SINJ-DF

LEI Nº 7.404, DE 16 DE JANEIRO DE 2024

(Autoria: Deputado Rogério Morro da Cruz)

Institui a Política Distrital do Hidrogênio Verde e dá outras providências.

Institui a Política Distrital do Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono e dá outras providências. (Alterado(a) pelo(a) Lei 7839 de 26/12/2025)

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica instituída a Política Distrital do Hidrogênio Verde, que tem por objetivo reduzir a emissão de carbono e ampliar a matriz energética no Distrito Federal.

Art. 1º Fica instituída a Política Distrital do Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono, que tem por objetivo reduzir a emissão de carbono, ampliar a matriz energética no Distrito Federal e inserir competitivamente o hidrogênio de baixa emissão de carbono no mercado energético nacional e internacional. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 7839 de 26/12/2025)

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, entende-se por: (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 7839 de 26/12/2025)

I - hidrogênio verde: aquele obtido a partir de fontes renováveis, por meio de processo em que não haja a emissão de carbono;

I – hidrogênio de baixa emissão de carbono: aquele produzido com emissões reduzidas de gases de efeito estufa – GEE, conforme análise de ciclo de vida, incluindo o hidrogênio verde e outras formas que utilizem fontes renováveis ou processos industriais de baixa emissão de carbono; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 7839 de 26/12/2025)

II - cadeia produtiva de hidrogênio verde: os empreendimentos e arranjos produtivos, ligados entre si, e que façam parte de setores da economia que prestam serviços e utilizam, produzem, geram, industrializam, distribuem, transportam ou comercializam hidrogênio verde e produtos derivados de seu uso.

II – hidrogênio verde: o produzido exclusivamente a partir de fontes de energia renovável por eletrólise da água, sem emissão direta de GEE no processo produtivo; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 7839 de 26/12/2025)

III – cadeia produtiva de hidrogênio de baixa emissão de carbono: os empreendimentos e arranjos produtivos interligados que fazem parte de setores da economia que utilizam, produzem, distribuem, transportam ou comercializam hidrogênio de baixa emissão de carbono e seus derivados. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7839 de 26/12/2025)

Art. 2º A Política Distrital ora instituída tem por objetivos específicos, especialmente:

Art. 2º A Política Distrital do Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono tem por objetivos específicos: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 7839 de 26/12/2025)

I - estimular o uso do hidrogênio verde em suas diversas aplicações e, em especial, como fonte energética e produção de fertilizantes agrícolas;

I – estimular o uso do hidrogênio de baixa emissão de carbono em suas diversas aplicações, especialmente como fonte energética e na produção de fertilizantes agrícolas; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 7839 de 26/12/2025)

II - contribuir para a diminuição da emissão de gases de efeito estufa e, por conseguinte, para o enfrentamento das mudanças climáticas;

II – contribuir para a diminuição das emissões de GEE e para o enfrentamento das mudanças climáticas; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 7839 de 26/12/2025)

III - estimular, apoiar e fomentar a cadeia produtiva do hidrogênio verde;

III – promover a inserção competitiva do hidrogênio de baixa emissão de carbono na matriz energética distrital e nacional, adequando-se às políticas e regulamentações estabelecidas pela Política Nacional do Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono, nos termos da Lei federal nº 14.948, de 2 de agosto de 2024(Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 7839 de 26/12/2025)

IV - estimular a fixação de regras, instrumentos administrativos e incentivos que auxiliem o desenvolvimento da cadeia produtiva do hidrogênio verde;

IV – estimular, apoiar e fomentar a cadeia produtiva do hidrogênio de baixa emissão de carbono, garantindo competitividade e inovação tecnológica; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 7839 de 26/12/2025)

V - estimular e incrementar, em bases econômicas, sociais e ambientais, a participação do uso de hidrogênio verde na matriz energética;

V – promover, em conformidade com a legislação vigente e a disponibilidade orçamentário-financeira do Governo do Distrito Federal, incentivos fiscais, financeiros e creditícios que estimulem a produção, distribuição, armazenamento e comercialização de hidrogênio de baixa emissão de carbono; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 7839 de 26/12/2025)

VI - proporcionar sinergia entre as fontes de geração de energias renováveis;

VI – proporcionar sinergia entre fontes de geração de energias renováveis e outras fontes de baixa emissão de carbono; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 7839 de 26/12/2025)

VII - estimular o desenvolvimento tecnológico voltado à produção e à aplicação de hidrogênio verde, orientado para uso racional e proteção dos recursos naturais;

VII – incentivar o uso de hidrogênio de baixa emissão de carbono no setor de transportes, agricultura e outros setores estratégicos, visando à descarbonização e ao desenvolvimento sustentável; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 7839 de 26/12/2025)

VIII - estimular a atração de investimentos e infraestrutura para a produção, distribuição e comercialização do hidrogênio verde;

VIII – fomentar a atração de investimentos e a construção de infraestrutura necessária para a cadeia produtiva do hidrogênio de baixa emissão de carbono, promovendo a inserção competitiva do Distrito Federal no mercado internacional; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 7839 de 26/12/2025)

IX - estimular o desenvolvimento e a capacitação de setores produtivos, comerciais e de serviços relativos a sistemas de energia à base de hidrogênio;

IX – adequar os mecanismos de certificação e regulação do hidrogênio de baixa emissão de carbono distrital às normas e padrões estabelecidos pela legislação nacional, em conformidade com o Sistema Brasileiro de Certificação do Hidrogênio – SBCH2; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 7839 de 26/12/2025)

X - estimular a promoção de políticas e incentivos que objetivem facilitar o desenvolvimento da cadeia de hidrogênio verde e seus derivados, priorizando a produção de bens e serviços de valor agregado;

X – estimular o desenvolvimento e a capacitação de setores produtivos, comerciais e de serviços relacionados a sistemas de energia à base de hidrogênio de baixa emissão de carbono; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 7839 de 26/12/2025)

XI - estimular a descarbonização do setor de transporte por meio de tecnologias de baixa emissão com objetivo de reduzir as emissões de gases do efeito estufa.

