SINJ-DF

PORTARIA Nº 62, DE 07 DE JULHO DE 2025

(Revogado(a) pelo(a) Portaria 100 de 03/11/2025)

POLÍTICA INTEGRADA DE GOVERNANÇA PÚBLICA, GESTÃO ESTRATÉGICA, GESTÃO DE RISCOS, COMPLIANCE PÚBLICA E DE INTEGRIDADE PÚBLICA - SEMA

Institui a Política Integrada de Governança Pública, Gestão Estratégica, Gestão de Riscos, Compliance Pública e de Integridade Pública da Secretaria de Estado do Meio Ambiente do Distrito Federal - SEMA.

A Secretária de Estado Substituta, no uso da atribuição que lhe confere o art. 105, parágrafo único, inciso III, da Lei Orgânica do Distrito Federal, considerando a deliberação do Comitê Interno de Governança GIG - SEMA/DF, constante no Processo SEI nº 00393-00000228/2023-55, resolve:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica instituída a Política Integrada de Governança Pública, Gestão Estratégica, Gestão de Riscos, Compliance Pública e Integridade Pública no âmbito da Secretaria de Estado do Meio Ambiente do Distrito Federal - SEMA.

Art. 2º Para os efeitos desta Portaria, entende-se por:

I – Governança Pública: conjunto de mecanismos de liderança, estratégia e controle voltadas para avaliar, direcionar e monitorar a gestão, com vista à condução e geração de resultados nas políticas públicas e à prestação de serviços de interesse da sociedade;

II - Mecanismos de Governança: conjunto de práticas de liderança, de estratégia e de controle que devem ser adotados pela SEMA para que as funções de governança referentes à avaliação, ao direcionamento e ao monitoramento institucional sejam executadas de forma satisfatória;

III - Instâncias de Governança: unidades responsáveis por definir ou avaliar a estratégia e as políticas, garantindo que elas atendam ao interesse público, bem como monitorar a conformidade e o desempenho destas, devendo agir nos casos em que desvios forem identificados;

IV - Gestão da Estratégia: conjunto de ações e decisões necessárias à formulação, planejamento, execução, monitoramento, avaliação e revisão da estratégia organizacional;

V - Objetivos Estratégicos: são os resultados que a organização pretende atingir;

VI - Indicadores Estratégicos: são instrumentos de medição que fornecem informações sobre o esforço e o resultado da execução da estratégia.

VII - Risco: são os efeitos da incerteza nos objetivos a serem atingidos pela instituição;

VIII – Gestão de Riscos: processo de natureza permanente, estabelecido, direcionado e monitorado pela SEMA, que contempla as atividades de identificar, avaliar e gerenciar potenciais eventos que possam afetar a instituição, destinado a fornecer segurança razoável quanto à realização de seus objetivos;

IX - Processo de Avaliação de Riscos: método ou procedimento global de identificação, análise e avaliação de riscos;

X - Plano de Ações de Integridade: conjunto organizado de medidas, atos e procedimentos estabelecidos para garantir a mitigação de riscos e a consolidação da cultura de integridade a ser executado por meio de Programa de Integridade;

XI – Compliance Público: alinhamento e adesão a valores, princípios e normas para sustentar e priorizar o interesse público em relação ao interesse privado no setor público.

XII - Integridade: alinhamento consistente de comportamentos e de condutas de valores e princípios éticos, morais e legais, constituindo uma cultura focada na honestidade, na imparcialidade e na confiança;

XIII - Integridade Pública: adesão e alinhamento consistentes aos valores, princípios e normas éticas comuns para sustentar e priorizar o interesse público sobre os interesses privados;

XIV - Ética: valor que norteia a conduta humana, no que se refere ao caráter, altruísmo e virtudes, no meio social e no meio institucional, de modo a determinar a melhor forma de agir e se comportar em sociedade; e

XV - Programa de Integridade: mecanismos de procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades, que contribuem para a identificação das exigências éticas da aplicação de códigos de conduta, análise e mitigação dos riscos e adoção de medidas preventivas e corretivas necessárias para o combate à corrupção.

