Legislação Correlata - Instrução 48 de 29/01/2024
O DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o Artigo nº 100, inciso XLI do Regimento Interno aprovado pelo Decreto nº 27.784, de 16 de março de 2007 e, com base no parágrafo único do artigo 124-A da Lei Orgânica do Distrito Federal, introduzido pela Emenda à Lei Orgânica nº 64, de 25 de março de 2013, com fundamento no artigo 1º, da Lei Complementar nº 435, de 27 de dezembro de 2001 e na Portaria nº 440, de 18 de dezembro de 2023, da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, publicada no DODF nº 236, de 19 de dezembro de 2023, resolve:
Art. 1º Alterar, ajustar e atualizar os preços públicos a serem cobrados pelos serviços prestados na forma dos anexos I e II.
Parágrafo único. Os valores máximos a serem praticados pelas empresas cadastradas para confecção de placas de identificação veicular com estampagem no padrão.
I - placa 400mm (± 2mm) x 130mm (± 2mm) R$ 208,00 - par;
II - placa 200mm(± 2mm) x 170mm (± 2mm) R$ 143,00 – unidade.
Art. 2º Os valores constantes do Anexo II, cobrados para acesso online aos sistemas e subsistemas do Detran/DF são:
I. com faixas de preços com cobrança por visitação de cada uma das faixas, conforme os volumes acessados por cada órgão, entidade ou estabelecimento contratante do serviço;
II. com preço unitário independente do volume acessado por cada órgão, entidade ou estabelecimento contratante do serviço;
III. para geração e envio de arquivos específicos diário, semanal, mensal e anual;
IV. com enquadramento na faixa de preço conforme somatório dos volumes acessados mensalmente por todos os órgãos, entidades ou estabelecimentos contratantes do serviço;
V. com enquadramento na faixa de preço conforme os volumes acessados por cada órgão, entidade ou estabelecimento contratante do serviço;
§ 1º Para fins desta Instrução considera-se:
I. básicas: informações normalmente expostas, que não permitem a identificação individualizada, ou que podem ser exibidas quando forem consultadas para confirmação;
II. com indicadores: informações que exigem maior controle para garantir sua integridade e são geradas em sistemas distintos;
III. detalhadas: informações que qualificam individualmente o item consultado e possuem maior criticidade na sua concessão;
IV. com imagem: informações que qualificam individualmente o item consultado, possuem maior criticidade na sua concessão, e exibem imagens relacionadas (foto, assinatura, digitais).
§ 2º Os valores anualizados serão faturados mensalmente na escala 1/12 (um doze avos).
§ 3º Os arquivos eletrônicos para geração e envio conterão um portfólio de informação definido. A inclusão de novos dados em cada categoria ensejará um valor adicional;
Art. 3º Os valores fixados por esta Instrução serão alterados sempre que houver variação significativa dos custos e despesas incorridos, para a disponibilização dos sistemas e subsistemas administrados por este Detran/DF, que não possam ser absorvidos, pela atualização anual da variação do INPC, por meio da publicação de nova Instrução.
Parágrafo único. Os valores cobrados pelas consultas e acessos às informações constantes das bases de dados tem por finalidade ressarcir de modo adequado e proporcional as despesas decorrentes do aprimoramento e da manutenção dos sistemas e subsistemas mantidos pela Autarquia.
Art. 4º O pagamento do valor do acesso ou extração de dados dos sistemas e subsistemas informatizados do Detran/DF, pelos entes públicos ou privados, previamente autorizados a acessá-los, será feito diretamente a este Detran/DF.
Art. 5º Os órgãos e entidades que registram cadastro de veículos e inserem dados estatísticos e sobre acidentes de trânsito, estão isentos do pagamento dos valores decorrentes destas finalidades específicas, limitado a 1 (uma) consulta por registro realizado.
Parágrafo único. O Diretor-geral poderá estender a isenção mediante análise criteriosa, observada a legislação pertinente.
Art. 6° Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2024.
Art. 7° Os anexos I e II serão disponibilizados, no sítio oficial da Autarquia no endereço: http://www.detran.df.gov.br/tabela-de-precos/, à partir de 1º/01/2024.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
TAKANE KIYOTSUKA DO NASCIMENTO
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 241, seção 1, 2 e 3 de 27/12/2023 p. 48, col. 2