SINJ-DF

 PORTARIA Nº 100, DE 7 DE MARÇO DE 2023

Dispõe sobre a implementação da Política de Capacitação e de Desenvolvimento no âmbito da Procuradoria-Geral do Distrito Federal e dá outras providências.

A PROCURADORA-GERAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 6º, XXXV, da Lei Complementar nº 395, de 31 de julho de 2001, e com fundamento no Decreto nº 39.468, de 21 de novembro de 2018, RESOLVE:

CAPÍTULO I

FINALIDADE, INSTRUMENTOS E CONCEITOS

Art. 1° A implementação da Política de Capacitação e de Desenvolvimento no âmbito da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, com a finalidade de promover o desenvolvimento dos servidores e procuradores nas competências necessárias à excelência da atuação e ao alcance dos objetivos institucionais, dar-se-á na forma estabelecida nesta Portaria.

Art. 2° São instrumentos da Política de Capacitação e de Desenvolvimento da PGDF:

I – Plano Anual de Capacitação – PAC-PGDF;

II – Relatório Anual de Execução do PAC-PGDF;

III – modelos, metodologias, ferramentas e trilhas de aprendizagem; e

IV – sistema de gestão por competência.

Art. 3° Para os fins desta Portaria, considera-se:

I – capacitação e desenvolvimento: processo permanente e deliberado de aprendizagem, com o propósito de contribuir para o desenvolvimento de competências institucionais por meio do desenvolvimento de competências gerenciais e individuais;

II – competência: desempenho expresso pela pessoa no ambiente do trabalho em termos de comportamento, entregas e realizações decorrentes da aplicação de conhecimentos, habilidades e atitudes;

III – gestão por competência: gestão da capacitação orientada ao desenvolvimento continuado, baseado em competências, com vista ao alcance dos objetivos institucionais;

IV – plano anual de capacitação: documento de planejamento que compreende a definição das ações de capacitação e desenvolvimento a serem implementadas no ano de referência;

V – relatório anual de execução do PAC-PGDF: documento que contém as informações sobre a execução do plano anual de capacitação do ano anterior com análise de resultados; e

VI – sistema de gestão por competência: conjunto de práticas gerenciais que apoiam o planejamento, a execução e o controle das ações de capacitação e desenvolvimento a partir da identificação dos conhecimentos, das habilidades e das atitudes necessárias ao desempenho das funções e as lacunas de competência a serem superadas.

CAPÍTULO II

PLANO ANUAL DE CAPACITAÇÃO

Art. 4° O plano anual de capacitação é o resultado do processo de planejamento das ações de capacitação e desenvolvimento da PGDF e tem por objetivo propiciar o desenvolvimento das competências necessárias à atuação institucional, em especial à alta especialização, complexidade e pluralidade dos temas que envolvem a representação judicial e extrajudicial, a consultoria jurídica, a cobrança e a recuperação de crédito público.

Parágrafo único. O PAC-PGDF deve estar alinhado ao Planejamento Estratégico Institucional (PEI-PGDF).

Art. 5° São diretrizes do PAC-PGDF:

I – alinhar as necessidades de capacitação e desenvolvimento com a estratégia da PGDF;

II – estabelecer objetivos e metas institucionais como referência para o planejamento das ações de capacitação e desenvolvimento;

III – atender às necessidades de capacitação no âmbito administrativo-operacional, tático e estratégico, vigentes e futuros;

IV – nortear o planejamento das ações de capacitação e desenvolvimento de acordo com os princípios da economicidade e da eficiência; e

V – preparar os servidores e procuradores para a mudança de cenários internos e externos.

Art. 6° O PAC-PGDF conterá, no mínimo:

I – a descrição das necessidades de capacitação e desenvolvimento que serão contempladas no exercício seguinte, incluídas as necessidades de desenvolvimento de capacidades de chefia, direção, coordenação e supervisão; e

II – o público-alvo de cada necessidade de capacitação e desenvolvimento.

Parágrafo único. O PAC-PGDF também conterá, caso já tenham sido definidos:

a) as ações de capacitação e desenvolvimento previstas para o exercício seguinte, com respectiva carga horária estimada, correlacionadas às necessidades de desenvolvimento identificadas; e

b) os objetivos, metas e indicadores de desempenho relativos às ações de capacitação e desenvolvimento; e

c) o custo estimado das ações de capacitação e desenvolvimento.

Art. 7° Cabe à Procuradoria Especial de Gestão Estratégica, Estudos e Inovação (PROGEI), com o apoio da Gerência de Capacitação Profissional (GECAP), a elaboração da proposta do PAC-PGDF, mediante o levantamento das necessidades de capacitação e desenvolvimento e, quando possível, por diagnóstico de competências, pautado na redução das lacunas de competências e na promoção do desenvolvimento sistemático e contínuo do público-alvo.

