(Revogado(a) pelo(a) Portaria 21 de 29/02/2024)
Disciplina a atuação da Subsecretaria de Fiscalização de Resíduos, da SECRETARIA DE ESTADO DE PROTEÇÃO DA ORDEM URBANÍSTICA DO DISTRITO FEDERAL – DF LEGAL.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE PROTEÇÃO DA ORDEM URBANÍSTICA DO DISTRITO FEDERAL - DF LEGAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III, parágrafo único, do art. 105, da Lei Orgânica do Distrito Federal, com fundamento nos incisos I, II, V, VI e X, do artigo 3° da Lei nº 6.302, de 16 de maio de 2019.
Considerando os termos da Lei n° 5.418, de 24 de novembro de 2014, que dispõe sobre a Política Distrital de Resíduos Sólidos;
Considerando os termos Lei n° 5.610, de 16 de fevereiro de 2016, que dispõe sobre a responsabilidade dos grandes geradores de resíduos sólidos e dá outras providências;
Considerando o teor do Decreto nº 37.568, de 24 de agosto de 2016, que Regulamenta a Lei nº 5.610, de 16 de fevereiro de 2016 e que trata dos aspectos relacionados à fiscalização, às infrações, às sanções e ao processo administrativo fiscal aplicável;
Considerando as atribuições relacionadas à Carreira de Fiscalização e Inspeção de Atividades Urbanas do Distrito Federal, quanto à fiscalização, dentre outras, do correto acondicionamento, coleta, transporte e disposição final dos resíduos;
Considerando a necessidade de uniformizar os parâmetros de atuação dos agentes de fiscalização e de unificar procedimentos administrativos, com vistas a garantir a ampla defesa e o contraditório ao cidadão, como corolário do devido processo legal e da segurança jurídica;
Considerando a Medida Cautelar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF nº 828 - STF;
Considerando a Recomendação nº 013/2021 – FORÇA-TAREFA/MPDFT (PA nº 08190.001064/20-110);
Considerando a Recomendação n. 03/2021 – NDH/NED/MPDFT (PA 08190.018967/20-03);
Considerando as disposições da Lei nº 972/1995, que dispõe sobre os atos lesivos à limpeza pública e dá outras providências;
Considerando as disposições da Lei nº 6.138/2018, que institui o Código de Obras e Edificações do Distrito Federal – COE;
Considerando especialmente as competências legais estabelecidas à DF Legal, para expedição de normas e padrões a serem cumpridos no âmbito de suas atribuições e de deliberação, na esfera administrativa, quanto à interpretação da legislação dentro da área de sua competência, resolve:
Art. 1° A retenção, apreensão, remoção e custódia, de bens, equipamentos e mercadorias por servidores em exercício nesta Secretaria, no limite de suas competências, quando da participação da Secretaria como IOA em PAI ou POI da Secretaria de Segurança do Distrito Federal – SSP/DF, que tratem da desobstrução e garantia do uso regular dos espaços urbanos públicos ou de uso coletivo, obedecerão aos critérios estabelecidos por esta Portaria e seu Anexo.
§ 1° Para os efeitos desta Portaria, considera-se:
I- IOA - Instituições, Agências e Órgãos, nos eixos da segurança pública, fiscalização e prestação de serviços públicos;
II-PAI - Protocolo de Ações Integradas;
III- POI - Protocolo de Operações Integradas;
IV- Bens pessoais - documentos em geral, fotografias, roupas, mochilas, colchonetes, barraca de camping, comida e mantimentos, carro de supermercado, ou de mão utilizado para transporte desses bens;
V- Mercadoria - bens com destinação econômica (compra e venda), como resíduos recicláveis acondicionados ou não; edificações precárias - construção destinada a abrigar qualquer atividade humana, materiais ou equipamentos, montadas a partir do reuso, ou reaproveitamento de materiais de construção e/ou resíduos, recicláveis ou não.
§ 2° As definições constantes do parágrafo anterior não excluem a discricionariedade da autoridade fiscalizadora, para ampliar o rol dos bens pessoais, visando a melhor proteção dos direitos dos cidadãos em condição de vulnerabilidade.
Art. 2° Quando a desobstrução dos espaços urbanos públicos ou de uso coletivo resultar em procedimento que implique na remoção involuntária de pessoa classificada como vulnerável pela Secretaria de Desenvolvimento Social do Distrito Federal – SEDES/DF, a remoção das instalações só será efetivada sob as seguintes condições:
I- Previamente à remoção: existência de relatório da SEDES/DF, que demonstre o oferecimento de assistência e amparo social.
II- No dia da remoção: oferta de abrigo provisório e garantia de transporte dos indivíduos e de seus bens pessoais.
Art. 3° Quando a desobstrução dos espaços urbanos públicos ou de uso coletivo resultar em procedimento que implique em apreensão de bens e mercadorias, deverá ser lavrado o respectivo auto de apreensão e serão removidos para o Depósito de Bens Apreendidos – DBA, da Secretaria de Estado de Proteção de Ordem Urbanística DF Legal, onde serão catalogados e permanecerão sob custódia e responsabilidade da Diretoria de Bens Apreendidos – DIBEA da Subsecretaria de Administração Geral – SUAG;
Art. 4° Não serão objeto de apreensão os bens pessoais, salvo quando não for possível identificar seu responsável, ou não for reclamada, no local, sua posse ou propriedade.
§ 1º ao responsável pelos bens, será dada a oportunidade para retirá-los e transportá-los, imediatamente.
§ 2º Os bens pessoais que durante a operação não puderem ser entregues ao devido proprietário ou responsável, serão recolhidos por meio de Termo de Retenção, individualizado por ponto de ocupação, e removidos para o Depósito de Bens Apreendidos – DBA, da Secretaria de Estado de Proteção de Ordem Urbanística do DF - DF Legal, permanecendo sob custódia e responsabilidade por até 30 (trinta) dias, com vista à sua retirada sem custos ao cidadão, findo o qual se converterá em auto de apreensão, seguindo-se o procedimento normal de apreensões.
Art. 5° O recolhimento dos resíduos recicláveis, destinados à mercancia nos espaços urbanos públicos ou de uso coletivo, será precedido de auto de notificação a ser lavrado pela Subsecretaria de Fiscalização de Resíduos - SUFIR, da Secretaria de Estado de Proteção de Ordem Urbanística do DF - DF Legal, com prazo de até 05 (cinco) dias corridos, para que o responsável faça a remoção dos resíduos depositados irregularmente.
§ 1º Os resíduos recicláveis não removidos pelo autuado no prazo consignado, não serão objeto de apreensão ou retenção pela DF Legal, devendo ser recolhidos pelo Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal – SLU/DF, que dará destinação final ambientalmente adequada, de acordo as normas ambientais e a Política Distrital de Resíduos Sólidos e seus regulamentos.
Art. 6° O resíduo resultante do desmonte de estruturas obstrutivas dos espaços urbanos públicos ou de uso coletivo será recolhido pelo Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal – SLU/DF, que cuidará de sua destinação final ambientalmente adequada, de acordo as normas ambientais e a Política Distrital de Resíduos Sólidos e seus regulamentos.
Art. 7° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 214, seção 1, 2 e 3 de 17/11/2021 p. 38, col. 1