Trata das regras para pagamento do incentivo financeiro de que trata o art. 2º, inciso V, da Lei Complementar nº 981, de 14 de janeiro de 2021, alterada pela Lei Complementar nº 1.002, de 21 de março de 2022 e regulamentado pela Portaria Conjunta nº 20, de 28 de março de 2022 - SEEC/DF e CGDF, a servidores da Carreira Auditoria de Controle Interno recém-empossados.O SECRETÁRIO DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL e o SECRETÁRIO DE ESTADO CONTROLADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo inciso III, do parágrafo único, do art. 105, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e em consonância com o inciso V do art. 2º da Lei Complementar nº 981, de 14 de janeiro de 2021, resolvem:
Art. 1º Aplica-se aos servidores recém-empossados na Carreira Auditoria de Controle Interno as métricas estabelecidas na Portaria Conjunta nº 20/2022 - SEEC/DF e CGDF, observado o disposto na presente Resolução/Instrução.
Art. 2º Os servidores recém-empossados na Carreira Auditoria de Controle Interno somente farão jus ao Incentivo Pró-Controle Interno – IPCI após o cumprimento de metas individuais e participação no alcance das metas institucionais.
§ 1º A fixação das metas individuais deve observar a competência estabelecida pelo disposto no art. 7º da Portaria Conjunta nº 20, de 28 de março de 2022.
§ 2º As metas individuais devem ser definidas no prazo de 10 (dez) dias contados da data de entrada em exercício do novo servidor.
§ 3º Caso o servidor entre em exercício nos últimos 30 (trinta) dias do semestre de referência de apuração do IPCI, nos termos do Anexo V da Portaria Conjunta nº 20, de 28 de março de 2022, não lhe serão atribuídas metas individuais, sem prejuízo à percepção do IPCI referente às metas institucionais pertinente ao período.
Art. 3º O pagamento do Incentivo Pró-Controle Interno – IPCI a servidores da Carreira de Controle Interno recém-empossados que não participaram de todo o semestre de apuração previsto no Anexo V da Portaria Conjunta nº 20, de 28 de março de 2022, observado o art. 1º, será proporcional ao período efetivamente trabalhado.
§ 1º Considerando o disposto no caput, o cálculo do IPCI seguirá a mesma métrica definida no Anexo II da Portaria Conjunta nº 20/2022 acompanhada de um fator de adequação nos termos do Anexo Único dessa Portaria.
§ 2º Para efeito de cálculo do Fator de Adequação deverá ser feita a contagem em dias corridos.
§ 3º O servidor recém-empossado que se enquadre no disposto § 3º do art. 2º terá o valor de IPCI individual igualado a zero, sendo o IPCI a receber composto apenas pela parcela referente às metas institucionais, excetuando-se os casos relativos ao disposto no art. 4º.
Art. 4º Aplica-se aos servidores recém-empossados o disposto nos §§8º e 9º da Portaria Conjunta nº 20/2022, observada a proporcionalidade nos termos da presente Resolução/Instrução Normativa.
Art. 5º O cálculo dos valores de férias e décimo terceiro que envolvam o recebimento de IPCI proporcional devem observar a mesma metodologia aplicada pelo setor de pessoal para cálculo das demais verbas recebidas pelos servidores recém-empossados.
Art. 6º Eventuais caso omissos serão tratados pelo Conselho de Administração do Fundo Pró-Controle Interno.
Art. 7º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data da sua publicação.
Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal
Secretário de Estado Controlador-Geral do Distrito Federal
IPCI proporcional – valor do IPCI apurado corrigido pelo fator de adequação
FA - Fator de Adequação = (DEE/TDA)
DEE – dias de efetivo exercício no semestre de apuração.
TDA – total de dias que compõem o semestre de apuração.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 25, seção 1, 2 e 3 de 05/02/2025 p. 9, col. 2