Institui o Plano Distrital de Combate à Violência e de Proteção à Mulher, em conformidade com a Lei nº 14.316, de 29 de março de 2022, e estabelece o Plano de Metas para o Enfrentamento Integrado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher no âmbito do Distrito Federal, nos termos da Lei nº 14.899, de 17 de junho de 2024.
A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII, X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Plano Distrital de Combate à Violência e de Proteção à Mulher - PDCV-MULHER, nos termos do Anexo Único deste Decreto.
§ 1º O PDCV-MULHER inclui o Plano de Metas para o Enfrentamento Integrado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher no Distrito Federal, nos termos da Lei nº 14.899, de 17 de junho de 2024.
§ 2º O PDCV-MULHER constitui instrumento de planejamento integrante do Sistema Distrital de Gestão de Segurança Pública e Defesa Social - SIDIGESP, nos termos do art. 6º, § 1º, inciso VII, da Lei nº 6.456, de 26 de dezembro de 2019.
§ 3º O PDCV-MULHER é estruturado em diretrizes, ações estratégicas, metas, iniciativas e indicadores de monitoramento e avaliação.
§ 4º A vigência do PDCV-MULHER é de 10 anos, de 2025 a 2034, sendo atualizado em ciclos bienais, conforme diretrizes e cronograma definidos pelo Comitê Gestor, por meio de resolução.
§ 5º A revisão do PDCV-MULHER e os próximos planos podem ser aprovados por meio de Resolução do Comitê Gestor.
§ 6º O Plano Distrital, o Plano de Metas e suas atualizações devem ser disponibilizados nos sítios eletrônicos oficiais da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal e da Secretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal.
Art. 2º São objetivos gerais do PDCV-MULHER:
I - promover a prevenção, o enfrentamento e o combate a todas as formas de violência contra a mulher no âmbito do Distrito Federal, por meio de ações integradas, contínuas, intersetoriais e de respostas governamentais coordenadas e eficazes;
II - fortalecer a responsabilização dos autores de violência, em articulação com os órgãos do sistema de justiça e de segurança pública;
III - assegurar atendimento humanizado, proteção integral, autonomia e acesso à justiça, à informação e aos direitos fundamentais às mulheres em situação de violência, com respeito à dignidade da pessoa humana, à equidade e às especificidades individuais;
IV - promover transversalidade das políticas públicas.
Art. 3º São objetivos específicos do PDCV-MULHER:
I - fortalecer a atuação integrada dos órgãos e entidades distritais, promovendo a articulação da Rede de Enfrentamento à Violência contra a Mulher com a Rede de Atendimento;
II - combater a violência doméstica e familiar e enfrentar todas as formas de violência contra a mulher;
III - assegurar mecanismos de monitoramento para o efetivo cumprimento da legislação federal e distrital aplicável.
Art. 4º A governança do PDCV-MULHER é exercida por meio das seguintes instâncias:
I - Instância Estratégica, exercida pelo Comitê Gestor do PDCV-MULHER;
II - Instância Executiva, exercida pela Rede Distrital de Proteção e Enfrentamento à Violência contra a Mulher, instituída pelo Decreto nº 42.808, de 2021.
Parágrafo único. O Comitê Gestor do PDCV-MULHER pode criar subcomitês e câmaras temáticas, nos termos de seu regimento interno.
Art. 5º O Comitê Gestor do PDCV-MULHER é órgão colegiado de caráter deliberativo e consultivo, responsável pela coordenação estratégica do Plano.
Art. 6º Compete ao Comitê Gestor:
I - coordenar a atualização do PDCV-MULHER, aprovado por meio de Resolução do Comitê;
II - acompanhar a execução e o desenvolvimento do PDCV-MULHER por meio do monitoramento, da avaliação e da gestão de riscos;
III - definir diretrizes, prioridades e ajustes estratégicos;
IV - deliberar sobre propostas de aprimoramento das metas, indicadores e prazos;
V - deliberar sobre matérias não solucionadas no âmbito técnico-operacional;
VI - aprovar o Plano de Ação e os relatórios anuais de execução e desempenho; e
VII - promover a integração entre as políticas setoriais e os órgãos da Rede Distrital.
