(Revogado(a) pelo(a) Portaria 86 de 13/03/2026)
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 59, II, do Regimento Interno aprovado pelo Decreto nº 38.036, de 03 de março de 2017, resolve:
Art. 1º Aprovar parâmetros para estacionamento, bem como a delimitação do tempo máximo de parada nos boxes da Rodoviária do Plano Piloto.
Art. 2º Ficam determinados como estacionamentos para os veículos do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal - STPC-DF os espaços paralelos às plataformas A, B, C e E.
§1º. No estacionamento paralelo à plataforma A os veículos poderão permanecer por no máximo dez minutos.
§2º. Os veículos utilizados no serviço semiurbano utilizarão exclusivamente o estacionamento da plataforma E.
Art. 3º Em toda a Rodoviária do Plano Piloto, o tempo máximo permitido para os veículos nos boxes será de sete minutos, ou até a finalização do embarque ou do desembarque de passageiros.
Art. 4º O espaço entre as plataformas A e B, paralelo à via S1, servirá exclusivamente para o embarque e o desembarque de passageiros de fretamento, devidamente autorizados.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 239, seção 1, 2 e 3 de 17/12/2019 p. 12, col. 1