SINJ-DF

INSTRUÇÃO Nº 09, DE 15 DE MAIO DE 2026

Dispõe sobre a concessão de Bolsas de Iniciação Científica a estudantes vinculados à Escola Superior de Ciências da Saúde e à Escola de Saúde Pública do Distrito Federal, ambas mantidas pela Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde, em contrapartida ao Programa Institucional de Bolsas de Iniciação Científica do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (PIBIC/CNPq).

O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE ENSINO E PESQUISA EM CIÊNCIAS DA SAÚDE, DA SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 9º da Lei nº 2.676, de 12 de janeiro de 2001, bem como daquelas previstas no Decreto nº 26.128, de 19 de agosto de 2005, e na Resolução nº 02, de 22 de novembro de 2023, e considerando a relevância do Programa de Iniciação Científica da Escola Superior de Ciências da Saúde - PIC/ESCS como instrumento de fortalecimento da formação acadêmica, científica e técnico-profissional dos discentes, em consonância com os princípios da indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão, previstos no art. 207 da Constituição Federal, nas diretrizes estabelecidas pela Lei nº 9.394/1996 e na Resolução ESCS/CoCG nº 002/2025, conforme consta do Processo SEI-GDF nº 00064-00002210/2026-53, resolve:

Art. 1º Aprovar a concessão de Bolsa de Iniciação Científica da FEPECS, no âmbito da Escola Superior de Ciências da Saúde (ESCS) e da Escola de Saúde Pública do Distrito Federal (ESPDF), em contrapartida ao Programa Institucional de Bolsas de Iniciação Científica do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (PIBIC/CNPq).

Art. 2º A FEPECS oferecerá, anualmente, no mínimo 10 % (dez por cento) do total de bolsas de iniciação científica concedidas pelo CNPq.

Art. 3º O valor da Bolsa de Iniciação Científica da FEPECS será definido pelo Presidente da Instituição, usando como referência o valor oferecido pelo Governo do Distrito Federal - GDF para estágio de estudantes de nível médio e estudantes de graduação.

Art. 4º A Bolsa de Iniciação Científica da FEPECS terá vigência de 12 (doze) meses, sendo permitida a renovação caso prevista em edital e obedecerá ao calendário institucional.

Art. 5º A bolsa será concedida, mensalmente, ao estudante indicado pelo orientador – servidor da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal - SES/DF ou da Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde - FEPECS – cuja proposta tenha sido selecionada mediante processo seletivo.

Art. 6º A bolsa poderá ser cancelada caso seja constatado o não cumprimento das normas que regem o Programa de Iniciação Científica e ainda nos seguintes casos:

I - se o orientador, por qualquer motivo, ficar impedido de continuar a orientação do estudante, sendo vetada a transferência da orientação para outro professor;

I - se o orientador, por qualquer motivo, ficar impedido de continuar a orientação do estudante; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Instrução 12 de 10/06/2026)

II - se o orientador se afastar por um período superior a 03 (três) meses durante a vigência da orientação;

III - se o aluno não estiver desempenhando satisfatoriamente o plano de trabalho proposto.

§ 1º As bolsas canceladas retornarão à cota institucional e serão redistribuídas pela escola responsável pelo Edital.

§ 2º O orientador poderá, a qualquer momento, solicitar substituição ou cancelamento da bolsa do aluno que não estiver desempenhando satisfatoriamente o plano de trabalho proposto.

§ 3º É vedada a substituição de estudante nos 03 (três) últimos meses de vigência do projeto.

Art. 7º É vedada a divisão de uma bolsa entre 02 (dois) ou mais alunos, assim como a cumulação da Bolsa de Iniciação Científica da FEPECS com qualquer outro tipo de remuneração.

Parágrafo único. A vedação à cumulação da Bolsa de Iniciação Científica da FEPECS com qualquer outra modalidade de remuneração, prevista no caput deste artigo, não se aplica aos estudantes dos cursos de ensino médio e técnico. No âmbito da ESCS, a referida vedação também não se aplica aos estudantes de graduação beneficiários do Programa Bolsa Permanência, nos termos do art. 18 da Instrução nº 04, de 1º de fevereiro de 2018. (Acrescido(a) pelo(a) Instrução 12 de 10/06/2026)

Art. 8º O pagamento da bolsa será efetuado pela FEPECS, exclusivamente, mediante depósito em conta-corrente bancária em nome do bolsista, no Banco de Brasília S.A.

Art. 9º A concessão da bolsa fica condicionada à dotação orçamentária específica da FEPECS.

Art. 10. Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Revoga-se a Instrução nº 18, de 23/11/2005, publicada no DODF nº 224, seção 1, de 28/11/2025, pg. 11.

JURACY CAVALCANTE LACERDA JÚNIOR

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 89, seção 1, 2 e 3 de 18/05/2026 p. 15, col. 1