CAPÍTULO II

DA GOVERNANÇA PÚBLICA

SEÇÃO I

DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES

Art. 3º A Política Integrada de Governança Pública, Gestão Estratégica, Gestão de Riscos, Compliance Pública e de Integridade Pública da Secretaria de Estado do Meio Ambiente do Distrito Federal - SEMA observará os seguintes princípios:

I - capacidade de resposta;

II - integridade;

III - confiabilidade;

IV - melhoria das políticas públicas;

V - transparência;

VI - prestação de contas e responsabilidade.

Art. 4º São diretrizes da Governança Pública:

I - direcionar ações para a busca de resultados para a sociedade, propondo soluções tempestivas e inovadoras para lidar com a limitação de recursos e com as mudanças de prioridades;

II - promover a desburocratização, a racionalização administrativa, a modernização da gestão pública e a integração dos serviços públicos, especialmente aqueles prestados por meio eletrônico, conforme orientações do órgão central de planejamento;

III - monitorar o desempenho e avaliar a concepção, a implementação e os resultados das políticas públicas e das ações prioritárias para assegurar que as diretrizes estratégicas sejam observadas;

IV - promover a integração entre os diferentes níveis e esferas do setor público, com vistas a gerar, preservar e entregar valor público;

V - fazer incorporar padrões elevados de conduta e orientar o comportamento dos agentes públicos, em consonância com suas funções e as competências;

VI - implementar controles internos fundamentados na gestão de risco, que privilegiem ações estratégicas de prevenção e correção antes de processos sancionadores;

VII - avaliar as propostas de criação, expansão ou aperfeiçoamento de políticas públicas e aferir, sempre que possível, seus custos e benefícios e o alinhamento com o planejamento estratégico;

VIII - manter processo decisório orientado pelas evidências, pela conformidade legal, pela qualidade do planejamento, implementação, avaliação e monitoramento de política públicas pela desburocratização e pelo apoio à participação da sociedade;

IX – editar e revisar atos normativos, pautando-se pelas boas práticas do planejamento, implementação, avaliação e monitoramento de política públicas, pela legitimidade, estabilidade e coerência do ordenamento jurídico e realizando audiências e consultas públicas sempre que necessário ou conveniente;

X - promover a participação social por meio de comunicação aberta, voluntária e transparente das atividades e dos resultados da SEMA, de maneira a fortalecer o acesso público à informação; e

XI - promover a tomada de decisão levando em consideração a avaliação dos ambientes interno e externo e dos diferentes interesses da sociedade.

SEÇÃO II

DOS MECANISMOS DE GOVERNANÇA PÚBLICA

Art. 5º São mecanismos para o exercício da Governança Pública:

I - Liderança - conjunto de práticas de natureza humana ou comportamental, tais como integridade, competência, responsabilidade e motivação, exercido nos principais cargos, para assegurar a existência das condições mínimas para o exercício da boa governança;

II - Estratégia - definição de diretrizes, objetivos, planos e ações, além de critérios de priorização e alinhamento com outros órgãos e entidades e partes interessadas, de maneira que os serviços e produtos de responsabilidade da SEMA alcancem o resultado pretendido; e

III - Controle - processos estruturados para mitigar os possíveis riscos com vistas ao alcance dos objetivos institucionais e para garantir a execução ordenada, ética, econômica, eficiente e eficaz das atividades do órgão ou entidade, com preservação da legalidade e da economicidade no dispêndio de recursos públicos.

CAPÍTULO III

DAS INSTÂNCIAS DE GOVERNANÇA DA SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE - SEMA

SEÇÃO I

DAS INSTÂNCIAS DE GOVERNANÇA

Art. 6º As instâncias de Governança da SEMA são:

I - Comitê Interno de Governança - CIG; e

II – Comitê de Ética – CE.