Art. 8° O levantamento das necessidades de capacitação e desenvolvimento dar-se-á mediante:

I – consulta às autoridades máximas dos órgãos demandantes da PGDF e, quando possível, aos Procuradores-Chefes; e

II – participação ampla do público-alvo do PAC-PGDF, preferencialmente por meio eletrônico.

Parágrafo único. São considerados órgãos demandantes para efeitos desta Portaria:

a) o Gabinete da Procuradoria-Geral do Distrito Federal;

b) a Corregedoria;

c) a Procuradoria-Geral do Contencioso;

d) a Procuradoria-Geral do Consultivo;

e) a Procuradoria-Geral da Fazenda Distrital; e

f) a Secretaria-Geral.

Art. 9° O diagnóstico de competências compreende as seguintes atividades:

I – mapeamento das competências institucionais, gerenciais e individuais, em conformidade com o PEI-PGDF;

II – diagnóstico de necessidades de desenvolvimento a partir da identificação de lacunas de competência do público-alvo; e

III – planejamento das ações de desenvolvimento identificadas e priorizadas, mediante estruturação de trilhas de aprendizagem.

Art. 10. O PAC-PGDF abrangerá o planejamento das capacitações e desenvolvimento em tecnologia da informação e comunicação (TIC).

Parágrafo único. As ações de capacitação e desenvolvimento em TIC devem estar alinhadas ao Plano Estratégico de Tecnologia da Informação (PETI-PGDF) e ao PEI-PGDF.

Art. 11. São diretrizes da proposta de ações de capacitação e desenvolvimento em TIC:

I – promover e suportar, de forma contínua, o alinhamento das competências gerenciais e técnicas das áreas afetas à TIC às melhores práticas de governança, de gestão e de atualização tecnológica;

II – agregar valor à PGDF, potencializando o aproveitamento de talentos internos;

III – motivar e proporcionar o desenvolvimento pessoal e profissional;

IV – diversificar as ações de capacitação com respostas mais rápidas às necessidades institucionais;

V – facilitar o acompanhamento e o controle de custos e investimentos em capacitação em TIC; e

VI – estimular a gestão do conhecimento institucional nas áreas de TIC.

Art. 12. Cabe à Subsecretaria-Geral de Tecnologia da Informação o processo de planejamento das ações de capacitação e desenvolvimento em TIC, que compreende:

I – o levantamento de necessidades de capacitação técnica e gerencial para suportar os processos de:

a) governança e gestão de TIC;

b) segurança da informação e dados;

c) desenvolvimento de soluções e aplicações; e

d) infraestrutura e serviços.

II – a elaboração de proposta de ações de capacitação e desenvolvimento a ser submetida à deliberação pelo Comitê Gestor de Tecnologia da Informação (CGTI-PGDF).

Parágrafo único. A proposta deliberada pelo CGTI-PGDF deve ser encaminhada à PROGEI para inclusão na proposta do PAC-PGDF.

Art. 13. O PAC-PGDF abrangerá o planejamento das capacitações e desenvolvimento em ética e integridade pública.

§ 1° As ações de capacitação e desenvolvimento em ética e integridade pública devem estar alinhadas ao Programa de Integridade Pública (INT-PGDF) e ao PEI-PGDF.

§ 2° A proposta de ações de capacitação e desenvolvimento deliberada pelo Comitê de Governança de Integridade Pública (CGINT-PGDF) deve ser encaminhada à PROGEI para inclusão na proposta do PAC-PGDF.

Art. 14. A proposta final do PAC-PGDF será submetida à aprovação do Procurador-Geral do Distrito Federal.

Parágrafo único. A critério do Procurador-Geral a matéria poderá ser submetida à deliberação do Comitê Interno de Governança Pública da PGDF.

Art. 15. A aprovação do PAC-PGDF dar-se-á por ato próprio do Procurador-Geral do Distrito Federal.

CAPÍTULO III

AÇÕES DE CAPACITAÇÃO E DESENVOLVIMENTO

Art. 16. As ações de capacitação e desenvolvimento, pautadas no aprimoramento contínuo do público-alvo do PAC-PGDF e na disseminação do conhecimento, têm por finalidade a aquisição de conhecimentos, habilidades e atitudes necessárias ao trabalho, que visem ao desenvolvimento integral dos servidores e procuradores para o melhor desempenho e alcance dos objetivos institucionais

Parágrafo único. Para os fins desta Portaria, considera-se ação de capacitação e desenvolvimento a participação em cursos, treinamentos, seminários, congressos, simpósios e congêneres.

Art. 17. As ações de capacitação e desenvolvimento devem contribuir para o aprimoramento de competências institucionais por meio do desenvolvimento de competências gerenciais e individuais.

