(Autoria: Deputado Robério Negreiros)
Restringe, no Distrito Federal, a implantação de portarias virtuais em condomínios habitacionais.
O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, promulga a seguinte Lei, oriunda de projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Art. 1º Fica vedada a implantação de sistemas de portaria virtual em condomínios habitacionais que excedam a quantidade de 45 unidades.
Parágrafo único. Para condomínios com número inferior a 45 unidades, cabe a autorização para a aplicação do sistema de portaria virtual somente nos casos em que haja 1 portaria de entrada e saída de pedestres e 1 para saída e entrada de veículos.
Art. 2º Para os condomínios em que este sistema esteja implantado, é obrigatória a contratação de seguro específico para sinistros decorrentes de acidentes envolvendo veículos e o sistema de automação dos portões, bem como sinistros ocasionados por roubos e furtos nas dependências do respectivo condomínio.
Art. 3º Os condomínios que já possuam as portarias virtuais implantadas devem adequar-se a esta Lei no prazo de 90 dias.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
136º da República e 66º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 110, seção 1, 2 e 3 de 13/06/2025 p. 1, col. 1 Este texto não substitui o publicado no DCL nº 120, seção 1 e 2 de 12/06/2025 p. 3, col. 1