Parágrafo único. Para a implementação de processos e mecanismos de Governança, o Comitê Interno de Governança – CIG SEMA poderá designar Grupos de Trabalho ou Grupos Técnicos especializados.

Art. 7º Compete ao Comitê Interno de Governança - CIG/SEMA, com o apoio do Comitê de Ética – CE implementar e manter mecanismos, instâncias e práticas de governança, observadas as seguintes atribuições:

I - implementar e manter processos e mecanismos adequados à incorporação dos princípios e das diretrizes da governança previstos no Decreto nº 39.736, de 28 de março de 2019;

II - incentivar e promover iniciativas voltadas para:

a) a implementação do acompanhamento de resultados no órgão ou na entidade, inclusive por meio do uso de índices e indicadores;

b) a promoção de soluções para melhoria do desempenho institucional; e

c) a implementação de mecanismo para mapeamento de processos e a adoção de instrumentos para o aprimoramento do processo decisório com base em evidências.

III - suporte à implementação e acompanhamento do Planejamento Estratégico da SEMA.

IV - acompanhar e promover a implementação de medidas, mecanismos e práticas organizacionais de governança pública definidos pelo Conselho de Governança Pública - CGov;

V - apoiar e incentivar políticas transversais de governo; e

VI - promover, com apoio institucional da Controladoria-Geral do Distrito Federal, a implantação de metodologia de Gestão de Riscos.

SEÇÃO II

DA INSTÂNCIA DE ASSESSORAMENTO

Art. 8º Cabe à Unidade de Controle Interno – UCI apoiar o Comitê Interno de Governança da SEMA - CIG na implantação e manutenção de processos e mecanismos adequados à incorporação dos princípios e das diretrizes da Governança Pública, conforme competências legais.

Parágrafo único. A Unidade de Controle Interno – UCI deve gerenciar as informações relativas ao funcionamento das atividades ligadas aos mecanismos de Governança.

CAPÍTULO IV

DA GESTÃO DA ESTRATÉGIA DA SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE - SEMA

SEÇÃO I

DA ESTRUTURA E COMPETÊNCIAS

Art. 9º As instâncias da Gestão da Estratégia, no âmbito da SEMA, são:

I – Unidade responsável pela Gestão Estratégica e de Projetos da SEMA;

II - Unidade responsável pelas Políticas Públicas Ambientais da SEMA;

III - Comitê Interno de Governança - CIG; e

IV – Comitê de Ética - CE.

Art. 10. Cabe à Unidade responsável pela Gestão Estratégica e de Projetos da SEMA quanto à Política Integrada de Governança Pública, Gestão Estratégica, Gestão de Riscos, Compliance Pública e de Integridade Pública da SEMA:

I - formular e propor diretrizes institucionais para o aprimoramento da gestão estratégica da Secretaria de Estado do Meio Ambiente do Distrito Federal - SEMA/DF;

II – coordenar o processo de planejamento e gestão estratégica institucional no âmbito da SEMA/DF;

III - acompanhar o processo de elaboração do planejamento estratégico do Governo e subsidiar o Governo na Gestão Estratégica e Projetos.

IV - compor e instituir a Rede de Gestão para Resultados e a Política de Governança Pública e Compliance;

V - promover o alinhamento das unidades da SEMA/DF às estratégias institucional e governamental;

VI - monitorar a implementação da estratégia institucional e promover a avaliação do desempenho da SEMA/DF;

VII - conduzir a gestão do portfólio de iniciativas estratégicas da SEMA/DF;

VIII - analisar o funcionamento da estrutura das unidades administrativas, propondo melhorias na sua organização, visando dar maior eficiência aos serviços prestados;

IX - sistematizar informações e dados e propor ações, projetos e programas para aproveitar oportunidades estratégicas;

X - promover ações periódicas para a divulgação interna acerca da implementação da estratégia e dos resultados institucionais.

Parágrafo único: a Assessoria de Gestão Estratégica e Projetos deve gerenciar a Política Integrada de Governança Pública, Gestão Estratégica, Gestão de Riscos, Compliance Pública e de Integridade Pública da SEMA.