§ 1° São consideradas competências institucionais as capacidades e atributos da PGDF que a tornam eficaz, permitem que sejam atingidos seus objetivos e geram benefícios percebidos pela sociedade e usuários dos serviços prestados.

§ 2° São consideradas competências gerenciais e individuais os comportamentos passíveis de observação e mensuração que expressam as expectativas da PGDF em relação ao desempenho de seus servidores e procuradores, de modo a contribuir para o desenvolvimento das competências institucionais.

Art. 18. A participação em ação de desenvolvimento e capacitação somente poderá ser autorizada mediante o atendimento dos seguintes requisitos:

I – Não estar o servidor ou o procurador no gozo das seguintes licenças:

a) licença-servidor;

a) licença-prêmio ou licença-servidor, exceto se a ação de capacitação e desenvolvimento for requerida voluntariamente; (NR)" (Alínea Alterado(a) pelo(a) Portaria 340 de 07/07/2023)

b) para atividades políticas;

c) para tratar de interesses particulares;

d) para desempenho de mandato classista; e

e) sem remuneração, nos termos da legislação vigente.

II – Não estar o servidor ou o procurador afastado para:

a) exercício em outro órgão, à exceção dos procuradores lotados nas Assessorias Jurídico-Legislativas ou em qualquer outro órgão ou entidade do Sistema Jurídico do Distrito Federal;

b) exercício de mandato eletivo;

c) estudo ou missão no exterior;

d) participar de competição desportiva; e

e) participar de programa de pós-graduação strictu sensu.

Art. 19. Os procedimentos iniciais para participação e custeio de ações de capacitação e desenvolvimento consistem na inserção no sistema de informação institucional de:

I – formulário eletrônico de requerimento para custeio e participação pelo demandante, com, no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência do início da ação de capacitação e desenvolvimento, com:

I – formulário eletrônico de requerimento para custeio e parcipação pelo demandante, com, no mínimo, 45 (quarenta e cinco) dias de antecedência do início da ação de capacitação e desenvolvimento, com:  (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 646 de 14/11/2024)

a) identificação do interessado;

b) identificação da ação de capacitação e desenvolvimento;

c) justificativa da demanda; e

d) assinatura do interessado e da chefia imediata ou do Procurador-Geral do Distrito Federal.

II – documentação comprobatória relativa ao objeto da ação de capacitação e desenvolvimento.

Parágrafo único. É possível o recebimento de formulário eletrônico de requerimento para custeio e participação, em prazo inferior a 45 (quarenta e cinco) dias, desde que devidamente justificado pelo demandante e que haja tempo hábil para a contratação. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 646 de 14/11/2024)

Art. 20. Cabe à PROGEI decidir:

I – preliminarmente, sobre a admissibilidade de demanda de ação de capacitação e desenvolvimento; e

II – meritoriamente, sobre a pertinência, adequação e relevância da ação de capacitação e desenvolvimento.

Art. 21. Havendo mais interessados do que o número de vagas para participação em ação de capacitação e desenvolvimento, a escolha caberá ao Procurador-Chefe da PROGEI, ouvidas as chefias imediatas, que decidirá em juízo de correlação entre a área de conhecimento ou competência e as funções institucionais exercidas pelos interessados.

Parágrafo único. Na hipótese de persistência da situação descrita no caput, a escolha deve pautar-se nos seguintes critérios de desempate, observada a ordem de aplicação:

I – não-participação em evento custeado pela PGDF;

II – participação em evento mais antigo custeado pela PGDF;

III – maior tempo de serviço na unidade orgânica ou órgão de lotação;

IV – maior tempo de serviço na respectiva carreira;

V – maior tempo de serviço no serviço público distrital; e

VI – interessado que seja mais idoso.

Art. 22. O Procurador-Chefe da PROGEI pode indicar servidor ou procurador para participar de ação de capacitação e desenvolvimento, independentemente de requerimento, para atender aos objetivos institucionais ou à necessidade de serviço, ouvida a Chefia Mediata.

Art. 23. Das decisões disciplinadas nos art. 20, 21, caput, e 22 desta Portaria caberá pedido de reconsideração, no prazo de 5 (cinco) dias da ciência do interessado.

Parágrafo único. Mantida a decisão, caberá recurso ao Procurador-Geral, no prazo de 5 (cinco) dias da ciência do interessado.

Art. 24. Aplica-se, no que couber, ao servidor ocupante de cargo comissionado, sem vínculo efetivo, a disciplina para participação de ação de capacitação e desenvolvimento com ônus para a PGDF prevista nesta Portaria.

CAPÍTULO IV

OBRIGAÇÕES DO INSCRITO, DO PARTICIPANTE E RESSARCIMENTOS

Art. 25. O inscrito em ação de capacitação e desenvolvimento deve comunicar à GECAP, formalmente, em até 05 (cinco) dias úteis antes do início do evento, eventual desistência com vista à sua substituição.

