Dispõe sobre a implementação da Política de Capacitação e de Desenvolvimento no âmbito da Procuradoria-Geral do Distrito Federal e dá outras providências. A PROCURADORA-GERAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 6º, XXXV, da Lei Complementar nº 395, de 31 de julho de 2001, e com fundamento no Decreto nº 39.468, de 21 de novembro de 2018, RESOLVE: CAPÍTULO I FINALIDADE, INSTRUMENTOS E CONCEITOS Art. 1° A implementação da Política de Capacitação e de Desenvolvimento no âmbito da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, com a finalidade de promover o desenvolvimento dos servidores e procuradores nas competências necessárias à excelência da atuação e ao alcance dos objetivos institucionais, dar-se-á na forma estabelecida nesta Portaria. Art. 2° São instrumentos da Política de Capacitação e de Desenvolvimento da PGDF: I – Plano Anual de Capacitação – PAC-PGDF; II – Relatório Anual de Execução do PAC-PGDF; III – modelos, metodologias, ferramentas e trilhas de aprendizagem; e IV – sistema de gestão por competência. Art. 3° Para os fins desta Portaria, considera-se: I – capacitação e desenvolvimento: processo permanente e deliberado de aprendizagem, com o propósito de contribuir para o desenvolvimento de competências institucionais por meio do desenvolvimento de competências gerenciais e individuais; II – competência: desempenho expresso pela pessoa no ambiente do trabalho em termos de comportamento, entregas e realizações decorrentes da aplicação de conhecimentos, habilidades e atitudes; III – gestão por competência: gestão da capacitação orientada ao desenvolvimento continuado, baseado em competências, com vista ao alcance dos objetivos institucionais; IV – plano anual de capacitação: documento de planejamento que compreende a definição das ações de capacitação e desenvolvimento a serem implementadas no ano de referência; V – relatório anual de execução do PAC-PGDF: documento que contém as informações sobre a execução do plano anual de capacitação do ano anterior com análise de resultados; e VI – sistema de gestão por competência: conjunto de práticas gerenciais que apoiam o planejamento, a execução e o controle das ações de capacitação e desenvolvimento a partir da identificação dos conhecimentos, das habilidades e das atitudes necessárias ao desempenho das funções e as lacunas de competência a serem superadas. CAPÍTULO II PLANO ANUAL DE CAPACITAÇÃO Art. 4° O plano anual de capacitação é o resultado do processo de planejamento das ações de capacitação e desenvolvimento da PGDF e tem por objetivo propiciar o desenvolvimento das competências necessárias à atuação institucional, em especial à alta especialização, complexidade e pluralidade dos temas que envolvem a representação judicial e extrajudicial, a consultoria jurídica, a cobrança e a recuperação de crédito público. Parágrafo único. O PAC-PGDF deve estar alinhado ao Planejamento Estratégico Institucional (PEI-PGDF). Art. 5° São diretrizes do PAC-PGDF: I – alinhar as necessidades de capacitação e desenvolvimento com a estratégia da PGDF; II – estabelecer objetivos e metas institucionais como referência para o planejamento das ações de capacitação e desenvolvimento; III – atender às necessidades de capacitação no âmbito administrativo-operacional, tático e estratégico, vigentes e futuros; IV – nortear o planejamento das ações de capacitação e desenvolvimento de acordo com os princípios da economicidade e da eficiência; e V – preparar os servidores e procuradores para a mudança de cenários internos e externos. Art. 6° O PAC-PGDF conterá, no mínimo: I – a descrição das necessidades de capacitação e desenvolvimento que serão contempladas no exercício seguinte, incluídas as necessidades de desenvolvimento de capacidades de chefia, direção, coordenação e supervisão; e II – o público-alvo de cada necessidade de capacitação e desenvolvimento. Parágrafo único. O PAC-PGDF também conterá, caso