Institui o Plano Distrital de Combate à Violência e de Proteção à Mulher no âmbito do Distrito Federal.
A VICE-GOVERNADORA NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, com fundamento no artigo 92, e no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII, X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Plano Distrital de Combate à Violência e de Proteção à Mulher, que visa fortalecer políticas públicas voltadas à prevenção do feminicídio, à proteção, ao acolhimento e à eliminação de todas as formas de discriminação e violência contra as mulheres.
Art. 2º O Plano Distrital de Combate à Violência e de Proteção à Mulher tem como objetivos:
I - sensibilizar e conscientizar a sociedade sobre a violência sofrida pelas mulheres por meio de campanhas educativas permanentes e continuadas;
II - incentivar a realização de ações de mobilização, palestras, distribuição de material, eventos e debates, visando discutir meios a evitar o feminicídio;
III - evitar a revitimização e a violência institucional da mulher em situação de violência.
Art. 3º O Plano Distrital de Combate à Violência e de Proteção à Mulher será executado com base na estratégia de prevenção e proteção, nos seguintes eixos estruturantes:
I - desenvolvimento de políticas públicas de enfrentamento à violência contra a mulher, visando à erradicação e à redução da violência contra a mulher;
II - capacitação de agentes públicos para atendimento humanizado, qualificado e especializado às mulheres em situação de violência;
III - fortalecimento da rede especializada de atendimento à mulher em situação de violência;
IV - acesso à informação sobre os serviços de acolhimento e os mecanismos legais de proteção à mulher em situação de violência, e as formas de denúncia;
V - orientação e discussão do papel da imprensa na divulgação e abordagem do tema violência contra à mulher.
Art. 4º Compete ao Estado atuar de forma transversal e multidisciplinar na defesa da vida das mulheres, executando ações, projetos, programas e políticas para prevenir e erradicar a violência contra mulheres, por meio dos órgãos governamentais e/ou de parceria com instituições públicas e privadas, para:
I - incentivar o fortalecimento e a ampliação dos equipamentos que atendem a mulher em situação de violência, em todo o Distrito Federal;
II - promover e incentivar a capacitação contínua da rede de atendimento à mulher;
III - apoiar e incentivar a realização de audiências públicas, visando a debater a violência contra as mulheres;
IV - apoiar e incentivar programas para ressocialização dos homens, autores de violência;
V - dar visibilidade às ações de enfrentamento ao feminicídio;
VI - incentivar e capacitar as mulheres vítimas de violência para o mercado de trabalho, o empreendedorismo e o cooperativismo, visando sua autonomia econômica.
Parágrafo único. Os órgãos distritais competentes poderão criar mecanismos para fortalecer os programas que se encontram em andamento.
Art. 5º O disposto neste Plano Distrital de Combate à Violência e de Proteção à Mulher servirá como base para a formulação de metas, ações e indicadores, que serão elaborados e desenvolvidos pelos órgãos.
Art. 6º O Plano Distrital de Combate à Violência e de Proteção à Mulher será coordenado pela Secretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal.
Art. 7º As ações de combate à violência e a proteção da mulher deverão ser comunicadas à Secretaria de Estado da Mulher, para acompanhamento.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de janeiro de 2024
135º da República e 64º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 9, seção 1, 2 e 3 de 12/01/2024 p. 1, col. 1