Legislação Correlata - Portaria 4 de 22/02/2024
Institui a "Medalha Mérito Social GDF" e estabelece os procedimentos para a concessão do agraciamento.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º Fica instituída a “Medalha Mérito Social GDF”, destinada a agraciar servidores públicos, instituições, autoridades e profissionais, por relevantes e excepcionais serviços prestados às Políticas Públicas de Desenvolvimento Social.
Art. 2º A "Medalha Mérito Social GDF" pode ser concedida a:
I - integrantes da Secretaria de Desenvolvimento Social do Distrito Federal, que tenham prestado meritórios e excepcionais serviços no desempenho de suas atribuições;
II - servidores públicos que, por seus méritos, tenham se tornado alvo da distinção;
III - cidadãos, brasileiros e estrangeiros, que tenham prestado reconhecidos serviços ao desenvolvimento social do Distrito Federal;
IV - instituições, pelos meritórios e excepcionais serviços prestados à Secretaria de Desenvolvimento Social do Distrito Federal;
V - autoridades que tenham se destacado na busca pela supremacia do atendimento às necessidades sociais; pela universalização dos direitos sociais; pelo respeito à dignidade do cidadão; pela igualdade de direitos; pelo acesso ao atendimento e pela divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos assistenciais e de segurança alimentar e nutricional.
Art. 3º A medalha será concedida por Decreto do Chefe do Poder Executivo do Distrito Federal, mediante proposta do Conselho da “Medalha Mérito Social GDF”.
Art. 4º O Conselho da “Medalha Mérito Social GDF” será composto pelos seguintes membros:
I - o Secretário de Estado de Desenvolvimento Social, que exercerá as funções de Presidente do Conselho;
II - o Secretário Adjunto de Desenvolvimento Social, que exercerá as funções de Vice-Presidente do Conselho;
III - o Secretário Executivo da Secretaria de Estado de Estado de Desenvolvimento Social, que exercerá as funções de Secretário do Conselho.
§ 1º Os membros do Conselho deverão indicar seus respectivos suplentes, para substituição em casos de ausências e impedimentos, mediante justificativa.
§ 2º A participação no Conselho será considerada serviço público relevante, e não ensejará remuneração a qualquer título.
Art. 5º Compete ao Conselho julgar as indicações para a concessão da medalha e submetê-las ao Chefe do Poder Executivo do Distrito Federal.
Parágrafo único. O Conselho reunir-se-á ordinariamente, mediante convocação de seu presidente ou, extraordinariamente, a qualquer tempo, por meio de convocação do Chefe do Poder Executivo do Distrito Federal.
Art. 6º A outorga da “Medalha Mérito Social GDF” é competência exclusiva do Governador, Vice-Governador e do Secretário de Estado de Desenvolvimento Social.
§ 1º As propostas com vistas ao agraciamento serão submetidas aos membros do Conselho para, após avaliação, serem consideradas aptas ou inaptas ao pleito. Para tanto, devem conter, de forma legível e sem rasuras, o nome, endereço, os telefones do candidato e o nome do proponente.
§ 2º As indicações deverão ser encaminhadas ao Presidente do Conselho, no prazo de até 30 dias antes da data designada para a outorga da Medalha.
Art. 7º O Governador do Distrito Federal e os membros do Conselho serão agraciados com a “Medalha Mérito Social GDF”, independentemente de proposta.
Art. 8º Juntamente com a medalha, será entregue ao agraciado o respectivo diploma.
Parágrafo único. A medalha com respectivo estojo e diploma do agraciado que não comparecer à solenidade por motivo de força maior deverão ser entregues pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Social, até 30 dias após a outorga.
Art. 9º A "Medalha Mérito Social GDF" e seus complementos, conforme os Anexos I e II deste Decreto, terão as seguintes características:
I - Medalha: Confeccionada por processo de estampagem, em latão na cor dourada, em formato circular, medindo 40mm de diâmetro, por 3mm de largura com inscrição em alto relevo em caixa alta e suporte medindo 10mm ao centro, para fixação com passador para à fita.
II - No anverso: brasão do Distrito Federal em alto relevo, posicionado ao centro, com duas figuras idênticas em oposição, representando o trabalho dos servidores, das instituições, das autoridades e dos profissionais, por relevantes e excepcionais serviços prestados à Secretaria de Desenvolvimento Social, posicionadas logo abaixo do brasão, com a inscrição “Medalha Mérito Social GDF” em caixa alta, na parte superior, na forma de semicírculo, com 3mm de largura.