Art. 11. Cabe à Unidade responsável pelas Políticas Públicas Ambientais da SEMA quanto a Política Integrada de Governança Pública, Gestão Estratégica, Gestão de Riscos, Compliance Pública e de Integridade Pública da SEMA:

I - aprimorar a gestão das políticas públicas da Secretaria de Estado do Meio Ambiente do Distrito Federal - SEMA/DF; e

II – monitorar as políticas públicas da Secretaria de Estado do Meio Ambiente do Distrito Federal - SEMA/DF;

Parágrafo único: a Assessoria de Políticas Públicas Ambientais deve assessorar a Política Integrada de Governança Pública, Gestão Estratégica, Gestão de Riscos, Compliance Pública e de Integridade Pública da SEMA.

Art. 12. Cabe ao Comitê Interno de Governança – CIG, no que diz respeito à Política Integrada de Governança Pública, Gestão Estratégica, Gestão de Riscos, Integridade e Compliance da SEMA:

I – decidir, em última instância, os assuntos relacionados à Gestão da Estratégia da SEMA;

II – avaliar, em última instância, os resultados apresentados do Planejamento Estratégico;

III - propor correções de rumos, se necessário e em última instância, com vistas à manutenção do foco Estratégico previsto no Planejamento institucional; e

IV – promover soluções para melhoria do desempenho da Gestão da Estratégia da SEMA.

Parágrafo único. Para avaliar, dirigir e monitorar as atividades da Gestão da Estratégia, de competência da Unidade responsável pela Gestão Estratégica e de Projetos da SEMA, a mesma contará com o apoio do Comitê Interno de Governança - CIG/SEMA/DF e do Comitê de Ética – CE.

DEMAIS COMPETÊNCIAS ARTICULADAS

SEÇÃO II

Art. 13. Cabe ao Comitê de Ética – CE quanto a Política Integrada de Governança Pública, Gestão Estratégica, Gestão de Riscos, Compliance Pública e de Integridade Pública da SEMA:

I - Tornar explícitas as regras éticas de conduta dos servidores públicos da Secretaria;

II - contribuir para o aperfeiçoamento dos padrões éticos, a partir do exemplo dado pelas autoridades de nível hierárquico superior;

III - preservar a imagem e a reputação da administração pública, cuja conduta esteja de acordo com as normas éticas estabelecidas no Código de Ética do Governo do Distrito Federal; e

IV - criar mecanismo de consulta destinado a possibilitar o prévio e pronto esclarecimento de dúvidas quanto à conduta ética do administrador público na Secretaria.

CAPÍTULO V

DO SISTEMA DE GESTÃO DE RISCOS

Art. 14. Cabe ao Comitê Interno de Governança – CIG, com apoio da Unidade de Controle Interno - UCI; instituir, manter, monitorar e aprimorar sistema de gestão de riscos e controles internos com vistas à identificação, à avaliação, ao tratamento, ao monitoramento e à análise crítica de riscos que possam impactar a implementação da estratégia e a consecução dos objetivos da SEMA no cumprimento da sua missão institucional, observados os seguintes princípios:

I - implementação e aplicação de forma sistemática, estruturada, oportuna e documentada, subordinada ao interesse público;

II - integração da gestão de riscos ao Planejamento Estratégico da SEMA e aos seus desdobramentos, às atividades, aos processos de trabalho e aos projetos em todos os níveis da SEMA, relevantes para a execução da estratégia e o alcance dos objetivos institucionais;

III - estabelecimento de controles internos proporcionais aos riscos, de maneira a considerar suas causas, fontes, consequências e impactos, observada a relação custo-benefício; e utilização dos resultados da gestão de riscos para apoio à melhoria contínua do desempenho e dos processos de gerenciamento de risco, controle e governança.

