SINJ-DF

PORTARIA N° 21, DE 29 DE FEVEREIRO DE 2024

Dispõe sobre as ações de zeladorias urbanas.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE PROTEÇÃO DA ORDEM URBANÍSTICA DO DISTRITO FEDERAL – DF LEGAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III, do parágrafo único, do artigo 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal e com fundamento nos incisos I, II, V e XII do artigo 3°, da Lei Distrital nº 6.302, de 16 de maio de 2019;

Considerando o Plano de Ação e Monitoramento para Efetivação da Política Nacional para a População em Situação de Rua;

Considerando o Decreto nº 33.779, de 06 de julho de 2012, que institui a Política para Inclusão da População em Situação de Rua do Distrito Federal;

Considerando a Lei Distrital nº 6.691, de 1º de dezembro de 2020, que institui a Política Distrital para a População em Situação de Rua;

Considerando a Lei Distrital nº 6.616, de 04 de junho de 2020;

Considerando a Recomendação nº 13/2021 – FORÇA-TAREFA/MPDFT (PA nº 08190.001064/20-110);

Considerando a Recomendação nº 03/2021 – NDH/NED/MPDFT (PA 08190.018967/20-03);

Considerando o Decreto nº 44.659, de 22 junho de 2023, que aprova o Plano de Habitação de Interesse Social – PLANDHIS;

Considerando a Lei Federal nº 14.489, de 21 de dezembro de 2022;

Considerando a Lei Federal nº 14.821, de 16 de janeiro de 2024;

Considerando a decisão judicial em sede de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF nº 976-STF;

Considerando as competências legais estabelecidas à DF Legal, para expedição de normas e padrões a serem cumpridos no âmbito de suas atribuições e de deliberação, na esfera administrativa, quanto à interpretação da legislação dentro da área de sua competência, resolve:

Art. 1° As ações de zeladoria, auditoria e fiscalização das áreas públicas ocupadas por pessoas em situação de rua, para formulação da política de fiscalização e zeladoria, serão desempenhadas pelos servidores em exercício nesta Secretaria, de forma integrada com todos os órgãos e instituições públicas do Distrito Federal, obedecendo aos critérios estabelecidos nesta Portaria e nos anexos I, II e III.

§ 1° Para os efeitos desta Portaria, considera-se:

I - IOA - Instituições, Agências e Órgãos, nos eixos da segurança pública, fiscalização e prestação de serviços públicos;

II - PAI - Protocolo de Ações Integradas;

III - POI - Protocolo de Operações Integradas;

IV - Bens/Pertences pessoais - documentos em geral, fotografias, roupas, cobertores, mochilas, colchonetes, barracas, utensílios domésticos, eletrônicos e/ou portáteis, ferramentas de trabalho e/ou profissão e alimentos;

V - Materiais Recicláveis - bens com destinação econômica (compra e venda) derivados de resíduos recicláveis, acondicionados ou não;

VI - Instalações Precárias - estrutura destinada a moradia/domicílio de pessoas em situação de rua, montadas a partir do reaproveitamento de materiais de construção e/ou resíduos, recicláveis ou não.

§ 2° As definições constantes do parágrafo anterior não excluem a discricionariedade da autoridade fiscalizadora, para ampliar o rol dos bens pessoais, visando adequação e obediência aos termos da ADPF nº 976 – STF e proteção dos direitos das pessoas em situação de vulnerabilidade social.

Art. 2° Os procedimentos das ações previstas nesta Portaria consistirão em:

I - mapeamento e geoprocessamento das áreas e espaços públicos com a classificação do tipo de ocupação (1. local para moradia/domicílio de pessoas em situação de rua; 2. acampamento temporário para fins de mendicância/coleta de donativos; e 3. pontos para coleta e depósito de materiais recicláveis);

II - abertura de processo SEI/GDF dos locais mapeados e encaminhar à SEDES, para refinamento e elaboração de diagnostico pormenorizado, com a indicação do quantitativo de pessoas em situação de rua por área geográfica, quantidade e local das vagas de abrigo, pontos de apoio, bagageiros para guarda de pertences pessoais, abrigo aos animais de pessoas em situação de rua e da capacidade de fornecimento de alimentação;

III - após o mapeamento, geoprocessamento e diagnóstico pormenorizado da SEDES, redirecionar processo à SSP/DF, a fim de elaboração de protocolo para implementação da política de fiscalização e zeladoria de espaços públicos alinhada às diretrizes da ADPF nº 976-STF;