já tenham sido definidos: a) as ações de capacitação e desenvolvimento previstas para o exercício seguinte, com respectiva carga horária estimada, correlacionadas às necessidades de desenvolvimento identificadas; e b) os objetivos, metas e indicadores de desempenho relativos às ações de capacitação e desenvolvimento; e c) o custo estimado das ações de capacitação e desenvolvimento. Art. 7° Cabe à Procuradoria Especial de Gestão Estratégica, Estudos e Inovação (PROGEI), com o apoio da Gerência de Capacitação Profissional (GECAP), a elaboração da proposta do PAC-PGDF, mediante o levantamento das necessidades de capacitação e desenvolvimento e, quando possível, por diagnóstico de competências, pautado na redução das lacunas de competências e na promoção do desenvolvimento sistemático e contínuo do público-alvo. Art. 8° O levantamento das necessidades de capacitação e desenvolvimento dar-se-á mediante: I – consulta às autoridades máximas dos órgãos demandantes da PGDF e, quando possível, aos Procuradores-Chefes; e II – participação ampla do público-alvo do PAC-PGDF, preferencialmente por meio eletrônico. Parágrafo único. São considerados órgãos demandantes para efeitos desta Portaria: a) o Gabinete da Procuradoria-Geral do Distrito Federal; b) a Corregedoria; c) a Procuradoria-Geral do Contencioso; d) a Procuradoria-Geral do Consultivo; e) a Procuradoria-Geral da Fazenda Distrital; e f) a Secretaria-Geral. Art. 9° O diagnóstico de competências compreende as seguintes atividades: I – mapeamento das competências institucionais, gerenciais e individuais, em conformidade com o PEI-PGDF; II – diagnóstico de necessidades de desenvolvimento a partir da identificação de lacunas de competência do público-alvo; e III – planejamento das ações de desenvolvimento identificadas e priorizadas, mediante estruturação de trilhas de aprendizagem. Art. 10. O PAC-PGDF abrangerá o planejamento das capacitações e desenvolvimento em tecnologia da informação e comunicação (TIC). Parágrafo único. As ações de capacitação e desenvolvimento em TIC devem estar alinhadas ao Plano Estratégico de Tecnologia da Informação (PETI-PGDF) e ao PEI-PGDF. Art. 11. São diretrizes da proposta de ações de capacitação e desenvolvimento em TIC: I – promover e suportar, de forma contínua, o alinhamento das competências gerenciais e técnicas das áreas afetas à TIC às melhores práticas de governança, de gestão e de atualização tecnológica; II – agregar valor à PGDF, potencializando o aproveitamento de talentos internos; III – motivar e proporcionar o desenvolvimento pessoal e profissional; IV – diversificar as ações de capacitação com respostas mais rápidas às necessidades institucionais; V – facilitar o acompanhamento e o controle de custos e investimentos em capacitação em TIC; e VI – estimular a gestão do conhecimento institucional nas áreas de TIC. Art. 12. Cabe à Subsecretaria-Geral de Tecnologia da Informação o processo de planejamento das ações de capacitação e desenvolvimento em TIC, que compreende: I – o levantamento de necessidades de capacitação técnica e gerencial para suportar os processos de: a) governança e gestão de TIC; b) segurança da informação e dados; c) desenvolvimento de soluções e aplicações; e d) infraestrutura e serviços. II – a elaboração de proposta de ações de capacitação e desenvolvimento a ser submetida à deliberação pelo Comitê Gestor de Tecnologia da Informação (CGTI-PGDF). Parágrafo único. A proposta deliberada pelo CGTI-PGDF deve ser encaminhada à PROGEI para inclusão na proposta do PAC-PGDF. Art. 13. O PAC-PGDF abrangerá o planejamento das capacitações e desenvolvimento em ética e integridade pública. § 1° As ações de capacitação e desenvolvimento em ética e integridade pública devem estar alinhadas ao Programa de Integridade Pública (INT-PGDF) e ao PEI-PGDF. § 2° A proposta de ações de capacitação e desenvolvimento deliberada pelo Comitê de Governança de Integridade