DAS RESPONSABILIDADES PELA GESTÃO DE RISCOS

Art. 15. São considerados proprietários dos riscos, em seus respectivos âmbitos e escopo de atuação, os responsáveis pelos processos de trabalho, projetos, atividades e ações desenvolvidas pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente do Distrito Federal.

Art. 16. Compete aos proprietários dos riscos, relativamente aos processos de trabalho e iniciativas sob sua responsabilidade:

I - indicar para aprovação da Instância de Governança do Órgão os processos de trabalho que devam ter os riscos gerenciados e tratados com prioridade em cada área técnica, considerando a dimensão dos prejuízos que possam causar;

II - propor a Instãncia de Governança do Órgão quais os riscos deverão ser priorizados para tratamento por meio de ações de caráter imediato, a curto, médio ou longo prazos ou que necessitem de aperfeiçoamento contínuo por parte da Secretaria de Estado do Meio Ambiente do Distrito Federal.

III - propor e acompanhar a implementação das ações de tratamento a serem implentadas, assim como o prazo de implementação e avaliação dos resultados obtidos;

IV - fornecer as informações sobre o gerenciamento dos riscos sob sua responsabilidade.

CAPÍTULO VI

DO COMPLIANCE PÚBLICO

Art. 17. A SEMA deve atuar alinhada aos padrões de compliance e probidade na gestão pública, estruturando controles internos baseados na gestão de riscos e garantindo a prestação de serviços públicos de qualidade.

Art. 18. O Comitê Interno de Governança - CIG, com apoio da unidade de Controle Interno e Compliance – CIC, devem auxiliar as unidades da SEMA no aperfeiçoamento de políticas e procedimentos de prevenção à corrupção e promoção da integridade, podendo:

I - formular, incentivar e implementar políticas e programas para o incremento de processos decisórios, para o desenvolvimento de mecanismos de integridade e prevenção à corrupção;

II - oferecer, quando julgado pertinente, capacitações em temas afetos à ética e integridade, auxiliando na coordenação e monitoramento de ações de prevenção à corrupção;

III - apoiar a avaliação de riscos à integridade institucional, observando padrões nacionais e internacionais;

IV - propor inovações em gestão pública e cultura organizacional para o planejamento, execução e monitoramento de atividades e para a definição de escopo, natureza, período e extensão dos procedimentos de prevenção à corrupção e promoção da integridade;

V - articular-se com órgãos, entidades e organismos nacionais e internacionais que atuem no campo da prevenção à corrupção e promoção da integridade;

VI - apoiar e orientar a implementação de procedimentos de prevenção à corrupção, promoção da integridade, da ética e da transparência ativa; e

VII - promover parcerias com diferentes instâncias para fomentar a construção e efetiva implementação de programas de prevenção à corrupção.

CAPÍTULO VII

DA INTEGRIDADE PÚBLICA

Art. 19 A Política de Integridade tem como objetivo identificar e divulgar os valores, princípios, normas e diretrizes da Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA para o desenvolvimento do seu Programa de Integridade.

§ 1º O incentivo e apoio ao desenvolvimento e aprimoramento de ações visando à instituição e manutenção de comportamento e de conduta alinhados a valores e princípios éticos, morais e legais são premissas da Política de Integridade Pública e atuam no sentido de consolidar e disseminar as boas práticas de governança.

§ 2º A Política de Integridade Pública visa promover a adoção de medidas destinadas à prevenção, detecção, punição e remediação de fraudes, atos de corrupção, irregularidades e desvios e demais ações incompatíveis com a função pública.

Art. 20 São princípios da Política de Integridade Pública:

I - legalidade;

II - impessoalidade;

III - moralidade;

IV - publicidade;

V - eficiência;

VI - interesse público;

VII - boa governança;

VIII - dignidade;

IX - ética;

X - transparência;

XI - boa-fé; e

XII - segregação de funções.