XI – assegurar a articulação da Política Distrital do Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono com os instrumentos e regimes previstos na Lei federal nº 14.948, de 2024, especialmente o Programa Nacional do Hidrogênio – PNH2, o Programa de Desenvolvimento do Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono – PHBC, o Sistema Brasileiro de Certificação do Hidrogênio – SBCH2 e o Regime Especial de Incentivos para a Produção de Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono – Rehidro. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 7839 de 26/12/2025)

Art. 3º A Política Distrital atende às seguintes diretrizes:

Art. 3º A Política Distrital do Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono atende às seguintes diretrizes: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 7839 de 26/12/2025)

I - estímulo à realização de estudos e estabelecimento de metas, normas, programas, planos e procedimentos que visem ao aumento da participação da energia de hidrogênio na matriz energética;

I – estímulo à realização de estudos e ao estabelecimento de metas, normas, programas, planos e procedimentos que visem ao aumento da participação do hidrogênio de baixa emissão de carbono na matriz energética; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 7839 de 26/12/2025)

II - estímulo à adoção de instrumentos fiscais e creditícios que possibilitem a produção e a aquisição de equipamentos e materiais empregados em sistemas de produção e aplicação de hidrogênio;

II – adoção de instrumentos fiscais e creditícios, em conformidade com a legislação vigente e a disponibilidade orçamentário-financeira do ente distrital, que possibilitem a produção e a aquisição de equipamentos e materiais empregados em sistemas de produção e aplicação de hidrogênio de baixa emissão de carbono; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 7839 de 26/12/2025)

III - estímulo à celebração de convênios com instituições públicas e privadas, bem como o financiamento de pesquisas e projetos que visem:

III – incentivo à celebração de convênios com instituições públicas e privadas, bem como ao financiamento de pesquisas e projetos que visem: (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 7839 de 26/12/2025)

a) ao desenvolvimento tecnológico e à redução de custos de sistemas de energia à base de hidrogênio verde;

a) ao desenvolvimento tecnológico e à redução de custos de sistemas de energia à base de hidrogênio de baixa emissão de carbono; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Lei 7839 de 26/12/2025)

b) à capacitação de recursos humanos para elaboração, instalação e manutenção de projetos de sistemas de energia à base de hidrogênio verde;

b) à capacitação de recursos humanos para elaboração, instalação e manutenção de projetos de sistemas de energia à base de hidrogênio de baixa emissão de carbono; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Lei 7839 de 26/12/2025)

IV - incentivo ao uso de hidrogênio verde no transporte público e na agricultura;

IV – incentivo ao uso de hidrogênio de baixa emissão de carbono no transporte público, na agricultura e em outros setores estratégicos, visando à descarbonização; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 7839 de 26/12/2025)

V - estímulo à destinação de recursos financeiros na legislação orçamentária para o custeio de atividades, programas e projetos voltados para os objetivos da política ora instituída.

V – estímulo à destinação de recursos financeiros na legislação orçamentária para o custeio de atividades, programas e projetos voltados para os objetivos da política distrital ora instituída; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 7839 de 26/12/2025)

VI – observância às competências regulatórias da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP, nos termos da legislação federal aplicável. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7839 de 26/12/2025)

Art. 3º-A A implementação da Política Distrital do Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono deve observar as diretrizes mínimas de governança, a serem exercidas por órgão central designado pelo Poder Executivo, com competências para coordenação, monitoramento e avaliação da política, atuando em articulação com órgãos e entidades setoriais e ambientais. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7839 de 26/12/2025)

§ 1º (VETADO) (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7839 de 26/12/2025)

§ 2º (VETADO) (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7839 de 26/12/2025)

§ 3º (VETADO) (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7839 de 26/12/2025)

Art. 3º-B Empreendimentos e atividades vinculados à cadeia do hidrogênio de baixa emissão de carbono no Distrito Federal devem adotar, no mínimo, os seguintes instrumentos de gestão de risco, conforme previsto na legislação federal: (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7839 de 26/12/2025)

I – Estudo de Análise de Risco (EAR); (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7839 de 26/12/2025)

II – Plano de Gerenciamento de Risco (PGR); (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7839 de 26/12/2025)

III – Plano de Ação de Emergência (PAE). (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7839 de 26/12/2025)

§ 1º Os critérios para elaboração e aplicação desses instrumentos devem observar as normas técnicas federais e procedimentos da autoridade ambiental distrital competente, asseguradas as observâncias das competências constitucionais e legais. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7839 de 26/12/2025)

§ 2º A não observância das exigências previstas neste artigo implica as sanções administrativas, civis e penais cabíveis. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7839 de 26/12/2025)

Art. 4º As despesas porventura decorrentes desta Lei correm à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente.

Art. 5º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, que estabelecerá também a forma de monitoramento e avaliação da política pública ora instituída.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 16 de janeiro de 2024

135º da República e 64º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 12 de 17/01/2024

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 12, seção 1, 2 e 3 de 17/01/2024 p. 2, col. 1