SINJ-DF

PORTARIA Nº 188, DE 27 DE JUNHO DE 2016.

(Revogado(a) pelo(a) Portaria 258 de 26/05/2021)

Institui a Comissão de Monitoramento e Avaliação do Plano Distrital de Educação - PDE.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto n° 31.195, de 21 de dezembro de 2009 e considerando a Lei nº 5.499, de 14 de julho de 2015, RESOLVE:

Art. 1° Fica instituída a Comissão de Monitoramento e Avaliação do Plano Distrital de Educação, para estabelecer os mecanismos de monitoramento contínuo e de avaliações periódicas do cumprimento das metas e das estratégias do Plano Distrital de Educação - PDE.

Art. 2° A Comissão de Monitoramento e Avaliação do Plano Distrital de Educação - PDE será composta por três membros titulares e igual número de suplentes na instância da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal e dois membros titulares e igual número de suplentes nas demais instâncias.

Art. 3º Integrarão a Comissão de Monitoramento e Avaliação do Plano Distrital de Educação os seguintes representantes:

I - da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal - SEDF:

Titular: Claudia Garcia de Oliveira Barreto e

Suplente: Luciana da Silva Oliveira;

Titular Fábio Pereira de Sousa e

Suplente Josiane Dallastra;

Titular: Renato Domingos Bertolino e

Suplente: Luis Maurício Montenegro Marques.

II - do Conselho de Educação do Distrito Federal - CEDF:

Titular: Luis Claudio Megiorin e

Suplente: Álvaro Moreira Domingues Júnior;

Titular: Marcos Francisco Melo Mourão e

Suplente: José Eudes Oliveira Costa.

III - do Fórum Distrital de Educação - FDE:

Titular: Julio Cezar Barros de Farias e

Suplente: Natalia de Souza Duarte;

Titular: Maria Luiza Pinho Pereira e

Suplente Maria de Fátima Ramos Brandão.

IV - da Câmara Legislativa do Distrito Federal - CLDF:

Titular: Hélio Queiroz de Rezende e

Suplente: Francisco das Chagas Campelo Fialho;

Titular: Marcos Leandro de Souza e Silva e

Suplente: Erichson Dias Noronha.

§1º O Coordenador da Comissão de Monitoramento e Avaliação do Plano Distrital de Educação será eleito entre seus membros.

§2º Os integrantes da Comissão de Monitoramento e Avaliação do Plano Distrital de Educação terão mandato de 2 anos, permitida uma recondução por igual período.

Art. 4° Compete à Comissão de Monitoramento e Avaliação do Plano Distrital de Educação:

I - monitorar e avaliar o cumprimento das metas e das estratégias do Plano Distrital de Educação, no período de sua vigência;

II - manter diálogo permanente com a equipe técnica da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal;

III - planejar e realizar reuniões periódicas para analisar e validar os dados encaminhados pela equipe técnica da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal;

IV - promover reuniões para estudos e debates, de forma a emitir relatórios sobre a evolução das metas contidas no Plano Distrital de Educação, a cada ano;

V - divulgar e socializar, anualmente, por meio dos sítios oficiais e por meio de reuniões nas escolas, de fóruns e de audiências públicas, o Relatório Anual de Monitoramento;

VI - recolher as análises e as impressões expostas durante a divulgação do Relatório Anual de Monitoramento e enviar, a cada ano, a sistematização dessas contribuições às instâncias envolvidas no processo;

VII - analisar o documento Avaliação do Plano Distrital de Educação - Versão Preliminar, elaborado pela equipe técnica de apoio, visando sua validação ou, se necessário, sua adequação;

VIII - elaborar o documento Avaliação do Plano Distrital de Educação - Versão Final;

IX - promover consultas públicas para discussão do documento Avaliação do Plano Distrital de Educação - Versão Final;

X - encaminhar documento final à Secretaria de Estado de Educação após os ajustes, que poderá rever as ações, programas e políticas e propor a elaboração de um Projeto de Lei a ser encaminhado à Câmara Legislativa do Distrito Federal.

Art. 5° A Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal constituirá uma equipe técnica de apoio, com conhecimento técnico suficiente para subsidiar a Comissão de Monitoramento e Avaliação do Plano Distrital de Educação em todo o processo de monitoramento e avaliação do Plano Distrital de Educação.

Art. 6° A participação na Comissão de Monitoramento e Avaliação do Plano Distrital de Educação será considerada serviço relevante e não será remunerado.

Art. 7° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8° Revogam-se as disposições em contrário.

JÚLIO GREGÓRIO FILHO

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 122, seção 2 de 28/06/2016 p. 19, col. 1