Art. 7º O Comitê Gestor é composto por 1 representante titular e respectivo suplente, indicados pelos dirigentes máximos dos seguintes órgãos e entidades:
I - Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal (SSP/DF), que o preside;
II - Secretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal (SMDF), que exerce a Vice-Presidência;
III - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal (Sedes/DF);
IV - Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal (SEE/DF);
V - Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (SES/DF);
VI - Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal (Sejus/DF);
VII - Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF);
VIII - Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal (CBMDF); e
IX - Polícia Civil do Distrito Federal (PCDF).
§ 1º Os representantes designados devem ocupar cargos ou funções de direção, chefia ou assessoramento superior, da alta administração a fim de assegurar efetividade e celeridade na implementação das deliberações do Comitê.
§ 2º A designação dos servidores deve observar aos impedimentos previstos no Decreto nº 46.843, de 10 de fevereiro de 2025.
§ 3º O Comitê Gestor se reúne conforme o ciclo de implementação bienal do PDCV-MULHER e sempre que convocado por sua Presidência ou por requerimento de, no mínimo, um terço de seus membros.
§ 4º As reuniões podem ocorrer de forma presencial, híbrida ou remota, conforme deliberação da Presidência.
§ 5º As deliberações são tomadas por maioria simples dos membros presentes, cabendo à Presidência o voto de qualidade em caso de empate.
§ 6º O quórum mínimo para deliberação é de metade mais um dos membros com direito a voto.
Art. 8º O Comitê Gestor do Plano Distrital de Combate à Violência e de Proteção à Mulher - PDCV-MULHER pode instituir Subcomitês Técnicos, de caráter consultivo, preparatório e técnico, sem poder decisório, com a finalidade de subsidiar as deliberações do Comitê Gestor.
§ 1º Os Subcomitês Técnicos são instituídos em caráter temporário ou permanente, conforme a natureza da matéria a ser analisada.
§ 2º Compete aos Subcomitês Técnicos analisar previamente, sob o aspecto técnico, proposições, atos normativos, planos, programas ou iniciativas relacionadas ao enfrentamento da violência contra a mulher, inclusive aquelas que guardem relação direta ou indireta com o PDCV-MULHER.
§ 3º As matérias de que trata o § 2º, deste artigo, são analisadas por Subcomitês Técnicos constituídos especificamente para a temática ou área envolvida, e os respectivos subsídios são encaminhados ao Comitê Gestor para apreciação e deliberação.
§ 4º A atuação dos Subcomitês Técnicos não restringe nem substitui as competências legais e regimentais dos órgãos e entidades integrantes do Comitê Gestor.
Art. 9º Os Subcomitês Técnicos são compostos por representantes técnicos dos órgãos e entidades integrantes do Comitê Gestor, podendo contar, conforme a matéria tratada, com representantes de outros órgãos e entidades da administração pública distrital.
§ 1º A composição dos Subcomitês Técnicos observa a pertinência temática e a especialização técnica necessárias à análise da matéria.
§ 2º A instituição, a composição, o objeto e a duração dos Subcomitês Técnicos são definidos por deliberação do Comitê Gestor.
DA SECRETARIA EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR
Art. 10. A Secretaria Executiva do Comitê Gestor é exercida pela Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal.
Parágrafo único. Compete à Secretaria Executiva prestar apoio administrativo e técnico, consolidar informações, organizar fluxos de monitoramento, publicar atas e apoiar a articulação intersetorial.
Art. 11. A instância executiva, de caráter deliberativo e consultivo, é exercida pelos órgãos integrantes da Rede Distrital de Proteção à Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar, sob coordenação da Secretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal, com o apoio técnico da Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal.
