Dispõe sobre limitação da despesa pública para o início do exercício de 2020, e dá outras providências.
O VICE-GOVERNADOR NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 92, e nos termos do artigo 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º Fica autorizada a emissão de empenhos, no âmbito dos orçamentos fiscal e da seguridade social, no limite de 10% (dez por cento) das dotações aprovadas na Lei Orçamentária de 2020, até que sejam publicados a Programação Orçamentária e o Cronograma de Execução Mensal de Desembolso para o exercício de 2020.
§ 1º O disposto no caput não se aplica às despesas:
I - relativas à Defensoria Pública do Distrito Federal e aos órgãos do Poder Legislativo e do Tribunal de Contas do Distrito Federal;
II - referentes aos subtítulos incluídos na Lei Orçamentária Anual por meio de emendas parlamentares, nos termos dos §§15 e 16 do art. 150 da Lei Orgânica do Distrito Federal;
III - com programas de trabalho custeados com recursos de convênios e operações de crédito;
IV - de amortização, juros e encargos da dívida pública;
V - decorrentes de sentenças judiciais;
VI - de pessoal e encargos sociais e demais custeios relacionados à folha pagamento;
VII - do Programa de Formação de Patrimônio de Servidor Público - PASEP;
VIII - referentes a recursos próprios, diretamente arrecadados, das unidades e os dos fundos especiais;
IX - do Orçamento da Criança e do Adolescente - OCA;
X - do Fundo de Apoio à Cultura do Distrito Federal;
XI - da Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal;
XII - das Unidades Administrativas integrantes do Orçamento de Investimento e Dispêndio; e
XIII - demais despesas obrigatórias constantes do Anexo VI da Lei nº 6.352, de 07 de agosto de 2019.
§ 2º A liberação das dotações referentes aos grupos investimentos e inversões financeiras fica integralmente postergada até publicação de que trata o caput deste artigo.
Art. 2º Os secretários de Estado e os ordenadores de despesas são responsáveis pela observância da priorização das despesas administrativas do órgão e as voltadas à continuidade da prestação de serviços públicos, bem como pelo cumprimento de todas as disposições legais aplicáveis à matéria.
Art. 3º Os créditos suplementares e especiais que vierem a ser abertos até a publicação do Decreto de que trata o caput do art. 1º, relativos ao grupo de natureza de despesa "Outras Despesas Correntes", estarão sujeitos ao limite de que trata o caput do art. 1º.
Art. 4º Excepcionalmente, a Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, mediante solicitação formal do titular da unidade orçamentária, poderá autorizar a emissão de empenho em valor superior ao limite de que trata o art. 1º.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de janeiro de 2020
132º da República e 60º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 1, Edição Extra, seção 1 e 2 de 10/01/2020 p. 1, col. 1