Dispõe sobre as atividades extraordinárias de que trata a Lei Complementar nº 980, de 30 de dezembro de 2020, a serem desempenhadas pelos Membros da Defensoria Pública do Distrito Federal.
O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL, DA DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL, Substituto, nos termos do art. 134, §§ 2º e 3º, da Constituição Federal; artigo 2º da Emenda Constitucional nº 69/2012; art. 114, §1º, da Lei Orgânica do Distrito Federal; art. 2º, § 7º, da Emenda à Lei Orgânica nº 61/2012 e no exercício das atribuições previstas nos arts. 97-A, inciso III e 100, da Lei Complementar Federal nº 80/94 c/c os arts. 9º, inciso XV, e 21, incisos I, III e XIII, da Lei Complementar Distrital nº 828/2010, com as alterações promovidas pela Lei Complementar Distrital nº 908/2016 e art. 4º, IV da Lei Complementar nº 980/2020, com as alterações promovidas pela Lei Complementar nº 1.042, de 04 de setembro de 2024, resolve:
Art. 1º Esta Portaria regulamenta o exercício de atividades extraordinárias pelos Membros da Defensoria Pública do Distrito Federal – DPDF.
Art. 2º Consideram-se atividades extraordinárias no âmbito da Defensoria Pública do Distrito Federal por processo de seleção deflagrado pela Defensoria Pública-Geral, na forma do art. 4º desta Portaria:
a) atividades realizadas em finais de semana, feriados ou qualquer dia e horário fora das atribuições ordinárias do Membro, desde que não coincidam com as atividades de caráter ordinário, bem como com as atividades exercidas em substituição ou cumulação;
b) atividades realizadas na forma de mutirão de prestação de serviços jurídicos;
c) atividades realizadas em audiências de custódia, em audiências de apresentação e oitiva de adolescentes, em sessões do Tribunal do Júri, desde que não coincidam com as atividades de caráter ordinário, bem como com as atividades exercidas em substituição ou cumulação;
Art. 3º É vedada a realização de atividades extraordinárias ao Membro:
I - estiver cedido ou à disposição de outros órgãos da Administração Pública;
II - que estiver cumprindo sanção disciplinar ou condicionantes de termo de ajustamento de conduta, quando decorrentesda falta de assiduidade, da desídia, da negligência ou da ineficiência no exercício de suas funções.
Art. 4º O processo de seleção disposto desta Portaria será deflagrado pela Defensoria Pública-Geral em sistema eletrônico, por meio de edital contendo as seguintes informações:
I - justificativa com indicação da hipótese normativa;
II - indicação das atividades ou entregas a serem realizadas;
III- datas de início e de encerramento do período de inscrições;
IV - datas de início e de conclusão da realização das atividades;
V - demais informações pertinentes.
§ 1º Caberá à Defensoria Pública-Geral homologar o processo de seleção de que trata este artigo com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis da data de início das atividades, momento no qual considerar-se-ão autorizadas, salvo a impossibilidade de observância desse prazo devidamente justificada.
§ 2º O processo de seleção de que trata este artigo observará o sistema de revezamento entre os interessados, para que tenham preferência aqueles que ainda não obtiveram êxito em processos de seleção anteriormente realizados, devendo ser adotado o critério da antiguidade como requisito de desempate.
§ 3º A recusa ou o não comparecimento injustificados do membro nas atividades extraordinárias implicará a impossibilidade de participação em novos processos de seleção pelo prazo de 6 (seis) meses contados da recusa ou do não comparecimento.
Art. 5º O reconhecimento da realização do serviço voluntário se dará após a sua conclusão, com a emissão de atesto pelo titular da unidade administrativa responsável pelo acompanhamento dos trabalhos, ratificando a plena execução das atividades.
Art. 6º O reconhecimento da realização de atividades extraordinárias, na forma desta Portaria, importará a concessão de compensação na proporção de:
I - 1 (um) de compensação para 1 (um) dia expediente, quando as atividades forem realizadas em dias úteis;
II – 1,5 (um vírgula cinco) dia de compensação para 1 (um) dia de expediente extraordinário, quando as atividades forem realizadas em finais de semana, em feriados ou em qualquer dia em que não houver expediente regular de atuação.
Art. 7º A fruição da compensação fica condicionada ao interesse do serviço, primando-se pelo caráter ininterrupto do serviço público, mediante autorização prévia da chefia imediata.
Parágrafo único. O requerimento de folga compensatória deverá ser instruído com a indicação do substituto imediato ou, na impossibilidade, de outro Membro, com anuência da respectiva Chefia de Núcleo.
Art. 8º Em caso de não fruição, a compensação dos períodos adquiridos com base na aplicação desta Portaria poderá ser convertida em pecúnia, mediante requerimento específico via sistema informatizado, a ser formulado pelo interessado e dirigido à Defensoria Pública-Geral, ou, na hipótese de delegação, ao Subdefensor Público-Geral.
§ 1º Para os fins da conversão em pecúnia mencionada no artigo 9º desta Portaria, 1 (um) dia de licença compensatória corresponderá à 1/30 (um trinta avos) do somatório do vencimento básico, do adicional de tempo de serviço e da gratificação de titulação do Membro requerente.
§ 1º Para os fins da conversão em pecúnia mencionada no artigo 9º desta Portaria, 1 (um) dia de licença compensatória corresponderá à 1/30 (um trinta avos) do somatório do vencimento básico, do adicional de tempo de serviço, da gratificação de titulação, do DPDF-Saúde e do auxílio-alimentação do Membro requerente. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Portaria 11 de 09/01/2026)
§ 1º Para os fins da conversão em pecúnia mencionada no artigo 9º desta Portaria, 1 (um) dia de licença compensatória corresponderá a 1/30 (um trinta avos) do somatório do vencimento básico, do adicional de tempo de serviço, da gratificação de titulação, do DPDF-Saúde, do auxílio-alimentação e da indenização de transporte do Membro requerente. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Portaria 65 de 11/02/2026)
§ 2º A conversão em pecúnia prevista no caput fica condicionada à existência de disponibilidade financeira e orçamentária e será paga em momento oportuno a ser definido conforme o planejamento orçamentário institucional.
§ 3º A conversão em pecúnia disposta no caput tem caráter indenizatório e não se incorpora à remuneração do cargo nem aos proventos de aposentadoria para nenhum efeito legal.
Art. 9º O Defensor Público-Geral definirá o limite orçamentário anual de despesa com atividades extraordinárias de que trata esta Portaria.
Art. 10. Os recursos necessários ao pagamento das despesas de que trata esta Portaria correm por conta das dotações consignadas no orçamento da Defensoria Pública do Distrito Federal.
Art. 11. Os casos omissos serão resolvidos pelo Defensoria Pública-Geral.
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 236, seção 1, 2 e 3 de 15/12/2025 p. 52, col. 1