IV - promover a capacitação dos agentes de fiscalização e zeladoria de espaços públicos com vistas ao tratamento digno e humanizado da população em situação de rua, informando-os sobre as instâncias de responsabilização penal e administrativa;

V - envio de cronograma operacional com previsão de ações integradas/zeladoria, no mínimo, 03 (três) vezes por semana, seguindo as diretrizes da ADPF nº 976 STF;

VI - realização de diligências fiscais e vistorias prévias, a fim de se comunicar, pessoalmente, por meio de agentes públicos, o dia, o horário e o local das ações de zeladoria urbana, bem como nos respectivos sites governamentais, abrigos e outros meios de comunicação, em atendimento ao princípio da transparência dos atos da administração pública, com vista a permitir que a pessoa em situação de rua recolha seus pertences e que haja a limpeza do espaço sem conflitos;

VII - disponibilizar pessoal, logística e equipamentos que possibilitem a oferta de mudança das pessoas em situação de rua, animais e de transporte de seus móveis e pertences pessoais a locais indicados pelos ocupantes;

VIII - na hipótese de não indicação de local para mudança ou transporte, promover a retenção e o recolhimento ao depósito público da DF Legal, com vista à custódia adequada e posterior devolução dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, sem cobrança de custos operacionais, devendo os termos de retenção serem lavrados de forma individualizada por lotes, de acordo com cada ocupação das pessoas em situação de rua;

IX - após a oferta de acolhimento, de abrigo, de transporte de pessoas, animais e bens/pertences pessoais, promover a zeladoria urbana e limpeza dos locais, mediante desmontagem e recolhimento de estruturas precárias com destinação às Unidades de Recebimento de Entulhos – URE/SLU;

X - realizada a zeladoria e desocupação das áreas e espaços públicos, promover o monitoramento diário para otimização das ações de proteção da ordem urbanística, zeladoria e implementação das políticas públicas de curto, médio e longo prazo.

Art. 3° Na hipótese da necessidade de desobstrução dos espaços públicos ocupados por pessoas em situação de rua, acampamento temporário para fins de mendicância/coleta de donativos e pontos para coleta e depósito de materiais recicláveis, as ações de zeladoria serão efetivadas mediante as seguintes diretrizes/condições:

I - existência de relatório da SEDES/DF, que demonstre o oferecimento de assistência e amparo social;

II - prévia comunicação pessoal à pessoa ou população sujeita à ação fiscal ou de zeladoria.

Art. 4° Quando da necessidade de retenção dos bens/pertences pessoais, deverão ser colhidos o máximo de dados possível dos seus proprietários e, não sendo possível a sua identificação, a retenção deverá ser lavrada em termo próprio com a identificação individualizada, contendo coordenadas do local, imagens e número do lote de bens retidos/custodiados.

Parágrafo único. Os bens/pertences pessoais retidos/recolhidos serão encaminhamos para custódia, guarda e acondicionamento na estrutura da Diretoria de Bens Apreendidos - DIBEA/DF Legal, permanecendo à disposição para retirada pelo prazo de 60 (sessenta) dias, sem a cobrança de custos operacionais e de diárias de depósito/custódia.

Art. 5° As ações deflagradas em pontos mapeados com coleta e depósito de materiais recicláveis deverão ser precedidas de auto de notificação, com prazo de até 05 (cinco) dias corridos, para que o responsável faça o recolhimento voluntário e, às suas expensas, de todos os materiais depositados/a condicionados em áreas ou espaços públicos.

§ 1º Não cumprido o prazo de que trata o caput deste artigo, o responsável estará sujeito a apreensão e recolhimento dos materiais, e demais penalidades previstas em lei.

§ 2º Os materiais recicláveis apreendidos, bem como as estruturas precárias e materiais inservíveis serão enviados/recolhidos às Unidades de Recebimento de Entulhos – URE/SLU, para destinação final ambientalmente adequada, de acordo com as normas ambientais e com a Política Distrital de Resíduos Sólidos e seus regulamentos.

Art. 6° Revoga-se a Portaria nº 68, de 16 de novembro de 2021, e disposições em contrário.

Art. 7° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CRISTIANO MANGUEIRA DE SOUSA

Os anexos constam no DODF.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 43, seção 1, 2 e 3 de 04/03/2024 p. 9, col. 1