Pública (CGINT-PGDF) deve ser encaminhada à PROGEI para inclusão na proposta do PAC-PGDF. Art. 14. A proposta final do PAC-PGDF será submetida à aprovação do Procurador-Geral do Distrito Federal. Parágrafo único. A critério do Procurador-Geral a matéria poderá ser submetida à deliberação do Comitê Interno de Governança Pública da PGDF. Art. 15. A aprovação do PAC-PGDF dar-se-á por ato próprio do Procurador-Geral do Distrito Federal. CAPÍTULO III AÇÕES DE CAPACITAÇÃO E DESENVOLVIMENTO Art. 16. As ações de capacitação e desenvolvimento, pautadas no aprimoramento contínuo do público-alvo do PAC-PGDF e na disseminação do conhecimento, têm por finalidade a aquisição de conhecimentos, habilidades e atitudes necessárias ao trabalho, que visem ao desenvolvimento integral dos servidores e procuradores para o melhor desempenho e alcance dos objetivos institucionais Parágrafo único. Para os fins desta Portaria, considera-se ação de capacitação e desenvolvimento a participação em cursos, treinamentos, seminários, congressos, simpósios e congêneres. Art. 17. As ações de capacitação e desenvolvimento devem contribuir para o aprimoramento de competências institucionais por meio do desenvolvimento de competências gerenciais e individuais. § 1° São consideradas competências institucionais as capacidades e atributos da PGDF que a tornam eficaz, permitem que sejam atingidos seus objetivos e geram benefícios percebidos pela sociedade e usuários dos serviços prestados. § 2° São consideradas competências gerenciais e individuais os comportamentos passíveis de observação e mensuração que expressam as expectativas da PGDF em relação ao desempenho de seus servidores e procuradores, de modo a contribuir para o desenvolvimento das competências institucionais. Art. 18. A participação em ação de desenvolvimento e capacitação somente poderá ser autorizada mediante o atendimento dos seguintes requisitos: I – Não estar o servidor ou o procurador no gozo das seguintes licenças: a) licença-prêmio ou licença-servidor, exceto se a ação de capacitação e desenvolvimento for requerida voluntariamente; (NR)" (Alínea Alterado(a) pelo(a) Portaria 340 de 07/07/2023) b) para atividades políticas; c) para tratar de interesses particulares; d) para desempenho de mandato classista; e e) sem remuneração, nos termos da legislação vigente. II – Não estar o servidor ou o procurador afastado para: a) exercício em outro órgão, à exceção dos procuradores lotados nas Assessorias Jurídico-Legislativas ou em qualquer outro órgão ou entidade do Sistema Jurídico do Distrito Federal; b) exercício de mandato eletivo; c) estudo ou missão no exterior; d) participar de competição desportiva; e e) participar de programa de pós-graduação strictu sensu. Art. 19. Os procedimentos iniciais para participação e custeio de ações de capacitação e desenvolvimento consistem na inserção no sistema de informação institucional de: I – formulário eletrônico de requerimento para custeio e parcipação pelo demandante, com, no mínimo, 45 (quarenta e cinco) dias de antecedência do início da ação de capacitação e desenvolvimento, com: (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 646 de 14/11/2024) a) identificação do interessado; b) identificação da ação de capacitação e desenvolvimento; c) justificativa da demanda; e d) assinatura do interessado e da chefia imediata ou do Procurador-Geral do Distrito Federal. II – documentação comprobatória relativa ao objeto da ação de capacitação e desenvolvimento. Parágrafo único. É possível o recebimento de formulário eletrônico de requerimento para custeio e participação, em prazo inferior a 45 (quarenta e cinco) dias, desde que devidamente justificado pelo demandante e que haja tempo hábil para a contratação. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 646 de 14/11/2024) Art. 20. Cabe à PROGEI decidir: I – preliminarmente, sobre a admissibilidade de demanda de ação de capacitação e desenvolvimento; e II – meritoriamente, sobre a pertinência, adequação e relevância da ação de capacitação e desenvolvimento. Art. 21. Havendo mais interessados do que o número de vagas para participação em ação de capacitação e desenvolvimento, a escolha caberá ao Procurador-Chefe da PROGEI, ouvidas as chefias imediatas, que decidirá em juízo de correlação entre a área de conhecimento ou competência e as funções institucionais exercidas pelos interessados. Parágrafo único. Na hipótese de persistência da situação descrita no caput, a escolha deve pautar-se nos seguintes critérios de desempate, observada a ordem de aplicação: I – não-participação em evento custeado pela PGDF; II – participação em evento mais antigo custeado pela PGDF; III – maior tempo de serviço na unidade orgânica ou órgão de lotação; IV – maior tempo de serviço na respectiva carreira; V – maior tempo de serviço no serviço público distrital; e VI – interessado que seja mais idoso. Art. 22. O Procurador-Chefe da PROGEI pode indicar servidor ou procurador para participar de ação de capacitação e desenvolvimento, independentemente de requerimento, para atender aos objetivos institucionais ou à necessidade de serviço, ouvida a Chefia Mediata. Art. 23. Das decisões disciplinadas nos art. 20, 21, caput, e 22 desta Portaria caberá pedido de reconsideração, no prazo de 5 (cinco) dias da ciência do interessado. Parágrafo único. Mantida a decisão, caberá recurso ao Procurador-Geral, no prazo de 5 (cinco) dias da ciência do interessado. Art. 24. Aplica-se, no que couber, ao servidor ocupante de cargo comissionado, sem vínculo efetivo, a disciplina para participação de ação de capacitação e desenvolvimento com ônus para a PGDF prevista nesta Portaria. CAPÍTULO IV OBRIGAÇÕES DO INSCRITO, DO PARTICIPANTE E RESSARCIMENTOS Art. 25. O inscrito em ação de capacitação e desenvolvimento deve comunicar à GECAP, formalmente, em até 05 (cinco) dias úteis antes do início do evento, eventual desistência com vista à sua substituição. Parágrafo único. A inobservância do disposto no caput deste artigo acarretará a perda do direito de participação em eventos futuros, pelo período de 12 (doze) meses, salvo nas hipóteses de afastamento previstas em lei ou de remissão expressa do Procurador-Chefe da PROGEI. Art. 26. A desistência do participante, após o início da ação de capacitação e desenvolvimento, sua exclusão ou reprovação por falta, sem motivo justificado, acarretará a perda do direito de participação em eventos futuros, pelo período de 12 (doze) meses, salvo remissão expressa do Procurador-Chefe da PROGEI, sem prejuízo do dever de reembolso das despesas havidas. Parágrafo único. Nas ações de capacitação e desenvolvimento contratadas por evento, o ressarcimento das despesas corresponderá à razão entre o valor do evento e o número de inscritos. Art. 27. Ao participante de ações de capacitação e desenvolvimento cabe: I – aplicar-se na aquisição dos conhecimentos para o desenvolvimento das competências institucionais, gerenciais e individuais; II – frequentar assiduamente os eventos de capacitação e desenvolvimento, observadas as seguintes disposições: a) obter frequência mínima de 80% (oitenta por cento) do total da carga horária fixada para obtenção de certificado de participação, nos eventos promovidos pela PGDF; e b) seguir os critérios de frequência e avaliação definidos pelo respectivo promotor ou organizador, nos eventos promovidos por terceiros. III – aplicar os conhecimentos adquiridos na atuação funcional; IV – compartilhar os conhecimentos adquiridos e participar de atividades de disseminação, quando solicitado; V – participar dos ciclos de avaliação das ações de capacitação e desenvolvimento; e I – formulário eletrônico de requerimento para custeio e participação pelo demandante, com, no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência do início da ação de capacitação e desenvolvimento, com: