SINJ-DF

LEI Nº 5.742, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2016

(Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 49685-0 de 21/12/2016)

(Autoria do Projeto: Deputado Juarezão)

Dispõe sobre a aplicação em Brazlândia de 5% dos recursos derivados da captação de água para o sistema de abastecimento público do Distrito Federal de que trata a Lei nº 2.430, de 31 de agosto de 1999

O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL promulga, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Art. 1º O Governo do Distrito Federal deve aplicar, na Região Administrativa de Brazlândia - RA IV, 5% dos recursos obtidos com a comercialização da água captada em seu território e destinada ao sistema de abastecimento público conforme definido na Lei nº 2.430, de 31 de agosto de 1999.

Art. 2º Os recursos advindos da aplicação desta Lei são direcionados exclusivamente à instalação de infraestrutura de saneamento básico, abastecimento, drenagem pluvial e coleta, tratamento e disposição de esgoto em Brazlândia.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 13 de dezembro de 2016

DEPUTADO JUAREZÃO

Vice-Presidente no exercício da Presidência

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 237, seção 1, 2 e 3 de 19/12/2016 p. 2, col. 1