Art. 21 São valores da Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA a serem aplicados na sua Política de Integridade Pública:

I - ética: valor que norteia a conduta humana, no que se refere ao caráter, altruísmo e virtudes, no meio social e no meio institucional, de modo a determinar a melhor forma de agir e se comportar em sociedade;

II - dignidade humana e respeito às pessoas: valorização da vida e afirmação da cidadania, respeitando a integridade física e moral de todas as pessoas, as diferenças individuais, sociais e econômicas e a diversidade de grupos sociais, com igualdade, equidade e justiça;

III - integridade: honestidade, moralidade e probidade na realização dos compromissos assumidos, repudiando toda forma de fraude e corrupção, com postura ativa diante de situações que não estejam de acordo com os princípios éticos assumidos;

IV - sustentabilidade: atuação com responsabilidade ambiental, econômica, social e cultural, de forma equilibrada, respeitando o direito à vida plena das gerações atuais e contribuindo para a preservação das futuras;

V - impessoalidade: prevalência do interesse público sobre os interesses particulares, com objetividade e imparcialidade nas decisões, ações e no uso dos recursos da SEMA;

VI - legalidade: respeito a legislação e as normas internas da SEMA;

VII - moralidade: respeito a padrões éticos, de boa-fé, decoro, lealdade, honestidade e probidade na prática diária de boa administração;

VIII - profissionalismo: desempenho profissional íntegro, assíduo, eficiente, com responsabilidade e zelo, comprometido com a busca da excelência, segurança da informação e do desenvolvimento da SEMA;

IX - consciência cidadã: atuação com responsabilidade ambiental, econômica, social e cultural, de forma equilibrada, respeitando o direito à vida plena das gerações atuais e contribuindo para a preservação das futuras; e

X - transparência: visibilidade dos critérios que norteiam as decisões e as ações da SEMA, nos termos da Legislação vigente, mediante comunicação clara, exata, ágil e acessível, observando os limites do direito à confidencialidade.

Art. 22 A Política de Integridade Pública da Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA tem como diretrizes:

I - incorporação de padrões elevados de conduta ética e probidade nas relações pessoais e organizacionais, visando à criação de um ambiente de confiança e integridade e à melhoria da prestação dos serviços;

II - promoção do alinhamento institucional aos conceitos, valores, princípios e normas estabelecidos;

III - atuação dos dirigentes e agentes públicos, com base na conformidade legal e em boas práticas de governança;

IV - capacitação permanente dos agentes públicos em relação aos temas afetos à integridade pública, com o objetivo de alcançar a excelência na prestação dos serviços públicos;

V - redução das vulnerabilidades organizacionais, utilizando-se, entre outros, dos procedimentos de identificação, análise, avaliação e tratamento de riscos de integridade;

VI - fortalecimento dos canais de comunicação interna e externa;

VII - consolidação de uma cultura de integridade que envolva a disseminação de informações, práticas, fatos relevantes que destaquem o comportamento ético e de integridade funcional e institucional e resultados auferidos;

VIII - promoção da integração entre as unidades orgânicas da Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA.

IX - proteção da administração pública distrital dos atos lesivos que resultem em prejuízos materiais ou financeiros causados por irregularidades, desvios de ética e de conduta e fraudes contratuais;

X - promoção de execução dos contratos e demais instrumentos em conformidade com a lei e regulamentos pertinentes a cada atividade contratada;

XI - redução dos riscos inerentes aos contratos e demais instrumentos, provendo maior segurança e transparência em sua consecução;

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 23 As instâncias da Política de Integridade Pública da SEMA são:

I - Subsecretaria de Administração Geral - SUAG

II - Comitê Interno de Governança - CIG;

III – Comitê de Ética – CE; e

IV – Comissão de Processo Administrativo Disciplinar – CPAD.

Art. 24 Os casos omissos ou excepcionais, assim como eventuais esclarecimentos sobre esta Instrução, serão resolvidos pelo Comitê Interno de Governança Pública da Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA.

Art. 25 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ELEUTÉRIA GUERRA PACHECO MENDES

Secretária de Estado do Meio Ambiente do Distrito Federal

Substituta

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 125, seção 1, 2 e 3 de 08/07/2025 p. 17, col. 1