento dos sistemas de videomonitoramento, demandem análise técnica das informações, imagens, registros e alertas disponíveis no âmbito da CTVídeo.
Parágrafo único. Poderão ser considerados eventos de relevância institucional, entre outros:
I - ocorrências com múltiplas vítimas ou ampla repercussão pública;
II - eventos, manifestações, operações ou atividades cadastradas que demandem acompanhamento relacionado aos sistemas de videomonitoramento;
III - situações que envolvam as ações pactuadas nos Protocolos de Atuação Integrada – PAI ou Protocolos de Operações Integradas – POI;
IV - indisponibilidades, falhas, latências ou demais ocorrências técnicas que comprometam, total ou parcialmente, o funcionamento dos sistemas de videomonitoramento.
Art. 14. Verificada a ocorrência de evento de relevância institucional, a CTVídeo realizará, no âmbito de suas competências:
I - o exame técnico das informações, imagens, registros e alertas disponíveis nos sistemas de videomonitoramento;
II - o registro e a organização das informações analisadas;
III - a articulação técnica com as unidades da SSP/DF, os órgãos de segurança pública e os demais órgãos ou entidades envolvidos, pelos canais institucionais definidos;
IV - o encaminhamento das informações, imagens, registros e alertas às unidades ou aos órgãos competentes, observados os níveis de acesso, as regras de sigilo, a proteção de dados pessoais e os fluxos institucionais aplicáveis;
V - a elaboração de Relatório Técnico de Evento de Relevância Institucional, quando determinado pela Secretaria Executiva de Segurança Pública - SESP/SSP/DF ou quando necessário ao registro das atividades desenvolvidas pela CTVídeo.
§ 1º O Relatório Técnico de Evento de Relevância Institucional deverá restringir-se às informações analisadas no âmbito da CTVídeo, sem prejuízo das competências e atribuições próprias das unidades competentes.
§ 2º A atuação da CTVídeo em eventos de relevância institucional não compreende comando, coordenação operacional, despacho de recursos, mobilização de efetivo, gestão de ocorrências, gerenciamento de crises ou determinação de providências aos órgãos de segurança pública ou aos demais órgãos ou entidades envolvidos.
§ 3º Os procedimentos internos aplicáveis ao tratamento técnico dos eventos de relevância institucional serão definidos em Regimento Interno, protocolo específico ou ato complementar da Secretaria Executiva de Segurança Pública - SESP/SSP/DF.
Art. 15. O Regimento Interno da Câmara Técnica de Videomonitoramento (CTVídeo) será elaborado sob coordenação da Secretaria Executiva de Segurança Pública - SESP/SSP/DF e aprovado por ato do Secretário de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, no prazo de até 30 (trinta) dias, contado da publicação desta Portaria.
§ 1º O Regimento Interno disciplinará, entre outros aspectos:
I - a organização interna e a distribuição de atividades da CTVídeo;
II - os fluxos de análise, triagem, registro, classificação e encaminhamento das informações, imagens, registros e alertas coletados pelos sistemas de videomonitoramento;
III - os critérios de elaboração, validação, encaminhamento, arquivamento e controle de acesso aos documentos técnicos produzidos pela CTVídeo;
IV - a jornada de funcionamento, os procedimentos de substituição e as rotinas administrativas;
V - os procedimentos de articulação técnica com as unidades da SSP/DF, com os órgãos de segurança pública e as demais IOAs participantes.
§ 2º O Regimento Interno e os procedimentos complementares deverão observar as competências originárias das unidades participantes, os níveis de acesso autorizados, as regras de segurança da informação, sigilo e proteção de dados pessoais e, nos casos das atividades de inteligência, as atribuições previstas no Decreto nº 44.813, de 07 de agosto de 2023, preservando a competência de interlocução institucional da Subsecretaria de Inteligência com as seguintes áreas:
I - as Agências de Inteligência integrantes do Sistema de Inteligência de Segurança Pública do Distrito Federal (SISPDF) previstas no Decreto nº 44.813, de 07 de agosto de 2023;
II - as Agências de Inteligência dos órgãos integrantes do Subsistema de Inteligência de Segurança Pública (SISP), instituído pelo Decreto Federal nº 3.695, de 21 de dezembro de 2000;
III - as Agências de Inteligência dos órgãos integrantes do Sistema Brasileiro de Inteligência (SISBIN), instituído pela Lei nº 9.883, de 7 de dezembro de 1999; e
IV - outras Agências de Inteligência, unidades de inteligência ou estruturas congêneres, observado o ordenamento jurídico aplicável.
Art. 16. As atividades previstas nesta Portaria serão executadas com os recursos humanos, materiais, tecnológicos e orçamentários disponíveis à Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal – SSP/DF, observadas as dotações orçamentárias próprias e a legislação aplicável.
Art. 17. Os casos omissos decorrentes da aplicação desta Portaria serão dirimidos pelo Secretário Executivo de Segurança Pública, sem prejuízo da competência do Secretário de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal como instância decisória e revisional.
Art. 18. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 132, seção 1, 2 e 3 de 21/07/2026 p. 6, col. 2