§ 1º Compete à Instância Executiva:
I - planejar e propor revisões das ações previstas no PDCV-MULHER;
II - realizar os encaminhamentos necessários à execução das atividades operacionais e técnicas decorrentes das deliberações do Comitê Gestor, no âmbito dos respectivos órgãos;
III - promover ações, estratégias e iniciativas voltadas à execução e ao fortalecimento das políticas previstas no PDCV-MULHER, em articulação com a sociedade civil;
IV - elaborar e sistematizar relatórios de execução e monitoramento do Plano; e
V - prestar apoio administrativo e técnico ao funcionamento do Comitê Gestor do PDCV-MULHER.
§ 2º As deliberações referentes à execução do PDCV-MULHER são realizadas em reuniões extraordinárias convocadas pela coordenação da Rede Distrital de Proteção à Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar, observadas as normas da legislação de regência.
Art. 12. As despesas decorrentes da execução do PDCV-MULHER correm à conta de:
I - recursos próprios dos órgãos executores;
II - recursos do Fundo de Segurança Pública do DF (FSPDF), oriundos do Fundo Nacional de Segurança Pública;
III - recursos do Fundo dos Direitos da Mulher do Distrito Federal; e,
IV - cooperações, convênios e transferências nacionais ou internacionais.
Parágrafo único. A aplicação dos recursos deve observar os requisitos de planejamento, execução e prestação de contas de cada Fonte estabelecida.
Art. 13. Os órgãos executores do PDCV-MULHER devem detalhar suas ações, metas e indicadores e encaminhar relatórios semestrais ao Comitê Gestor.
Art. 14. A Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal e a Secretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal podem expedir resoluções para regulamentar aspectos técnicos e operacionais, bem como procedimentos de monitoramento e avaliação.
Art. 15. Os casos omissos relacionados à implementação, monitoramento, avaliação ou governança do PDCV-MULHER são dirimidos pelo Comitê Gestor, observada a legislação vigente.
Art. 16. A participação no Comitê Gestor, no Subcomitê ou Câmara é considerada serviço público relevante, não remunerado.
§ 1º A participação de servidor no Comitê Gestor, Subcomitê ou Câmara não implica afastamento das atribuições do cargo efetivo ou comissionado, sendo considerada efetivo exercício para fins de jornada de trabalho.
§ 2º A composição do Comitê Gestor e do Subcomitê é formalizada por ato da autoridade máxima do órgão ou entidade representada, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal.
Art. 17. Podem ser convidados a participar das reuniões do Comitê Gestor, do Subcomitê ou Câmara, sem direito a voto, representantes de órgãos e entidades públicas, organizações da sociedade civil, instituições acadêmicas e especialistas cujas atuações sejam pertinentes às matérias tratadas no âmbito do PDCV-MULHER.
Art. 18. A organização e o funcionamento do Comitê Gestor e do Subcomitê Técnico serão disciplinados em Regimento Interno, aprovado pelo Comitê Gestor e posteriormente aprovado por ato do Secretário de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, a ser publicado no Diário Oficial do Distrito Federal.
Art. 19. As atas e deliberações do Comitê Gestor devem ser disponibilizadas no sítio eletrônico oficial da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal e, sempre que possível, publicadas no Diário Oficial do Distrito Federal.
Art. 20. As proposições formuladas pelo Comitê Gestor devem ser consideradas no processo de planejamento estratégico dos órgãos e entidades que o integram, bem como na execução de suas competências institucionais.
Art. 21. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 22. Fica revogado o Decreto nº 45.403, de 11 de janeiro de 2024.
137º da República e 67º de Brasília
Os anexos constam no DODF nº 119, de 02/07/2026, p. 1.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 119, seção 1, 2 e 3 de 02/07/2026 p. 1, col. 1