(Revogado(a) pelo(a) Portaria 258 de 26/05/2021)
Institui a Comissão de Monitoramento e Avaliação do Plano Distrital de Educação - PDE.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto n° 31.195, de 21 de dezembro de 2009 e considerando a Lei nº 5.499, de 14 de julho de 2015, RESOLVE:
Art. 1° Fica instituída a Comissão de Monitoramento e Avaliação do Plano Distrital de Educação, para estabelecer os mecanismos de monitoramento contínuo e de avaliações periódicas do cumprimento das metas e das estratégias do Plano Distrital de Educação - PDE.
Art. 2° A Comissão de Monitoramento e Avaliação do Plano Distrital de Educação - PDE será composta por três membros titulares e igual número de suplentes na instância da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal e dois membros titulares e igual número de suplentes nas demais instâncias.
Art. 3º Integrarão a Comissão de Monitoramento e Avaliação do Plano Distrital de Educação os seguintes representantes:
I - da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal - SEDF:
Titular: Claudia Garcia de Oliveira Barreto e
Suplente: Luciana da Silva Oliveira;
Titular Fábio Pereira de Sousa e
Titular: Renato Domingos Bertolino e
Suplente: Luis Maurício Montenegro Marques.
II - do Conselho de Educação do Distrito Federal - CEDF:
Titular: Luis Claudio Megiorin e
Suplente: Álvaro Moreira Domingues Júnior;
Titular: Marcos Francisco Melo Mourão e
Suplente: José Eudes Oliveira Costa.
III - do Fórum Distrital de Educação - FDE:
Titular: Julio Cezar Barros de Farias e
Suplente: Natalia de Souza Duarte;
Titular: Maria Luiza Pinho Pereira e
Suplente Maria de Fátima Ramos Brandão.
IV - da Câmara Legislativa do Distrito Federal - CLDF:
Titular: Hélio Queiroz de Rezende e
Suplente: Francisco das Chagas Campelo Fialho;
Titular: Marcos Leandro de Souza e Silva e
Suplente: Erichson Dias Noronha.
§1º O Coordenador da Comissão de Monitoramento e Avaliação do Plano Distrital de Educação será eleito entre seus membros.
§2º Os integrantes da Comissão de Monitoramento e Avaliação do Plano Distrital de Educação terão mandato de 2 anos, permitida uma recondução por igual período.
Art. 4° Compete à Comissão de Monitoramento e Avaliação do Plano Distrital de Educação:
I - monitorar e avaliar o cumprimento das metas e das estratégias do Plano Distrital de Educação, no período de sua vigência;
II - manter diálogo permanente com a equipe técnica da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal;
III - planejar e realizar reuniões periódicas para analisar e validar os dados encaminhados pela equipe técnica da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal;
IV - promover reuniões para estudos e debates, de forma a emitir relatórios sobre a evolução das metas contidas no Plano Distrital de Educação, a cada ano;
V - divulgar e socializar, anualmente, por meio dos sítios oficiais e por meio de reuniões nas escolas, de fóruns e de audiências públicas, o Relatório Anual de Monitoramento;
VI - recolher as análises e as impressões expostas durante a divulgação do Relatório Anual de Monitoramento e enviar, a cada ano, a sistematização dessas contribuições às instâncias envolvidas no processo;
VII - analisar o documento Avaliação do Plano Distrital de Educação - Versão Preliminar, elaborado pela equipe técnica de apoio, visando sua validação ou, se necessário, sua adequação;
VIII - elaborar o documento Avaliação do Plano Distrital de Educação - Versão Final;
IX - promover consultas públicas para discussão do documento Avaliação do Plano Distrital de Educação - Versão Final;
X - encaminhar documento final à Secretaria de Estado de Educação após os ajustes, que poderá rever as ações, programas e políticas e propor a elaboração de um Projeto de Lei a ser encaminhado à Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Art. 5° A Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal constituirá uma equipe técnica de apoio, com conhecimento técnico suficiente para subsidiar a Comissão de Monitoramento e Avaliação do Plano Distrital de Educação em todo o processo de monitoramento e avaliação do Plano Distrital de Educação.
Art. 6° A participação na Comissão de Monitoramento e Avaliação do Plano Distrital de Educação será considerada serviço relevante e não será remunerado.
Art. 7° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8° Revogam-se as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 122, seção 2 de 28/06/2016 p. 19, col. 1