(Autoria: Deputado Rogério Morro da Cruz)
Altera a Lei nº 7.404, de 16 de janeiro de 2024, que “institui a Política Distrital do Hidrogênio Verde e dá outras providências.”
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A ementa da Lei nº 7.404, de 16 de janeiro de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Institui a Política Distrital do Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono e dá outras providências.”
Art. 2º O art. 1º da Lei nº 7.404, de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Fica instituída a Política Distrital do Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono, que tem por objetivo reduzir a emissão de carbono, ampliar a matriz energética no Distrito Federal e inserir competitivamente o hidrogênio de baixa emissão de carbono no mercado energético nacional e internacional.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
I – hidrogênio de baixa emissão de carbono: aquele produzido com emissões reduzidas de gases de efeito estufa – GEE, conforme análise de ciclo de vida, incluindo o hidrogênio verde e outras formas que utilizem fontes renováveis ou processos industriais de baixa emissão de carbono;
II – hidrogênio verde: o produzido exclusivamente a partir de fontes de energia renovável por eletrólise da água, sem emissão direta de GEE no processo produtivo;
III – cadeia produtiva de hidrogênio de baixa emissão de carbono: os empreendimentos e arranjos produtivos interligados que fazem parte de setores da economia que utilizam, produzem, distribuem, transportam ou comercializam hidrogênio de baixa emissão de carbono e seus derivados."
Art. 3º O art. 2º da Lei nº 7.404, de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º A Política Distrital do Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono tem por objetivos específicos:
I – estimular o uso do hidrogênio de baixa emissão de carbono em suas diversas aplicações, especialmente como fonte energética e na produção de fertilizantes agrícolas;
II – contribuir para a diminuição das emissões de GEE e para o enfrentamento das mudanças climáticas;
III – promover a inserção competitiva do hidrogênio de baixa emissão de carbono na matriz energética distrital e nacional, adequando-se às políticas e regulamentações estabelecidas pela Política Nacional do Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono, nos termos da Lei federal nº 14.948, de 2 de agosto de 2024;
IV – estimular, apoiar e fomentar a cadeia produtiva do hidrogênio de baixa emissão de carbono, garantindo competitividade e inovação tecnológica;
V – promover, em conformidade com a legislação vigente e a disponibilidade orçamentário-financeira do Governo do Distrito Federal, incentivos fiscais, financeiros e creditícios que estimulem a produção, distribuição, armazenamento e comercialização de hidrogênio de baixa emissão de carbono;
VI – proporcionar sinergia entre fontes de geração de energias renováveis e outras fontes de baixa emissão de carbono;
VII – incentivar o uso de hidrogênio de baixa emissão de carbono no setor de transportes, agricultura e outros setores estratégicos, visando à descarbonização e ao desenvolvimento sustentável;
VIII – fomentar a atração de investimentos e a construção de infraestrutura necessária para a cadeia produtiva do hidrogênio de baixa emissão de carbono, promovendo a inserção competitiva do Distrito Federal no mercado internacional;
IX – adequar os mecanismos de certificação e regulação do hidrogênio de baixa emissão de carbono distrital às normas e padrões estabelecidos pela legislação nacional, em conformidade com o Sistema Brasileiro de Certificação do Hidrogênio – SBCH2;
X – estimular o desenvolvimento e a capacitação de setores produtivos, comerciais e de serviços relacionados a sistemas de energia à base de hidrogênio de baixa emissão de carbono;
XI – assegurar a articulação da Política Distrital do Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono com os instrumentos e regimes previstos na Lei federal nº 14.948, de 2024, especialmente o Programa Nacional do Hidrogênio – PNH2, o Programa de Desenvolvimento do Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono – PHBC, o Sistema Brasileiro de Certificação do Hidrogênio – SBCH2 e o Regime Especial de Incentivos para a Produção de Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono – Rehidro.”
Art. 4º O art. 3º da Lei nº 7.404, de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º A Política Distrital do Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono atende às seguintes diretrizes:
I – estímulo à realização de estudos e ao estabelecimento de metas, normas, programas, planos e procedimentos que visem ao aumento da participação do hidrogênio de baixa emissão de carbono na matriz energética;
II – adoção de instrumentos fiscais e creditícios, em conformidade com a legislação vigente e a disponibilidade orçamentário-financeira do ente distrital, que possibilitem a produção e a aquisição de equipamentos e materiais empregados em sistemas de produção e aplicação de hidrogênio de baixa emissão de carbono;
III – incentivo à celebração de convênios com instituições públicas e privadas, bem como ao financiamento de pesquisas e projetos que visem:
a) ao desenvolvimento tecnológico e à redução de custos de sistemas de energia à base de hidrogênio de baixa emissão de carbono;
b) à capacitação de recursos humanos para elaboração, instalação e manutenção de projetos de sistemas de energia à base de hidrogênio de baixa emissão de carbono;
IV – incentivo ao uso de hidrogênio de baixa emissão de carbono no transporte público, na agricultura e em outros setores estratégicos, visando à descarbonização;
V – estímulo à destinação de recursos financeiros na legislação orçamentária para o custeio de atividades, programas e projetos voltados para os objetivos da política distrital ora instituída;
VI – observância às competências regulatórias da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP, nos termos da legislação federal aplicável”.
Art. 5º A Lei nº 7.404, de 2024, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:
“Art. 3º-A A implementação da Política Distrital do Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono deve observar as diretrizes mínimas de governança, a serem exercidas por órgão central designado pelo Poder Executivo, com competências para coordenação, monitoramento e avaliação da política, atuando em articulação com órgãos e entidades setoriais e ambientais.
Art. 3º-B Empreendimentos e atividades vinculados à cadeia do hidrogênio de baixa emissão de carbono no Distrito Federal devem adotar, no mínimo, os seguintes instrumentos de gestão de risco, conforme previsto na legislação federal:
I – Estudo de Análise de Risco (EAR);
II – Plano de Gerenciamento de Risco (PGR);
III – Plano de Ação de Emergência (PAE).
§ 1º Os critérios para elaboração e aplicação desses instrumentos devem observar as normas técnicas federais e procedimentos da autoridade ambiental distrital competente, asseguradas as observâncias das competências constitucionais e legais.
§ 2º A não observância das exigências previstas neste artigo implica as sanções administrativas, civis e penais cabíveis”.
Brasília, 26 de dezembro de 2025.
137º da República e 66º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 128 A, Edição Extra de 26/12/2025 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 128 A, Edição Extra, seção 1, 2 e 3 de 26/12/2025 p. 2, col. 1