SINJ-DF

PORTARIA CONJUNTA Nº 09, DE 31 DE JANEIRO DE 2025

Trata das regras para pagamento do incentivo financeiro de que trata o art. 2º, inciso V, da Lei Complementar nº 981, de 14 de janeiro de 2021, alterada pela Lei Complementar nº 1.002, de 21 de março de 2022 e regulamentado pela Portaria Conjunta nº 20, de 28 de março de 2022 - SEEC/DF e CGDF, a servidores da Carreira Auditoria de Controle Interno recém-empossados.O SECRETÁRIO DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL e o SECRETÁRIO DE ESTADO CONTROLADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo inciso III, do parágrafo único, do art. 105, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e em consonância com o inciso V do art. 2º da Lei Complementar nº 981, de 14 de janeiro de 2021, resolvem:

Art. 1º Aplica-se aos servidores recém-empossados na Carreira Auditoria de Controle Interno as métricas estabelecidas na Portaria Conjunta nº 20/2022 - SEEC/DF e CGDF, observado o disposto na presente Resolução/Instrução.

Art. 2º Os servidores recém-empossados na Carreira Auditoria de Controle Interno somente farão jus ao Incentivo Pró-Controle Interno – IPCI após o cumprimento de metas individuais e participação no alcance das metas institucionais.

§ 1º A fixação das metas individuais deve observar a competência estabelecida pelo disposto no art. 7º da Portaria Conjunta nº 20, de 28 de março de 2022.

§ 2º As metas individuais devem ser definidas no prazo de 10 (dez) dias contados da data de entrada em exercício do novo servidor.

§ 3º Caso o servidor entre em exercício nos últimos 30 (trinta) dias do semestre de referência de apuração do IPCI, nos termos do Anexo V da Portaria Conjunta nº 20, de 28 de março de 2022, não lhe serão atribuídas metas individuais, sem prejuízo à percepção do IPCI referente às metas institucionais pertinente ao período.

Art. 3º O pagamento do Incentivo Pró-Controle Interno – IPCI a servidores da Carreira de Controle Interno recém-empossados que não participaram de todo o semestre de apuração previsto no Anexo V da Portaria Conjunta nº 20, de 28 de março de 2022, observado o art. 1º, será proporcional ao período efetivamente trabalhado.

§ 1º Considerando o disposto no caput, o cálculo do IPCI seguirá a mesma métrica definida no Anexo II da Portaria Conjunta nº 20/2022 acompanhada de um fator de adequação nos termos do Anexo Único dessa Portaria.

§ 2º Para efeito de cálculo do Fator de Adequação deverá ser feita a contagem em dias corridos.

§ 3º O servidor recém-empossado que se enquadre no disposto § 3º do art. 2º terá o valor de IPCI individual igualado a zero, sendo o IPCI a receber composto apenas pela parcela referente às metas institucionais, excetuando-se os casos relativos ao disposto no art. 4º.

Art. 4º Aplica-se aos servidores recém-empossados o disposto nos §§8º e 9º da Portaria Conjunta nº 20/2022, observada a proporcionalidade nos termos da presente Resolução/Instrução Normativa.

Art. 5º O cálculo dos valores de férias e décimo terceiro que envolvam o recebimento de IPCI proporcional devem observar a mesma metodologia aplicada pelo setor de pessoal para cálculo das demais verbas recebidas pelos servidores recém-empossados.

Art. 6º Eventuais caso omissos serão tratados pelo Conselho de Administração do Fundo Pró-Controle Interno.

Art. 7º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data da sua publicação.

NEY FERRAZ JÚNIOR

Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal 

DANIEL ALVES LIMA

Secretário de Estado Controlador-Geral do Distrito Federal

ANEXO ÚNICO

IPCI proporcional = FA x IPCI

Onde:

IPCI proporcional – valor do IPCI apurado corrigido pelo fator de adequação

FA - Fator de Adequação = (DEE/TDA)

Onde:

DEE – dias de efetivo exercício no semestre de apuração.

TDA – total de dias que compõem o semestre de apuração.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 25, seção 1, 2 e 3 de 05/02/2025 p. 9, col. 2