SINJ-DF

PORTARIA Nº 965, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2020

Dispõe sobre a Gestão de Custos no âmbito da SES DF em Unidades de Saúde da SES-DF.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II, do artigo 448 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto nº 34.213, de 14 de março de 2013, publicado no DODF nº 54, de 15 de março de 2013 e, Considerando a Portaria STN nº 753, de 21 de dezembro de 2012; o Capítulo IX, Seção II, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000; e o § 3º, do Art. 50, da Lei Complementar nº 131, de 27 de maio de 2009, Art. 50, §3º: “A Administração Pública manterá sistema de custos que permita a avaliação e o acompanhamento da gestão orçamentária, financeira e contábil”; Considerando que o conhecimento da dinâmica de um estabelecimento de saúde e a estruturação de um sistema de custos favorecem o aprimoramento da gestão de recursos e insumos, constituindose instrumento gerencial capaz de subsidiar o planejamento de médio e longo prazo; resolve:

Art. 1º Dispor sobre a normatização e implantação do processo da gestão de custos em Unidades de Saúde da SES-DF.

Art. 2º A implantação da gestão de custos será coordenada pela Gerência de Custos Regionais – GEC, subordinada à Diretoria de Gestão Regionalizada – DGR, integrante da Coordenação Especial de Gestão de Contratos de Serviços em Saúde – CGCSS.

Parágrafo único. A gestão de custos será operacionalizada nas Unidades de Saúde, vinculadas aos Núcleos de Gestão de Custos – NGC, os quais estarão subordinados tecnicamente à GEC/DGR/CGCSS

I - O NGC deve ser constituído por, no mínimo, 2(dois) servidores com perfil técnico apropriado às atividades atribuídas ao núcleo, além da Chefia de Núcleo, a fim de garantir o andamento dos processos inerentes à gestão de custos;

II - Recomenda-se que a composição seja realizada por no mínimo, 01 (um) Administrador, e 1 (um) técnico em contabilidade.

III - O NGC deve possuir estrutura física, informacional e tecnológica necessárias para implantação da gestão de custos.

IV - O NGC deve cumprir rigorosamente suas atribuições regimentais.

Art. 3º Para realizar a gestão de custos será necessário seguir o fluxo estabelecido nas etapas constante no “Manual de Gestão de Custos em Unidades de Saúde da SES-DF”, constante no sítio http://www.saude.df.gov.br/além das orientações técnicas da GEC/DGR/CGCSS.

Art. 4º A ferramenta informatizada adotada para a gestão de custos na SES-DF será o Sistema de Apuração e Gestão de Custos do Sistema Único de Saúde, denominado APURASUS, desenvolvido pelo Departamento de Economia da Saúde, Investimentos e Desenvolvimento – DESID/MS em parceria com a equipe do Departamento de Informática do SUS –DATASUS/MS, constante no sitio http://aplicacao.saude.gov.br/apurasus, ou outro que vierem a existir.

Art. 5° É garantido às unidades técnicas responsáveis pela gestão de custos o acesso a toda e qualquer informação relevante para apuração dos custos, incluindo o acesso aos sistemas oficiais utilizados por esta SES, ou seus substitutos:

§ 1º Acesso ao Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Humanos –SIGRH: perfil exclusivo de consulta. Esta prerrogativa é conferida pela Portaria Nº 01/01/2007, Art. 2º, § 2º, que permite acesso exclusivo a servidores não lotados a áreas relativas a recursos humanos.

§ 2º Acesso ao sistema Trackcare: permissão de acesso ao módulo de consulta da produção.

§ 3º Acesso ao sistema SIS Materiais (Alphalinc): permissão de acesso ao módulo de consulta do consumo de materiais.

§ 4º Acesso aos demais sistemas, perfil consulta, que se fizerem necessários à captação de informações relevantes para o andamento das atividades de custos.

§ 5º Os acessos aos sistemas serão concedidos mediante assinatura de termo de responsabilidade de uso e supervisionado pela área técnica central -GEC/DGR/CGCSS.

Art. 6° É necessário aos executores de contratos e/ou área técnica responsável pela gestão dos contratos, o repasse mensal das informações referentes aos serviços prestados às unidades de saúde e seus respectivos valores.

Art. 7° O monitoramento das unidades será realizado por meio do Instrumento de Monitoramento do Desempenho - IMD, que será alimentado mensalmente.

Parágrafo único. O fluxo de coleta e validação das informações de custos, constante no “Manual de Gestão de Custos em Unidades de Saúde da SES-DF”, deve ser utilizado pelas Unidades técnicas para produção dos dados.

Art. 8º As diretrizes desta portaria se aplicam às unidades de gestão de custos nos três níveis de atenção, primária, secundária e especializada, tanto nas Regiões de Saúde como nas Unidades de Referência Distrital, bem como para as unidades contratadas: Hospital Universitário de Brasília – HUB; Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal –IGESDF e Hospital da Criança de Brasília José Alencar – HCB.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Portaria nº 79 de 19 de abril de 2015.

OSNEI OKUMOTO

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 246 de 31/12/2020 p. 50, col. 2