III - No verso: logo institucional do Governo do Distrito Federal, em alto relevo ao centro, medindo 21mm de largura por 21mm de altura, sobre a sigla “GDF”, emoldurando em alto relevo de 3mm de largura e em caixa alta na parte superior a inscrição “Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social”.
IV - Fita: com 35mm de largura por 70mm de altura, na cor branca, azul marinho e amarela.
V - PIN: confeccionado em metal na cor dourada, medindo 20mm de diâmetro, composto pelo brasão do Distrito Federal, em alto relevo, na cor dourada, posicionado ao centro, com duas figuras idênticas em oposição, nas cores verde e amarelo, representando o trabalhadores do SUAS e SISAN e do Governo do Distrito Federal, posicionadas logo abaixo do brasão, contendo a inscrição “Medalha Mérito Social GDF”, com 2mm de largura, em caixa alta, na cor dourada, posicionada na parte inferior, sobre um fundo na cor branca.
VI - Estojo: Comprimento: 16cm; Largura: 11cm; Altura: 03cm, na cor azul na parte externa, revestido de camurça azul marinho, fecho externo dourado em metal. Inscrições: aplicação em silk do anverso da medalha na parte externa da tampa, na cor dourada. Parte interna do estojo revestida de veludo azul, devendo oferecer espaço para acomodar e prender as peças que o compõem.
VII - Diploma: contendo a insígnia da medalha na parte superior, ao centro, conforme Anexo II.
Art. 10. Ao Presidente do Conselho da “Medalha Mérito Social GDF” compete:
I - convocar as sessões ordinárias do Conselho e para as sessões solenes, bem como, para essas, convidar os agraciados;
II - preparar os diplomas da Medalha;
III - preparar as cerimônias de distribuição das Medalhas e convidar os agraciados;
IV - elaborar atas específicas das sessões extraordinárias, ordinárias e das sessões solenes de que trata este Decreto;
V - manter atualizados os registros da Medalha de que trata este Decreto;
VI - dar início aos procedimentos atinentes à aquisição das comendas e mantê-las sob sua guarda e conservação; e
VII - desenvolver quaisquer outras atribuições inerentes à função.
Art. 11. Cabe ao Conselho da “Medalha Mérito Social GDF” decidir o quantitativo de medalhas a serem concedidas no respectivo ano, limitado a 100 (cem) agraciamentos, bem como a data da sessão solene em que será conferida homenagem.
Art. 12. As medalhas, placas, fitas, insígnias e demais complementos são cunhados conforme necessidade estabelecida pelo Conselho da “Medalha Mérito Social GDF”, correndo as despesas por conta de recursos da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social.
Parágrafo único. O impacto orçamentário financeiro relativo às despesas de que trata este artigo e sua respectiva adequação com a Lei Orçamentária Anual, bem compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias do Distrito Federal serão observados quando da aquisição das medalhas, placas, fitas, insígnias e seus complementos.
Art. 13. Os casos omissos devem ser dirimidos pelo Conselho da “Medalha Mérito Social GDF”.
Art. 14. A condecoração instituída por este Decreto, quando concedida a servidor público do Distrito Federal, será registrada nos respectivos assentamentos funcionais.
Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16. Fica revogado o Decreto nº 30.368, de 14 de maio de 2009. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 45578 de 07/03/2024)
Brasília, 17 de outubro de 2023
134º da República e 64º de Brasília

O Governador do Distrito Federal, por meio da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social, e de acordo com o Decreto nº X, concede a "Medalha Mérito Social GDF".
Em reconhecimento à sua atuação, dedicação e zelo por relevantes serviços prestados à sociedade e ao Governo do Distrito Federal, conforme atesta o presente diploma, assinado e timbrado com o selo da medalha.
a) Nome completo sem abreviação - Governador do Distrito Federal.
b) Nome completo sem abreviação - Secretária de Estado de Desenvolvimento Social.
A "Medalha Mérito Social GDF" foi criada pelo Decreto nº XXXX, de XX de XXXX de 2023, como reconhecimento da ação de expoentes pessoas por seus méritos e excepcionais serviços prestados em prol do desenvolvimento e fortalecimento da Política de Assistência Social no Distrito Federal. É a mais alta condecoração concedida pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social, órgão responsável pela execução das políticas de Assistência Social, Transferência de Renda e de Segurança Alimentar e Nutricional, bem como pela gestão do Sistema Único de Assistência Social (SUAS) e do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional no DF (SISAN), além da avaliação e gestão da informação, fomento de parcerias e articulações de rede.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 195, seção 1, 2 e 3 de 18/10/2023 p. 8, col. 2