Parágrafo único. A inobservância do disposto no caput deste artigo acarretará a perda do direito de participação em eventos futuros, pelo período de 12 (doze) meses, salvo nas hipóteses de afastamento previstas em lei ou de remissão expressa do Procurador-Chefe da PROGEI.

Art. 26. A desistência do participante, após o início da ação de capacitação e desenvolvimento, sua exclusão ou reprovação por falta, sem motivo justificado, acarretará a perda do direito de participação em eventos futuros, pelo período de 12 (doze) meses, salvo remissão expressa do Procurador-Chefe da PROGEI, sem prejuízo do dever de reembolso das despesas havidas.

Parágrafo único. Nas ações de capacitação e desenvolvimento contratadas por evento, o ressarcimento das despesas corresponderá à razão entre o valor do evento e o número de inscritos.

Art. 27. Ao participante de ações de capacitação e desenvolvimento cabe:

I – aplicar-se na aquisição dos conhecimentos para o desenvolvimento das competências institucionais, gerenciais e individuais;

II – frequentar assiduamente os eventos de capacitação e desenvolvimento, observadas as seguintes disposições:

a) obter frequência mínima de 80% (oitenta por cento) do total da carga horária fixada para obtenção de certificado de participação, nos eventos promovidos pela PGDF; e

b) seguir os critérios de frequência e avaliação definidos pelo respectivo promotor ou organizador, nos eventos promovidos por terceiros.

III – aplicar os conhecimentos adquiridos na atuação funcional;

IV – compartilhar os conhecimentos adquiridos e participar de atividades de disseminação, quando solicitado;

V – participar dos ciclos de avaliação das ações de capacitação e desenvolvimento; e

VI – apresentar à GECAP, até o 5° (quinto) dia útil após o encerramento do evento, certificado e/ou comprovante em formato eletrônico de participação e de aprovação, quando for o caso.

CAPÍTULO IV

AVALIAÇÃO E CONTROLE

Art. 28. A avaliação do alcance dos objetivos e metas das ações de capacitação e desenvolvimento dar-se-á por indicadores de desempenho apurados para o período de referência.

Parágrafo único. A elaboração dos indicadores de desempenho das ações de capacitação e desenvolvimento (IDCAP-PGDF) deve atender, no que couber, à disciplina de elaboração dos indicadores de desempenho estratégico (IDE-PGDF).

Art. 29. Para controle dos IDCAP-PGDF, a GECAP deve:

I – exercer atividades de coleta, registro e acompanhamento das informações e dados sobre as ações de capacitação e desenvolvimento; e

II – encaminhar periodicamente relatórios gerenciais à PROGEI.

Art. 30. Os órgãos e unidades orgânicas que detenham informações ou dados para o cômputo dos IDCAP-PGDF devem atender as solicitações da GECAP, e em especial:

I – participar dos ciclos e responder aos instrumentos de avaliação; e

II – apresentar ou inserir dados, sempre que solicitado, nos sistemas de informação institucional.

CAPÍTULO V

EXECUÇÃO

Art. 31. Cabe à GECAP, sob orientação e supervisão da PROGEI, promover os atos de execução das ações de capacitação e desenvolvimento previstas no PAC-PGDF.

Art. 32. Cabe à PROGEI:

I – orientar sobre as ações de comunicação institucional relacionadas à capacitação e desenvolvimento; e

II – elaborar o Relatório Anual de Execução do PAC-PGDF, mediante utilização dos dados coletados, registrados e controlados pela GECAP.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 33. A realização de qualquer ação de capacitação e desenvolvimento de que trata esta Portaria fica condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira.

Parágrafo único. Cabe ao Conselho de Administração do Fundo Pró-Jurídico - CAFPJ a autorização prévia para utilização de recursos destinados ao custeio de ações de capacitação e desenvolvimento financiadas com recursos do Fundo Pró-Jurídico, nos termos da Lei Distrital nº 2.605, de 18 de outubro de 2000.

Art. 34. O PAC-PGDF e o Relatório Anual de Execução do PAC-PGDF devem ser publicados no sítio eletrônico institucional da PGDF.

Art. 35. As dúvidas e omissões na aplicação desta Portaria serão dirimidas pelo Procurador-Geral do Distrito Federal.

Art. 36. Revoga-se a Portaria PGDF n° 04, de 28 de janeiro de 2011.

Art. 37. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

LUDMILA LAVOCAT GALVÃO

Procuradora-Geral do Distrito Federal

Este texto não substitui o publicado na Edição Extra do BI-PGDF nº 08 de 08/03/2023.

Este texto não substitui o publicado no BI-PGDF nº 8, Edição Extra de 08/03/2023 p. 1